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Split payment deve começar de forma gradual em 2027 e ser obrigatório somente em 2028
Continue lendo >>: Split payment deve começar de forma gradual em 2027 e ser obrigatório somente em 2028O split payment na Reforma Tributária deve começar a ser disponibilizado gradualmente ao longo de 2027, mas sua utilização obrigatória nas operações entre empresas, conhecidas como B2B, tende a ocorrer somente em 2028.
A informação foi divulgada pela Receita Federal e representa uma mudança importante em relação à expectativa inicial de que o mecanismo estivesse plenamente disponível já no início de 2027, juntamente com a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Isso, porém, não significa que o split payment tenha sido simplesmente adiado para 2028.
O sistema deverá começar a funcionar em 2027, inicialmente de forma opcional e por etapas, conforme os diferentes meios de pagamento e as instituições responsáveis pelas transações forem integrados à infraestrutura criada pelo governo.
O que é o split payment?
O split payment, ou pagamento fracionado, é um dos mecanismos previstos na regulamentação da Reforma Tributária para o recolhimento do IBS e da CBS.
Na prática, o modelo permite que o valor correspondente ao tributo seja separado durante o próprio fluxo financeiro da operação.
Em vez de o fornecedor receber integralmente o pagamento e posteriormente recolher os impostos, parte do valor poderá ser direcionada diretamente para a quitação dos tributos.
O mecanismo também está relacionado ao sistema de créditos da nova tributação sobre o consumo, permitindo maior integração entre o pagamento dos impostos e o reconhecimento dos créditos ao longo da cadeia.
Sistema da Receita deve ficar pronto no início de 2027
Segundo a Receita Federal, a infraestrutura tecnológica necessária para viabilizar o split payment deverá estar pronta no início de 2027.
Entretanto, somente a disponibilidade do sistema governamental não será suficiente para tornar o mecanismo obrigatório.
Para isso, bancos, instituições de pagamento, adquirentes e demais participantes responsáveis pelos diferentes meios de pagamento também precisarão estar preparados e integrados à plataforma.
A expectativa é de que mais de 200 instituições financeiras passem por esse processo ao longo de 2027.
Por isso, a implementação ocorrerá gradualmente, conforme cada modalidade de pagamento estiver apta a operar dentro do novo modelo.
Entre as possibilidades mencionadas pela Receita está uma implantação inicial por transferências eletrônicas financeiras, avançando posteriormente para outras modalidades, como o Pix.
Split payment será opcional durante a implementação
Enquanto todos os meios de pagamento ainda não estiverem incorporados à estrutura, a tendência é que o uso do split payment permaneça opcional.
Isso significa que, ao longo de 2027, uma empresa poderá realizar determinadas operações com o mecanismo e outras sem ele, dependendo da disponibilidade do sistema para aquele meio de pagamento.
A obrigatoriedade somente deverá ocorrer quando a estrutura estiver acessível de maneira ampla.
De acordo com a Receita Federal, a expectativa é de que esse processo não seja concluído durante 2027, fazendo com que a obrigatoriedade provavelmente fique para 2028.
Portanto, o cenário previsto atualmente é:
- 2027: início da implementação gradual e opcional do split payment;
- 2028: possível início da obrigatoriedade, após a integração dos meios de pagamento e das instituições envolvidas.
O cronograma definitivo ainda dependerá da evolução tecnológica e operacional do sistema.
Como será o recolhimento da CBS enquanto o split payment não for obrigatório?
A CBS começa a integrar efetivamente o novo modelo tributário em 2027.
Mesmo sem o split payment obrigatório, as empresas continuarão emitindo normalmente os documentos fiscais referentes às suas operações.
No modelo convencional, ao fim do período de apuração, será realizado o cálculo do tributo devido e seu respectivo recolhimento.
Os créditos relacionados aos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia também continuarão existindo dentro da lógica não cumulativa do novo sistema.
A diferença está principalmente no momento em que esses créditos poderão ser reconhecidos e disponibilizados.
Com o split payment em funcionamento, a expectativa é de uma maior automatização entre o pagamento do imposto e a apropriação dos créditos.
Recolhimento pelo Adquirente será outra alternativa
Além do recolhimento convencional e do split payment, a Reforma Tributária prevê outro mecanismo relevante: o Recolhimento pelo Adquirente (RAD).
Nesse modelo, a própria empresa compradora recolhe o tributo relativo à operação.
Com isso, o fornecedor recebe o valor da venda descontado da parcela destinada aos tributos, enquanto o adquirente pode ter acesso mais rapidamente ao crédito correspondente.
O RAD surge, portanto, como uma alternativa durante a transição, especialmente em operações nas quais a antecipação do reconhecimento do crédito seja relevante para a empresa.
Empresas terão três possibilidades de recolhimento
Para as empresas inseridas no regime não cumulativo, o cenário de 2027 deverá contar com diferentes formas de liquidação dos tributos.
Entre elas estarão:
- Recolhimento normal: pagamento do tributo dentro do período regular de apuração e posterior reconhecimento dos créditos;
- Recolhimento pelo Adquirente (RAD): o comprador realiza diretamente o recolhimento do imposto da operação;
- Split payment: o tributo é separado no próprio fluxo financeiro, conforme o mecanismo for sendo disponibilizado ao longo de 2027.
