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O programa “Nos Conformes” e os créditos de ICMS

Com o objetivo de simplificar o sistema tributário estadual e incentivar a conformidade fiscal das empresas, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo criou o programa “Nos Conformes”. De uma maneira simples, essa iniciativa facilita a apropriação de créditos de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) para as empresas que estão em dia com suas obrigações fiscais. Entenda como sua empresa pode ser beneficiada pelo “Nos Conformes”

O que é o “Nos Conformes”

Criado pela lei complementar 1.320/18, esse programa estabelece a adoção de Procedimentos Simplificados na Apropriação do Crédito Acumulado de ICMS, de acordo com a pontuação obtida pelo contribuinte.

De acordo com o Inciso I do Art. 2º, o principal objetivo do “Nos Conformes” é facilitar e incentivar a auto regularização e conformidade fiscal do contribuinte, além de aperfeiçoar a administração tributária.

Como funciona o programa “Nos Conformes”?

O “Nos Conformes” estabelece uma classificação dos contribuintes com base em um perfil de risco, que está diretamente relacionado ao cumprimento das obrigações tributárias pecuniárias. E também com relação ao cumprimento das obrigações acessórias, que estão ligadas ao fornecimento de informações fiscais.

Em contrapartida, essa iniciativa oferece ao contribuinte, entre outras, a apropriação de crédito acumulado a partir de procedimentos simplificados (Art. 16, II, b).

A regulamentação do “Nos Conformes” foi estabelecida na recente Portaria SRE 54/22, de 5/8/22, a qual realizações alterações na Portaria CAT 26/10, também conhecida como Portaria do e-CredAc, Sistema Eletrônico de Administração do Crédito Acumulado do Imposto.

Em teoria, a empresa que acumulou saldo credor de ICMS já pode ser considerada credora do fisco estadual. Isso, por si só, já a motiva a entrar com um processo administrativo para obter a autorização de apropriação para compensar este saldo.

O Art. 82 do Regulamento do ICMS já previa a apropriação e utilização de crédito acumulado para o contribuinte paulista que tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive de parcelamento.

Já o Art. 4º, V da Portaria CAT 26/10 prevê bloqueio da conta corrente fiscal do e-CredAc, caso seja verificada a existência de débito fiscal. E, de acordo com o inciso IV do Art. 17 da Portaria CAT 26/10, este contribuinte com débitos deverá apresentar junto ao posto fiscal para juntada no processo, Termo de Compromisso, assinado por representante legal ou procurador devidamente constituído para utilizar o crédito acumulado, objeto do pedido de apropriação, se autorizado nesta condição, para liquidar o débito.

Critérios de classificação

A classificação por adimplência no pagamento dos tributos é considerada do Critério mais relevante para a pontuação no Programa “Nos Conformes”.

Para que a empresa receba pontuação no programa, ela precisa ser credora da Fazenda Estadual e não ter débitos impedientes, ou parcelados, ou seja, com o cumprimento fiel das obrigações fiscais acessórias, (informações fiscais).

Vale pontuar que procedimentos simplificados para apropriação do crédito acumulado de ICMS, já tinham sido previstos pela Portaria CAT 26/10, antes mesmo da criação do programa “Nos Conformes” nos artigos 37 (que previa o regime especial mediante garantia), e 40 (que previa a antecipação da apropriação do crédito em até 50%, mediante a concessão prévia).

Classificação e categorias

A Portaria SRE 54/22 estabelece que o contribuinte classificado nas Categoria “A+”, “A” ou “B” poderá te liberado respectivamente 100%, 80% e 50%, do crédito acumulado, antes da verificação fiscal.

Ela estabelece também que o valor do crédito a ser liberado será o menor valor entre o valor do pedido e o menor valor do saldo credor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito em GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) no período compreendido desde o mês da geração até o mês da apropriação.

Pedidos de apropriação de crédito realizados antes da vigência da Portaria que inicia em 1/9/22, também se enquadram nos procedimentos simplificados pelo programa “Nos Conformes”.

Entre os requisitos para a aplicação do critério de liberação estão a nota obtida pelo contribuinte nos últimos 12 meses que antecedem a entrada em vigor da portaria. Eos pedidos a serem liberados neste critério devem incluir os créditos gerado nos 25 meses anteriores a entrada em vigor da portaria.

Para que o contribuinte seja classificado como “A+”, “A” ou “B”, são considerados três critérios diferentes, com base na média da avaliação mensal dos últimos 12 meses.

Para os pedidos encaminhados de 1/9/22 até 31/12/22, é necessário que o contribuinte nela permaneça em 9 dos doze meses, alternados ou consecutivos, para que seja classificado em uma das 3 categorias.

No caso dos pedidos encaminhados no período de 1/1/23 a 30/6/23, o requisito é permanecer em 10 dos doze meses de forma alternada ou consecutiva.

Já os pedidos registrados a partir de 1/7/23, precisam ter permanência de 12 meses nas categorias “A+”, “A” ou “B”.

Liberação dos créditos

De acordo com o artigo 1º da Portaria SRE 54/22, para a parcela do crédito acumulado não contemplada para liberação em face a nota atingida, poderá ser solicitada mediante a apresentação de garantia.

Sobre a garantia, ela varia de acordo com a classificação do contribuinte. No caso dos enquadrados na categoria A, ela é equivalente a 20% e de 50% para o contribuinte enquadrado na Categoria B.

O Crédito Mensal de ICMS até o valor máximo de R$ 319.700,00 (trezentos e dezenove mil e setecentos reais), equivalentes a 10.000 (dez mil) Ufesp (Unidades fiscais de referência do Estado de São Paulo), pode ser pago por modalidade simplificada de apuração nos termos da portaria CAT 207/09.

Acima deste valor, o encaminhamento dos pedidos de apropriação de crédito deve ser realizado pelos termos estabelecidos pela Portaria CAT 83/09, também conhecida como modalidade de custeio de apropriação, para atingir a totalidade dos créditos acumulados.

Os envios mensais de pedidos e a obtenção de regime especial são estratégias importantes para acelerar o uso do crédito acumulado de ICMS.

Vale pontuar que os pedidos, com enquadramento legal e demonstrativos fiscais e contábeis da geração do crédito acumulado também complementam o envio dos arquivos digitais no sistema e-CredAc.

Para concluir, é importante salientar que o Nos Conformes” não estabelece um prazo para que o crédito acumulado daquele contribuinte enquadrado nas pontuações “A+” “A” e “B” seja liberado. O Art. 1º da Portaria SRE 54 só menciona que estes contribuintes terão a autorização antes da verificação fiscal.

Com a falta de um prazo regulamentado, deve prevalecer o Art. 33 da lei 10.177/98, que faz a regulamentação do processo administrativo fiscal da Administração Pública Estadual. Por ele, o prazo máximo para decisão de requerimentos é de 120 dias.

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