Diferimento ICMS em paletes de madeira em SP
O diferimento ICMS paletes de madeira ainda gera dúvidas entre fabricantes paulistas, especialmente quando a produção utiliza resíduos ou sucata de madeira de pinus adquiridos com diferimento.
Com a publicação da Resposta à Consulta Tributária 32064/2025, a Secretaria da Fazenda reforçou o entendimento sobre a aplicação da Portaria CAT 13/2007 e do artigo 350 do RICMS/2000.
Neste artigo, você entende como funciona o diferimento, quem deve recolher o imposto e quais os impactos estratégicos para a indústria.
O que é o diferimento do ICMS?
O diferimento é o adiamento do pagamento do imposto para etapa futura da circulação da mercadoria.
No caso da madeira de pinus, o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 determina que o ICMS nas sucessivas saídas internas fica diferido até:
- saída para outro Estado;
- exportação; ou
- saída do produto industrializado resultante.
Como funciona o diferimento na fabricação de paletes?
A Portaria CAT 13/2007 estabelece que o lançamento do ICMS na primeira saída interna de paletes de madeira (NCM 4415.20.00) fica diferido para o momento da entrada no estabelecimento do destinatário contribuinte.
Na prática:
- O fabricante não recolhe ICMS na primeira saída interna;
- O imposto será recolhido pelo destinatário, na entrada da mercadoria;
- A regra vale mesmo quando os paletes forem destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado.
E quando a madeira foi adquirida com diferimento?
A Resposta à Consulta 32064/2025 esclareceu ponto relevante: se o fabricante adquiriu resíduos de madeira de pinus com diferimento (artigo 350 do RICMS/2000) e a saída do palete também ocorre com diferimento (Portaria CAT 13/2007), então o imposto permanece diferido.
Ou seja:
- O ICMS da madeira não é recolhido na saída do palete;
- O imposto continua diferido;
- O recolhimento ocorrerá na entrada no estabelecimento do destinatário, conforme artigo 430, inciso I, do RICMS/2000.
Pode usar madeira reciclada ou sucata?
Sim. A legislação não exige madeira nova como matéria-prima.
A Consulta Tributária confirmou que:
- O diferimento aplica-se ao produto final classificado na NCM 4415.20.00;
- Não há vedação ao uso de madeira sucateada ou reciclada;
- É necessário que haja efetiva industrialização pelo fabricante.
Isso garante segurança jurídica para empresas que utilizam resíduos industriais como insumo.
Atenção às exceções
O diferimento da Portaria CAT 13/2007 não se aplica quando a saída for destinada a:
- estabelecimento rural de produtor;
- empresa optante pelo Simples Nacional.
Além disso, é essencial manter:
- escrituração correta na EFD;
- classificação fiscal adequada (NCM correta);
- controle documental da origem da madeira.x
Impacto estratégico para fabricantes
O correto enquadramento no diferimento ICMS paletes de madeira pode gerar benefícios relevantes:
- melhoria no fluxo de caixa;
- redução do desembolso imediato de imposto;
- maior competitividade no mercado;
- prevenção de autuações fiscais.
Erros de classificação fiscal ou falhas na escrituração podem impedir o uso correto do diferimento e gerar passivo tributário desnecessário.
Diferimento e crédito acumulado: existe relação?
Sim. Indústrias que operam com diferimento recorrente podem gerar:
- saldo credor estrutural;
- crédito acumulado de ICMS;
- necessidade de planejamento via e-CredAc.
Se sua empresa fabrica embalagens ou artefatos de madeira, é fundamental avaliar se o modelo tributário está gerando créditos não aproveitados.
Conclusão
São Paulo mantém aplicável o diferimento ICMS paletes de madeira, inclusive quando o contribuinte adquire a matéria-prima com diferimento.
A Resposta à Consulta 32064/2025 reforça que o imposto permanece diferido até a entrada no estabelecimento destinatário.
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