A coexistência dessas alternativas reforça a necessidade de as empresas compreenderem não apenas as novas alíquotas da Reforma Tributária, mas também as mudanças nos processos financeiros, fiscais e de conciliação.
Nota fiscal terá de estar preparada para IBS e CBS
Mesmo que o split payment ainda não seja obrigatório no início de 2027, as empresas precisarão estar preparadas para outra mudança fundamental.
Os documentos fiscais deverão conter as informações relacionadas aos novos tributos sobre o consumo.
Isso significa que a preparação para a Reforma Tributária não deve depender da entrada em funcionamento do split payment.
Sistemas de gestão, emissão fiscal, classificação das operações, cadastros tributários e processos internos precisarão estar adaptados ao novo modelo.
A qualidade dessas informações terá papel cada vez mais importante porque os dados presentes nos documentos fiscais alimentarão os sistemas utilizados para a apuração dos tributos e para o controle dos créditos.
E como fica o Simples Nacional?
As empresas optantes pelo Simples Nacional terão particularidades dentro do novo sistema.
A Reforma Tributária permite que essas empresas permaneçam integralmente dentro da sistemática simplificada ou, em determinadas situações, optem por um modelo que possibilite a apropriação e transferência de créditos de IBS e CBS.
A decisão poderá ser especialmente relevante para negócios que atuam no meio de cadeias empresariais.
Uma empresa que vende principalmente para consumidores finais, por exemplo, poderá encontrar vantagens em permanecer dentro do modelo tradicional do Simples.
Já empresas que vendem para outras pessoas jurídicas podem precisar avaliar o impacto da geração de créditos para seus clientes.
Por isso, a análise não deve considerar somente a carga tributária da própria empresa, mas também sua posição dentro da cadeia de fornecimento.
MEI permanece no Simples
Para o Microempreendedor Individual (MEI), a dinâmica será diferente.
O MEI permanecerá dentro da sistemática simplificada e não terá a mesma possibilidade de escolha prevista para outras empresas optantes pelo Simples Nacional.
Também não haverá transferência de créditos de IBS e CBS da mesma forma prevista para empresas inseridas no regime regular de não cumulatividade.
O que muda para as empresas em 2027?
A principal conclusão é que a ausência de obrigatoriedade imediata do split payment não elimina a necessidade de preparação.
O ano de 2027 deverá marcar o início efetivo de uma nova dinâmica tributária, tecnológica e financeira.
As empresas precisarão acompanhar, entre outros pontos:
- a entrada em funcionamento da CBS e do IBS;
- as alterações nos documentos fiscais;
- a implantação progressiva do split payment;
- as regras para apropriação de créditos;
- o Recolhimento pelo Adquirente;
- a integração entre sistemas financeiros e fiscais;
- os impactos no fluxo de caixa;
- e as escolhas tributárias disponíveis durante a transição.
O split payment é apenas uma das peças dessa nova estrutura.
Leia também o nosso conteúdo sobre Split payment na reforma tributária fica fora de 2027
Preparação deve começar antes da obrigatoriedade
A implementação gradual anunciada pela Receita Federal oferece mais tempo para adaptação, mas também cria um período em que diferentes formas de recolhimento poderão coexistir.
Isso pode aumentar a complexidade operacional das empresas durante a transição.
Mais do que acompanhar a data em que o split payment se tornará obrigatório, será necessário entender como cada etapa da Reforma Tributária afetará faturamento, contas a receber, conciliação financeira, apuração de IBS e CBS e gestão dos créditos tributários.
Para empresas e profissionais que atuam diretamente com fluxos financeiros e tributários, 2027 será um ano fundamental para testar processos, revisar sistemas e preparar a operação para uma estrutura em que o recolhimento dos tributos estará cada vez mais integrado ao próprio pagamento das transações.
A Carvalho e Associados atua na análise estratégica de ICMS, revisão tributária e recuperação de créditos para empresas que desejam avaliar riscos e oportunidades antes do avanço da reforma.
Entre em contato e solicite uma avaliação gratuita do potencial de recuperação de créditos da sua empresa.
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Crédito acumulado de ICMS no açúcar: atenção ao e-CredAc
Continue lendo >>: Crédito acumulado de ICMS no açúcar: atenção ao e-CredAcO crédito acumulado de ICMS no açúcar pode ser uma oportunidade relevante para empresas que compram açúcar no mercado interno e realizam operações de exportação.
Esse tipo de operação merece atenção porque, em muitos casos, a empresa adquire mercadorias com incidência de ICMS nas entradas, mas realiza saídas destinadas ao exterior com tratamento tributário desonerado.
Na prática, essa diferença pode gerar saldo credor e, em determinadas situações, possibilitar o pedido de apropriação de crédito acumulado de ICMS perante a Sefaz-SP, por meio do sistema e-CredAc.
Mas existe um ponto técnico importante: nem toda empresa consegue utilizar o método simplificado. Para determinados CNAEs, como o comércio atacadista de açúcar, a apuração pode exigir a modalidade de custeio.
Empresas que compram açúcar e exportam podem gerar crédito de ICMS?
Empresas que compram açúcar e realizam exportação podem formar crédito de ICMS quando há imposto destacado ou suportado nas entradas e, ao mesmo tempo, as saídas ao exterior não geram débito proporcional na apuração.
