Paletes de madeira em galpão industrial com destaque seletivo azul representando diferimento de ICMS.

Diferimento ICMS em paletes de madeira em SP

O diferimento ICMS paletes de madeira ainda gera dúvidas entre fabricantes paulistas, especialmente quando a produção utiliza resíduos ou sucata de madeira de pinus adquiridos com diferimento.

Com a publicação da Resposta à Consulta Tributária 32064/2025, a Secretaria da Fazenda reforçou o entendimento sobre a aplicação da Portaria CAT 13/2007 e do artigo 350 do RICMS/2000.

Neste artigo, você entende como funciona o diferimento, quem deve recolher o imposto e quais os impactos estratégicos para a indústria.

O que é o diferimento do ICMS?

O diferimento é o adiamento do pagamento do imposto para etapa futura da circulação da mercadoria.

No caso da madeira de pinus, o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 determina que o ICMS nas sucessivas saídas internas fica diferido até:

  • saída para outro Estado;
  • exportação; ou
  • saída do produto industrializado resultante.

Como funciona o diferimento na fabricação de paletes?

A Portaria CAT 13/2007 estabelece que o lançamento do ICMS na primeira saída interna de paletes de madeira (NCM 4415.20.00) fica diferido para o momento da entrada no estabelecimento do destinatário contribuinte.

Na prática:

  • O fabricante não recolhe ICMS na primeira saída interna;
  • O imposto será recolhido pelo destinatário, na entrada da mercadoria;
  • A regra vale mesmo quando os paletes forem destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado.

E quando a madeira foi adquirida com diferimento?

A Resposta à Consulta 32064/2025 esclareceu ponto relevante: se o fabricante adquiriu resíduos de madeira de pinus com diferimento (artigo 350 do RICMS/2000) e a saída do palete também ocorre com diferimento (Portaria CAT 13/2007), então o imposto permanece diferido.

Ou seja:

  • O ICMS da madeira não é recolhido na saída do palete;
  • O imposto continua diferido;
  • O recolhimento ocorrerá na entrada no estabelecimento do destinatário, conforme artigo 430, inciso I, do RICMS/2000.

Pode usar madeira reciclada ou sucata?

Sim. A legislação não exige madeira nova como matéria-prima.

A Consulta Tributária confirmou que:

  • O diferimento aplica-se ao produto final classificado na NCM 4415.20.00;
  • Não há vedação ao uso de madeira sucateada ou reciclada;
  • É necessário que haja efetiva industrialização pelo fabricante.

Isso garante segurança jurídica para empresas que utilizam resíduos industriais como insumo.

Atenção às exceções

O diferimento da Portaria CAT 13/2007 não se aplica quando a saída for destinada a:

  • estabelecimento rural de produtor;
  • empresa optante pelo Simples Nacional.

Além disso, é essencial manter:

  • escrituração correta na EFD;
  • classificação fiscal adequada (NCM correta);
  • controle documental da origem da madeira.x

Impacto estratégico para fabricantes

O correto enquadramento no diferimento ICMS paletes de madeira pode gerar benefícios relevantes:

  • melhoria no fluxo de caixa;
  • redução do desembolso imediato de imposto;
  • maior competitividade no mercado;
  • prevenção de autuações fiscais.

Erros de classificação fiscal ou falhas na escrituração podem impedir o uso correto do diferimento e gerar passivo tributário desnecessário.

Diferimento e crédito acumulado: existe relação?

Sim. Indústrias que operam com diferimento recorrente podem gerar:

  • saldo credor estrutural;
  • crédito acumulado de ICMS;
  • necessidade de planejamento via e-CredAc.

Se sua empresa fabrica embalagens ou artefatos de madeira, é fundamental avaliar se o modelo tributário está gerando créditos não aproveitados.

Conclusão

São Paulo mantém aplicável o diferimento ICMS paletes de madeira, inclusive quando o contribuinte adquire a matéria-prima com diferimento.

A Resposta à Consulta 32064/2025 reforça que o imposto permanece diferido até a entrada no estabelecimento destinatário.

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