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Venda do Crédito de ICMS para Terceiros

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Venda do Crédito de ICMS para Terceiros

A maioria dos empresários desconhece que é possível transferir créditos acumulados de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) para outras empresas. Dessa forma, esses créditos acumulados são revertidos em verba para fazer girar o fluxo de caixa do seu negócio. Como funciona essa transferência? Como ela pode ser feita?

Antes de mais nada é importante lembrar que o acúmulo de saldo credor de ICMS pode afetar a saúde financeira da empresa, caso ele não seja transformado em recursos.

Regulamentação da transferência

A Constituição Federal determina que caberá a lei complementar para disciplinar o regime de compensação do ICMS (Art. 155, XII, c). E a Lei Complementar 87/96 estabelece que a legislação dos próprios estados terá autonomia para permitir a transferência dos saldos credores a outros contribuintes do mesmo Estado. (Art.25, Parágrafo 2º, I da LC 87/96).

Requisitos básicos

Para que as transferências desse saldo excedente sejam consideradas legitimas é necessário que elas sigam três regras básicas:

1)  As transferências devem ocorrer entre estabelecimentos de uma mesma unidade da federação, ou seja, do mesmo estado;

2) Elas devem obedecer aos preceitos legais estabelecidos no Regulamento do ICMS do estado em que estão sediadas;

3) Devem estar previamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda deste estado

Além da possibilidade de transferência do saldo credor acumulado a terceiros, existe também a opção de utilizar esse salto para pagar fornecedores. O Artigo 73 do RICMS prevê essa alternativa desde que ela siga os seguintes termos com relação ao perfil destes fornecedores. 

Segundo este artigo eles devem ser:

1) Fornecedores de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta no transporte de mercadorias, em estabelecimento da empresa localizado no estado de São Paulo

2) De fornecedor de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade para comercialização em São Paulo.

3) De bem novo (imobilizado) para utilização direta em sua atividade comercial.

O RICMS também determina a regulamentação de alguns casos específicos, nos incisos V a VIII do Artigo 73 do com relação a transferências para:

– fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais;

– estabelecimento industrializador de petróleo bruto;

– operações com amendoim em grão;

– cooperativa de açúcar ou álcool.

A boa utilização dos recursos se traduz na boa gestão do caixa, vez que a medida em que a empresa não acumula estes créditos, significa que estará reavendo os valores pagos a maior no tempo adequado, contribuindo assim para melhoria de sua saúde financeira.

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