Esse cenário é comum em operações exportadoras, porque a empresa mantém créditos nas compras, mas não consegue absorver integralmente esses valores nas saídas.
Com isso, o crédito pode ficar parado na escrita fiscal.
Quando atendidos os requisitos legais, esse saldo pode ser analisado para apropriação como crédito acumulado de ICMS.
O caso do comércio atacadista de açúcar
O CNAE 46.37-1-02, referente ao comércio atacadista de açúcar, exige atenção especial.
O ponto crítico é que, para esse CNAE, pode não haver IVA definido pelo Estado de São Paulo para aplicação do método simplificado.
Quando não há IVA aplicável, a empresa não consegue utilizar a apuração simplificada da Portaria CAT 207/2009 da mesma forma que outros setores com parâmetro definido.
Nesse cenário, a análise tende a seguir pela metodologia de custo, disciplinada pela Portaria CAT 83/2009.
A Sefaz-SP informa que há duas sistemáticas de apuração do crédito acumulado: o método simplificado, conforme a Portaria CAT 207/2009, e o método do custo real, disciplinado pela Portaria CAT 83/2009.
Método simplificado ou custeio: por que isso importa?
A escolha da metodologia não é apenas uma formalidade.
Ela interfere diretamente na forma de apuração, na documentação exigida, na preparação dos arquivos digitais e na análise do pedido pelo e-CredAc.
A Portaria CAT 207/2009 está relacionada ao sistema simplificado de apuração do crédito acumulado e ao respectivo arquivo digital.
Já as informações relativas ao custeio abrangem a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e prestações de serviço, apresentadas por arquivo digital no padrão previsto na Portaria CAT 83/2009.
Por isso, quando o CNAE não possui IVA definido para a apuração simplificada, a empresa precisa avaliar o caminho correto antes de protocolar o pedido.
Um enquadramento inadequado pode atrasar a análise, gerar exigências ou comprometer a estratégia de recuperação.
O que é o e-CredAc?
O e-CredAc é o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado da Sefaz-SP.
Ele controla os processos relacionados à apropriação de crédito acumulado de ICMS e permite sua utilização conforme a legislação vigente.
Para empresas exportadoras do setor de açúcar, o sistema é o caminho formal para apresentar e acompanhar pedidos de apropriação, desde que o crédito tenha origem legítima, documentação adequada e apuração compatível com a legislação.
Por que a exportação pode gerar crédito acumulado?
A exportação tem tratamento diferenciado no ICMS.
Quando a empresa compra mercadorias tributadas no mercado interno e vende ao exterior, pode haver manutenção de créditos nas entradas sem débito correspondente nas saídas.
Essa dinâmica pode formar saldo credor recorrente.
No setor de açúcar, isso pode ocorrer em empresas que compram o produto no mercado interno, mantêm os créditos das aquisições e direcionam as saídas para exportação.
O ponto central é comprovar corretamente a operação, a origem do crédito e a vinculação das entradas às saídas exportadas.
O que a empresa deve revisar antes de pedir o crédito?
Antes de iniciar um pedido de apropriação de crédito acumulado de ICMS no açúcar, a empresa deve revisar a consistência fiscal da operação.
Isso inclui a análise das notas fiscais de entrada, documentos de exportação, CFOPs utilizados, escrituração fiscal, formação do saldo credor, classificação do CNAE e modalidade correta de apuração.
Também é importante verificar se a empresa possui registros compatíveis com a metodologia de custeio, quando o método simplificado não for aplicável.
A recuperação segura depende de lastro documental e coerência entre operação, contabilidade e escrituração fiscal.
O risco de tratar todos os créditos da mesma forma
Um erro comum é imaginar que todo crédito de ICMS pode ser tratado da mesma maneira.
Na prática, a origem do crédito e a forma de apuração fazem diferença.
No caso do comércio atacadista de açúcar, a ausência de IVA definido para o CNAE pode impedir a utilização da via simplificada, exigindo apuração por custeio.
Se a empresa tenta seguir pela metodologia errada, o pedido pode enfrentar questionamentos, exigências fiscais ou demora na homologação.
Por isso, a análise prévia é indispensável.
Quais empresas devem ficar atentas?
Devem avaliar esse tema empresas que atuam com compra e exportação de açúcar, especialmente aquelas enquadradas no comércio atacadista de açúcar.
Também devem observar o assunto empresas que acumulam saldo credor de ICMS em razão de operações de exportação, possuem créditos relevantes na escrita fiscal ou desejam iniciar pedido de apropriação no e-CredAc.
Para esses contribuintes, a pergunta não é apenas se existe crédito.
A pergunta correta é: qual é a origem do crédito, qual metodologia se aplica e se a documentação sustenta o pedido.
Conclusão
O crédito acumulado de ICMS no açúcar pode representar uma oportunidade importante para empresas que compram açúcar e realizam operações de exportação.
No entanto, o aproveitamento desse crédito exige atenção técnica.
No caso do comércio atacadista de açúcar, especialmente no CNAE 46.37-1-02, a ausência de IVA definido pode afastar o uso do método simplificado e exigir apuração pela modalidade de custeio, conforme a Portaria CAT 83/2009.
Antes de protocolar qualquer pedido no e-CredAc, é essencial revisar a operação, a documentação, a escrituração e o método de apuração aplicável.
