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SP Regulamenta Transferência de Mercadorias com Créditos de ICMS

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SP Regulamenta Transferência de Mercadorias com Créditos de ICMS

O governo paulista promulgou o Decreto nº 68.243 em 26/12, publicado no DOE-SP, para atender as disposições do Convênio ICMS nº 178/2023. Este decreto estabelece normas referentes à remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular no estado de São Paulo e a transferência de créditos de ICMS. Continue lendo este artigo para entender melhor essa legislação.

Por dentro do Decreto nº 68.243/2023

De acordo com as determinações do Decreto nº 68.243/2023, a transferência de crédito de ICMS nas operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é obrigatória na operação interestadual e opcional na operação interna. Importante destacar que essa nova regra passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.

Na operação interna, a opção por transferir a mercadoria com crédito de ICMS deve ser informada no Livro Modelo 6, e a desistência só é permitida após 12 meses. Esta medida visa alinhar a legislação paulista à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Convênio ICMS nº 178/2023.

Regimes e créditos de ICMS

Os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA), que inclui empresas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, podem transferir crédito de ICMS sobre matéria-prima e mercadorias.

É relevante ressaltar que as operações com material de uso de consumo não geram direito de crédito de ICMS até 31-12-2032. Para as empresas que apuram o ICMS através do sistema débito (saída) e crédito (entrada), observar as regras de transferência de mercadorias com e sem crédito de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024.

Na operação interna, o contribuinte pode optar por destacar ou não o ICMS, enquanto na operação interestadual, o destaque do valor do ICMS na NF-e é obrigatório.

Por que isso é importante

A legislação tributária do Estado de São Paulo, representada pelo Decreto nº 68.243/2023, está alinhada às diretrizes do Convênio ICMS nº 178/2023. A transferência de crédito de ICMS, sobretudo o crédito acumulado, se torna uma ferramenta estratégica para os contribuintes, proporcionando vantagens financeiras e auxiliando na gestão tributária.

Para os contribuintes que buscam compreender melhor as implicações da transferência de créditos de ICMS, é essencial consultar a íntegra do Decreto nº 68.243/2023.

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