A Carvalho e Associados atua na análise estratégica de créditos de ICMS, revisão tributária e recuperação de créditos para empresas que desejam identificar oportunidades com segurança fiscal.
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Crédito de ICMS do ativo imobilizado: uso seguro do CIAP
Continue lendo >>: Crédito de ICMS do ativo imobilizado: uso seguro do CIAPO crédito de ICMS do ativo imobilizado é um tema importante para empresas que adquirem máquinas, equipamentos, caminhões, estruturas operacionais ou outros bens destinados à atividade empresarial.
Diferente do crédito acumulado tradicional, esse crédito nasce da aquisição de bens do ativo imobilizado e é controlado por meio do CIAP, sigla para Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente.
Na prática, o CIAP permite que a empresa aproveite o crédito de ICMS vinculado à compra de determinados bens, desde que sejam observadas as regras fiscais aplicáveis, o correto registro na escrituração e a apropriação mensal do crédito.
Segundo o material técnico analisado, o CIAP corresponde ao controle do crédito de ICMS vinculado à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, com escrituração em registros fiscais digitais e apropriação mensal em parcelas de 1/48 do crédito.
O que é o CIAP?
O CIAP é o controle fiscal utilizado para acompanhar o crédito de ICMS relacionado à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa.
Esse crédito não é apropriado integralmente de uma só vez.
A regra geral é que a utilização ocorra de forma mensal, em parcelas de 1/48, conforme o controle fiscal da empresa.
Ou seja, quando uma empresa adquire um bem que gera direito ao crédito de ICMS, esse valor deve ser controlado e apropriado ao longo do tempo, mês a mês.
Esse controle aparece na escrituração fiscal digital, especialmente nos registros do Bloco G da EFD ICMS.
Como o crédito de ICMS do ativo imobilizado é utilizado?
O fluxo de utilização do crédito do CIAP costuma seguir algumas etapas.
Primeiro, ocorre a aquisição do bem destinado ao ativo imobilizado.
Depois, o crédito é registrado e passa a ser controlado na escrituração fiscal.
A partir disso, a empresa realiza a apropriação mensal de 1/48 do valor do crédito.
Quando há débitos de ICMS nas saídas, o crédito apropriado pode reduzir o desembolso financeiro na apuração do imposto.
Em termos práticos, esse crédito funciona como uma forma de compensação dentro da apuração do ICMS, desde que a empresa tenha débitos suficientes para absorver o valor apropriado.
Quando esse crédito pode virar um problema?
O ponto crítico aparece quando a empresa apropria créditos mensalmente, mas não possui débitos suficientes de ICMS nas saídas para absorver esses valores.
Isso pode acontecer, por exemplo, em operações com forte predominância de exportações ou em atividades vinculadas a mercadorias destinadas à exportação, nas quais há baixo ou nenhum débito de ICMS na saída.
Nesses casos, a empresa pode deixar de consumir integralmente os créditos apropriados e passar a acumular saldo na escrituração.
Esse saldo pode representar um ativo fiscal importante, mas também exige análise técnica para entender se há alternativas legais de utilização.
CIAP não é o mesmo que crédito acumulado tradicional
É importante separar os conceitos.
O crédito de ICMS do ativo imobilizado controlado no CIAP tem origem na aquisição de bens utilizados na operação da empresa.
Já o crédito acumulado tradicional costuma estar ligado a hipóteses específicas de geração previstas na legislação, como determinadas operações com exportação, redução de base de cálculo, diferimento ou saídas com carga tributária menor que as entradas.
Na comunicação tributária, essa diferença é essencial.
Nem todo saldo de ICMS é crédito acumulado.
Nem todo crédito de ICMS nasce da mesma origem.
E nem todo valor registrado pode ser utilizado da mesma forma.Por isso, antes de qualquer estratégia de aproveitamento, é necessário identificar a natureza do crédito, sua origem, o registro fiscal correspondente e as hipóteses legais aplicáveis.
Empresas com ativo imobilizado relevante devem revisar o CIAP
Empresas que investem em bens de capital podem ter valores relevantes registrados no CIAP.
Isso inclui indústrias, transportadoras, agroindústrias, empresas de logística, importadoras, centros de distribuição e negócios com máquinas, equipamentos, caminhões ou estruturas operacionais relevantes.
Nesses casos, uma revisão técnica pode indicar se os créditos estão sendo apropriados corretamente, se há valores não aproveitados e se existe saldo que merece análise.
A revisão também ajuda a identificar eventuais inconsistências na escrituração, falhas no controle do Bloco G, ausência de apropriação ou créditos que não estão sendo consumidos pela apuração corrente.
O que acontece quando o crédito não é absorvido?
Quando os créditos de ICMS vinculados ao ativo imobilizado superam, de forma recorrente, os débitos de ICMS nas saídas, a empresa pode acumular saldo sem utilização corrente.
De acordo com o material técnico utilizado como base, diante de saldo não absorvido pela apuração, devem ser avaliadas alternativas admitidas pela legislação paulista, especialmente em relação a créditos do ativo imobilizado ou permanente.
Entre as alternativas mencionadas estão a utilização em débito fiscal próprio e a possibilidade de uso em débitos de terceiros, conforme o enquadramento e o procedimento fiscal aplicável.
Essa análise, no entanto, não deve ser feita de forma automática.
A operacionalização exige documentação, verificação do procedimento correto e aderência às regras fiscais aplicáveis.
Possível utilização em AIIM próprio ou de terceiros
O material-base aponta que, em determinados cenários, pode ser avaliada a utilização do crédito para liquidação de débito fiscal próprio, observados os requisitos aplicáveis.
Também menciona a possibilidade de utilização em débitos de terceiros, inclusive inscritos ou ainda em âmbito administrativo, conforme o enquadramento e o procedimento fiscal.
Esse ponto exige especial cuidado.
A empresa precisa verificar se o crédito está corretamente escriturado, se há saldo disponível, se o débito fiscal se enquadra na hipótese permitida e se a documentação comprova a origem e a regularidade do crédito.
Além disso, o procedimento pode exigir pedido administrativo, reserva do crédito e cumprimento de exigências fiscais.
A importância da documentação
O uso de crédito de ICMS do ativo imobilizado não depende apenas da existência do valor na escrituração.
É necessário comprovar a aquisição do bem, o direito ao crédito, o correto controle no CIAP, a apropriação mensal, a relação do bem com a atividade da empresa e a regularidade das informações prestadas na EFD ICMS.
O próprio material técnico apresenta exemplo de notificação relacionada a pedido administrativo de liquidação de débito fiscal inscrito com crédito do ativo permanente, indicando a necessidade de complementação documental e comprovação da reserva do crédito.
Isso reforça que o procedimento exige organização fiscal e acompanhamento técnico.
Por que revisar esse crédito agora?
Muitas empresas olham apenas para créditos acumulados mais conhecidos e deixam de revisar créditos vinculados ao ativo imobilizado.
Esse pode ser um erro estratégico.
O CIAP pode revelar valores relevantes, especialmente em empresas que investiram em bens de alto valor ou que possuem operações com baixa geração de débitos de ICMS na saída.
Além disso, em um cenário de reforma tributária e transição do ICMS para o IBS, a organização dos créditos existentes se torna ainda mais importante.
Empresas que não revisam seus saldos podem perder oportunidades de aproveitamento, manter ativos fiscais parados ou enfrentar dificuldades futuras para comprovar a origem e a legitimidade dos créditos.
Quais empresas devem avaliar o CIAP?
A revisão do crédito de ICMS do ativo imobilizado pode ser relevante para empresas que:
- adquiriram máquinas, equipamentos, caminhões ou bens operacionais relevantes;
- possuem saldo credor de ICMS recorrente;
- exportam ou vendem para cadeias exportadoras;
- têm baixo débito de ICMS nas saídas;
- possuem registros no Bloco G da EFD ICMS;
- desejam avaliar alternativas legais de utilização de créditos;
- enfrentam débitos fiscais formalizados ou inscritos.
Cada caso precisa ser analisado com base na escrituração, nas notas fiscais de aquisição, no histórico de apropriação, na apuração do ICMS e na legislação aplicável.
Para mais informações, pode acessar também o Regulamento do ICMS de São Paulo no portal da Sefaz-SP.Conclusão
O crédito de ICMS do ativo imobilizado é uma oportunidade que muitas empresas ainda não analisam com a devida atenção.
Por meio do CIAP, o crédito vinculado à aquisição de bens do ativo imobilizado pode ser apropriado mensalmente, em parcelas de 1/48, e utilizado na apuração do imposto quando houver débitos de ICMS nas saídas.
No entanto, quando esse crédito não é absorvido pela apuração corrente, pode ser necessário avaliar alternativas legais de utilização.
O ponto central é que esse crédito não deve ser tratado de forma genérica.
Ele exige controle, documentação, análise fiscal e enquadramento adequado.
A Carvalho e Associados atua na análise estratégica de créditos de ICMS, revisão tributária e avaliação de oportunidades fiscais para empresas que desejam identificar e utilizar créditos legítimos com segurança.
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Acesse também o nosso artigo sobre Crédito acumulado de ICMS em São Paulo
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Split payment na reforma tributária fica fora de 2027
Continue lendo >>: Split payment na reforma tributária fica fora de 2027O split payment na reforma tributária não deve começar a operar em janeiro de 2027, quando entram em vigor os novos tributos sobre consumo: a CBS e o IBS.
A informação foi divulgada pela Folha de S.Paulo, com base em declaração de Pricilla Santana, secretária da Fazenda do Rio Grande do Sul e segunda vice-presidente do Comitê Gestor do IBS.
Segundo ela, o mecanismo é uma das ferramentas mais complexas da reforma e não estará pronto para a largada do novo sistema tributário.
A decisão muda o ritmo da transição e traz um alerta importante para empresas que já estavam se preparando para a retenção automática de tributos no momento do pagamento.
O que é o split payment?
O split payment é um mecanismo pensado para recolher tributos de forma automática no momento da liquidação financeira.
Na prática, quando uma empresa recebe por uma venda ou prestação de serviço, a instituição financeira separaria automaticamente a parcela referente aos tributos.
Assim, uma parte do valor seguiria para a empresa vendedora e outra parte seria direcionada à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS.
A proposta busca reduzir inadimplência tributária, simplificar a fiscalização e tornar o recolhimento mais próximo do momento em que o pagamento acontece.
Por que o split payment ficou fora de 2027?
De acordo com a notícia, o adiamento ocorreu após pressão do setor financeiro, que alegou não ter maturidade operacional suficiente para implementar o mecanismo dentro do prazo originalmente esperado.
A arquitetura do split payment exige integração entre empresas, instituições financeiras, Receita Federal, Comitê Gestor do IBS e sistemas de pagamento.
Por isso, a implementação depende de ajustes tecnológicos, jurídicos e operacionais.
Segundo Pricilla Santana, o split payment não começará em janeiro de 2027 justamente por ser uma das ferramentas mais complexas da reforma tributária.
CBS e IBS começam mesmo sem split payment
Apesar do adiamento do split payment, a transição da reforma tributária segue prevista para começar em 2027.
A CBS, de competência federal, substituirá PIS e Cofins.
Já o IBS, administrado pelo Comitê Gestor, substituirá gradualmente o ICMS estadual e o ISS municipal ao longo do período de transição, que se estende até 2032.
Isso significa que as empresas continuarão precisando se preparar para mudanças em documentos fiscais, apuração, créditos, sistemas, contratos e precificação, mesmo sem o split payment na largada.
O que entra no lugar: RAD
Para cobrir a ausência inicial do split payment, o desenho da reforma prevê o RAD, sigla para Recolhimento pelo Adquirente.
Nesse modelo, o comprador passa a recolher o imposto que, tradicionalmente, seria pago pelo fornecedor.
Com isso, o crédito tributário correspondente seria habilitado automaticamente.
O vendedor, assim como aconteceria no split payment, receberia o valor líquido de tributos. A diferença é que o mecanismo não passaria pela instituição financeira no momento do pagamento, mas pelo adquirente.
O que muda para as empresas?
A ausência do split payment em janeiro de 2027 reduz, no curto prazo, o risco de uma mudança brusca no fluxo de caixa das empresas.
Se o mecanismo entrasse imediatamente em operação, parte dos valores recebidos pelas empresas já seria retida automaticamente no momento do pagamento.
Com o adiamento, o fluxo financeiro tende a passar por uma transição menos abrupta.
Ainda assim, o RAD pode alterar a dinâmica entre compradores e fornecedores, especialmente em operações entre empresas.
Por isso, o tema deve ser acompanhado com atenção por setores que dependem de capital de giro, recebíveis, antecipação de crédito e gestão tributária precisa.
Impacto sobre crédito, recebíveis e capital de giro
O adiamento do split payment também é relevante para empresas que utilizam recebíveis como fonte de financiamento.
Com a retenção automática dos tributos, o valor líquido disponível para cessão, antecipação ou estruturação financeira poderia ser menor.
Ao ficar fora da largada de 2027, o split payment deixa de produzir esse impacto imediato.
No entanto, isso não elimina o risco regulatório.
O mecanismo segue previsto como parte da reforma tributária e deve ser implementado em momento posterior, inicialmente de forma opcional e restrita a operações entre empresas.
Por que o tema importa para o ICMS?
O IBS substituirá gradualmente o ICMS, mas a transição não elimina a importância de revisar créditos existentes.
Empresas que acumulam créditos de ICMS, possuem saldo credor ou operam com regimes específicos precisam acompanhar a reforma com antecedência.
A mudança no modelo de tributação sobre o consumo pode afetar:
- aproveitamento de créditos;
- organização de saldos credores;
- fluxo de caixa;
- contratos comerciais;
- precificação;
- relacionamento com fornecedores e clientes;
- estratégia de recuperação de créditos antes do fim da transição.
Mesmo com o adiamento do split payment, a substituição do ICMS pelo IBS segue no horizonte.
O que monitorar até 2027?
As empresas devem acompanhar três pontos principais.
O primeiro é o cronograma definitivo do split payment, incluindo quando o mecanismo será implementado e quais operações serão alcançadas.
O segundo é o desenho final do RAD, especialmente em operações entre empresas.
O terceiro é a estruturação do Comitê Gestor do IBS, responsável pela administração do novo imposto de competência compartilhada entre estados e municípios.
Essas definições serão essenciais para planejamento tributário, financeiro e operacional.
Conclusão
O adiamento do split payment na reforma tributária indica que a transição para CBS e IBS começará em 2027 sem uma das ferramentas mais esperadas do novo modelo.
Isso reduz o risco de uma mudança imediata e profunda no fluxo de caixa das empresas, mas não elimina a necessidade de preparação.
A reforma tributária continuará exigindo revisão de processos fiscais, créditos, documentos, sistemas e estratégias de capital de giro.
Para empresas com saldo credor, crédito acumulado de ICMS ou operações sujeitas a regimes específicos, o momento é de organização.
A Carvalho e Associados atua na análise estratégica de ICMS, revisão tributária e recuperação de créditos para empresas que desejam avaliar riscos e oportunidades antes do avanço da reforma.
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Cobrança de ICMS de distribuidora é afastada pelo TJSP
Continue lendo >>: Cobrança de ICMS de distribuidora é afastada pelo TJSPA cobrança de ICMS de distribuidora de combustíveis de aviação foi afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em decisão da 11ª Câmara de Direito Público.
O TJSP manteve sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que havia declarado a nulidade de um auto de infração e reconhecido a inexigibilidade do crédito tributário contra a empresa.
O caso envolveu uma cobrança de aproximadamente R$ 8,4 milhões, referente ao ICMS devido por substituição tributária em operações realizadas entre 2017 e 2019.
O caso analisado pelo TJSP
A distribuidora foi autuada por deixar de recolher ICMS-ST em operações de venda de querosene de aviação.
As vendas eram destinadas ao abastecimento de aeronaves de bandeira nacional com destino ao exterior.
Após a autuação, a empresa levou o caso ao Judiciário, alegando que a legislação paulista dava tratamento desigual a operações equivalentes.
Qual foi o argumento da distribuidora?
Segundo a autora da ação, o abastecimento de aeronaves estrangeiras era equiparado à exportação e, por isso, ficava imune à cobrança do ICMS.
Por outro lado, o fornecimento de querosene para aeronaves nacionais, mesmo quando destinadas a voos internacionais, era tratado como operação interna.
Na prática, a empresa questionou a diferença de tratamento tributário baseada na nacionalidade da companhia aérea compradora.
O que decidiu a 11ª Câmara de Direito Público?
A 11ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de primeira instância e confirmou a nulidade do auto de infração.
O relator, desembargador Márcio Kammer de Lima, entendeu que a distinção adotada violava o princípio da isonomia.
Para o magistrado, a Constituição Federal impede tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
Por que o Tribunal afastou a cobrança?
O ponto central da decisão foi a equivalência material das operações.
Segundo o entendimento do relator, o querosene de aviação fornecido a aeronaves nacionais ou estrangeiras possui as mesmas características relevantes para fins de tributação quando destinado a voos internacionais.
A mercadoria é a mesma, o estabelecimento distribuidor é o mesmo e o consumo ocorre fora do território nacional.
Assim, a única diferença seria a nacionalidade da empresa aérea, elemento que, segundo a decisão, não altera a natureza econômica da operação nem o destino material do produto.
Discussão envolve isonomia e concorrência
A decisão também destacou que o tratamento desigual poderia gerar impacto concorrencial.
Ao desonerar o abastecimento de aeronaves estrangeiras e manter a carga tributária para aeronaves nacionais em situação equivalente, haveria um desequilíbrio entre empresas que atuam no mesmo mercado.
O relator ainda mencionou que o Supremo Tribunal Federal já analisou controvérsia semelhante, reconhecendo a incompatibilidade de regimes tributários distintos para contribuintes em situação equivalente.
O que a decisão representa?
A decisão reforça que autos de infração envolvendo ICMS não devem ser avaliados apenas de forma automática.
Quando há tratamento desigual, interpretação controvertida da legislação ou cobrança incompatível com a natureza da operação, a exigência fiscal pode ser questionada.
No caso da distribuidora, o TJSP manteve o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário e a nulidade do auto de infração.
Por que empresas devem acompanhar esse tipo de decisão?
Casos como esse mostram a importância de revisar cobranças fiscais, especialmente quando envolvem ICMS-ST, exportação, equiparação à exportação ou tratamentos tributários distintos entre contribuintes.
Nem todo auto de infração deve ser aceito sem análise técnica.
Antes de pagar, parcelar ou discutir uma cobrança, a empresa deve avaliar a operação realizada, a documentação fiscal, a base legal utilizada pelo Fisco e os precedentes aplicáveis ao caso.
Conclusão
A decisão da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP afastou a cobrança de ICMS de distribuidora de combustíveis de aviação em caso envolvendo ICMS-ST sobre venda de querosene para aeronaves nacionais com destino ao exterior.
O entendimento foi de que a diferenciação entre aeronaves nacionais e estrangeiras, em operações equivalentes, viola o princípio da isonomia.
O caso mostra a importância de avaliar tecnicamente autos de infração e cobranças fiscais, especialmente quando envolvem ICMS-ST, exportação, equiparação à exportação e tratamento tributário desigual.
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e-CredAc para transportadoras: nova RC reforça uso
Continue lendo >>: e-CredAc para transportadoras: nova RC reforça usoO e-CredAc para transportadoras voltou a ganhar destaque em São Paulo com a publicação da Resposta à Consulta Tributária 33404/2026.
A nova manifestação da Sefaz-SP reforça um ponto importante para empresas de transporte que possuem crédito acumulado de ICMS homologado: a utilização desses valores depende de análise técnica, enquadramento correto e cumprimento dos requisitos legais.
Na prática, a RC 33404/2026 confirma uma oportunidade relevante para transportadoras que também exercem atividade comercial de forma regular, devidamente registrada no CADESP.
O que a RC 33404/2026 esclarece?
A consulta tratou da utilização de crédito acumulado de ICMS por uma transportadora para aquisição de caminhões destinados ao ativo imobilizado.
O ponto central estava na interpretação do artigo 73, inciso IV, do RICMS/2000, que permite a transferência de crédito acumulado a fornecedor em determinadas hipóteses.
A dúvida existia porque o dispositivo menciona “estabelecimento comercial”, enquanto muitas transportadoras exercem, como atividade principal, a prestação de serviço de transporte.
A Sefaz-SP esclareceu que o estabelecimento prestador de serviço de transporte que exerce, de forma regular, atividade secundária de comércio, devidamente registrada no CADESP, pode ser considerado estabelecimento comercial para fins dessa regra.
Com isso, pode ser admitida a transferência de crédito acumulado a fornecedor, inclusive para aquisição de caminhões destinados ao ativo imobilizado, desde que todos os requisitos legais sejam cumpridos.
O que isso muda para transportadoras?
A resposta não significa liberação automática para qualquer transportadora utilizar crédito acumulado de ICMS.
Ela reforça que a análise deve considerar a realidade da operação. Ou seja, não basta apenas incluir uma atividade comercial no cadastro da empresa.
A atividade precisa ser regular, compatível com a operação e efetivamente praticada.
Esse ponto é fundamental porque a própria Sefaz-SP destacou que a simples inscrição no CADESP como estabelecimento comercial não é suficiente quando não há correspondência com a atividade real da empresa.
Atividade comercial secundária precisa ser real
Um dos principais alertas da RC 33404/2026 é que o cadastro fiscal deve refletir a realidade operacional do contribuinte.
A empresa precisa demonstrar que exerce a atividade comercial informada, ainda que ela não seja a atividade principal.
Se a atividade comercial for apenas formal, sem prática efetiva, a empresa pode enfrentar questionamentos fiscais.
Isso torna indispensável uma revisão cuidadosa antes de qualquer planejamento envolvendo crédito acumulado de ICMS.
Crédito homologado não elimina a necessidade de análise
Outro ponto importante é que o crédito acumulado precisa estar regularmente gerado, apropriado e homologado.
Mas a homologação do crédito, sozinha, não resolve tudo.
A utilização do crédito acumulado deve seguir as hipóteses previstas nos artigos 73 a 81 e 84 do RICMS/2000, além das regras da Portaria SRE 65/2023.
Por isso, antes de transferir crédito para fornecedor ou utilizar valores no e-CredAc, a transportadora precisa avaliar alguns pontos essenciais.
- se o crédito foi corretamente gerado;
- se está homologado e disponível;
- se a empresa cumpre os requisitos cadastrais;
- se existe autorização prévia no e-CredAc;
- se a operação está vinculada à atividade do estabelecimento;
- se a documentação fiscal comprova a legitimidade da utilização.
É possível usar crédito acumulado para comprar caminhões?
A RC 33404/2026 reforça que, em determinadas condições, sim.
A transportadora que exerce atividade secundária comercial regular pode ser enquadrada como estabelecimento comercial para fins do artigo 73, inciso IV, do RICMS/2000.
Nesse cenário, a transferência de crédito acumulado ao fornecedor pode ser admitida inclusive para aquisição de caminhões destinados ao ativo imobilizado.
Mas essa possibilidade depende do cumprimento dos requisitos legais e da coerência entre cadastro, operação, documentos fiscais e atividade efetivamente exercida.
Por que esse entendimento é relevante?
Durante 2025, transportadoras passaram a enfrentar maior insegurança quanto ao uso de crédito acumulado de ICMS em São Paulo.
A RC 33404/2026 ajuda a organizar o entendimento ao indicar que o foco não está apenas na atividade principal da empresa, mas também nas atividades regularmente exercidas e cadastradas.
Isso abre uma possibilidade importante para empresas que possuem crédito acumulado homologado, mas precisam estruturar corretamente a forma de utilização.
Ao mesmo tempo, a resposta reforça que não há espaço para improviso. O uso do crédito deve ser técnico, documentado e alinhado à legislação.
Transportadoras paulistas e e-CredAc
Em um artigo anterior sobre transportadoras paulistas e e-CredAc, tratamos da nova oportunidade para uso de crédito acumulado de ICMS por empresas de transporte em São Paulo.
A RC 33404/2026 aprofunda esse ponto porque demonstra que a possibilidade de utilização do crédito depende da combinação entre crédito homologado, cadastro fiscal adequado, atividade comercial regular e autorização no e-CredAc.
Por isso, transportadoras que já possuem saldo credor ou crédito acumulado devem revisar sua situação antes de tomar qualquer decisão.
Leia também: Transportadoras paulistas ganham nova chance no e-CredAc
O que a transportadora deve revisar agora?
Antes de buscar a utilização do crédito acumulado, a empresa deve fazer uma análise completa do seu cenário fiscal.
O ideal é revisar o CADESP, as atividades econômicas cadastradas, a escrituração fiscal, os créditos homologados, os documentos que comprovam as operações e a estratégia de uso no e-CredAc.
Essa revisão ajuda a identificar oportunidades, mas também evita riscos.
Afinal, crédito de ICMS seguro precisa ter origem, lastro, documentação e aderência à atividade real da empresa.
Conclusão
A RC 33404/2026 reforça uma oportunidade importante no uso do e-CredAc para transportadoras, especialmente para empresas que possuem atividade comercial secundária regular e crédito acumulado de ICMS homologado.
No entanto, a utilização desses créditos exige análise técnica.
Não basta ter saldo credor. Não basta ter crédito homologado. E não basta alterar o cadastro sem que a operação exista de fato.
A recuperação e utilização de créditos de ICMS deve ser feita com segurança, documentação e conformidade fiscal.
A Carvalho e Associados atua na análise estratégica de créditos de ICMS para empresas que desejam entender se possuem valores recuperáveis e como utilizá-los de forma segura.
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