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  • Como funciona a liberação de créditos de ICMS sem fiscalização

    Como funciona a liberação de créditos de ICMS sem fiscalização

    Você sabia que agora seus créditos de ICMS podem ser liberados sem a necessidade de fiscalização prévia? No Estado de São Paulo é possível receber até 100% do valor desde que a contabilidade do seu negócio esteja em dia com o pagamento dos impostos e você esteja bem classificado no ranking de bons pagadores do fisco estadual. 

    Com as alterações na portaria nº 54, que trata sobre o programa “Nos Conformes”, contribuintes classificados com o A+ não precisarão passar por fiscalização prévia e estão dispensados de apresentar garantia. 

    Como é feita a classificação?

    A classificação dos contribuintes do ICMS segue critérios de adimplência e aderência às regras, como você confere na imagem a seguir:

    Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

    Entenda quais as regras do programa Nos Conformes e como consultar o status da sua empresa nele.

    Como saber a minha classificação?

    Para saber a classificação de sua empresa, o contribuinte poderá consultar o portal da SEFAZ-SP e visualizá-la por meio da senha do próprio contribuinte ou do contabilista.

    De acordo com a portaria, funciona assim:

    Em relação aos pedidos registrados no sistema e-Cred partir da data da entrada em vigor, ou seja, setembro de 2022 até 31 de dezembro de 2022:

    a) será considerado “A+” o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria A+, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A+;

    b) será considerado “A” o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria “A” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A ou superior;

    c) será considerado “B” o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria “B” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “B”ou superior.

    Em relação aos pedidos registrados no sistema e-Cred partir de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023:

    a) será considerado “A+’ o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria “A+”, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “A+”;

    b) será considerado “A” o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria “A” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “A” ou superior;

    c) será considerado “B” o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria “B” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “B” ou superior.

    Em relação aos pedidos registrados a partir de 1º d ejulho de 2023 até 31 de dezembro de 2023:

    a) será considerado “A+” o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria “A+”

    b) será considerado “A” o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria “A” ou superior;

    c) será considerado “B” o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria “B” 

    Como fica a garantia ao Estado?

    Na prática, os contribuintes classificados como A+ não precisarão apresentar garantia (fiança ou seguro-garantia), de acordo com a portaria. Para os demais, a exigência continuará a mesma.

    Qual o valor que será liberado?

    • Para o contribuinte classificado na categoria “A+”, será liberado 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia;
    • Para o contribuinte classificado na categoria “A” será liberado 80% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 20% desse valor;
    • Para o contribuinte classificado na categoria “B” será liberado 50% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 50% desse valor.

    Antes da mudança da resolução, existiam duas formas de liberação do crédito,que ainda são válidas: a antecipação de até 50% a título precário e antecipação de 100% mediante garantia chamado fast truck.

    Precisa de ajuda para resgatar seus créditos?

    Se você deseja entender como aproveitar créditos de ICMS de maneira correta e identificar oportunidades reais de recuperação, a Carvalho & Associados pode te ajudar.

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  • Como saber o status da sua empresa no “Nos Conformes”

    Como saber o status da sua empresa no “Nos Conformes”

    O Programa “Nos Conformes” classifica os contribuintes do ICMS em uma série de categorias: nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado). Estar bem classificado garante benefícios como a liberação dos créditos do ICMS sem fiscalização prévia. Saiba como consultar o status da sua empresa no “Nos Conformes”:

    O que é o Nos Conformes?

    O Programa Nos Conformes é uma iniciativa da Secretaria da Fazenda e do Planejamento do estado de São Paulo que tem como objetivo trazer mais transparência aos critérios de conformidade tributária dos contribuintes paulistas

    Ele é um programa de estímulo à conformidade tributária criado pela Lei Complementar 1.320/2018, que:

    privilegia a orientação, o atendimento, a autorregularização, a conformidade, o controle, o aprimoramento dos trabalhos de fiscalização e a redução de litigiosidade, ofertando instrumentos que facilitarão o cumprimento voluntário dos compromissos tributários pelos contribuintes paulistas, promovendo uma mudança cultural na Secretaria da Fazenda, alterando procedimentos administrativos fazendários, em alinhamento com as boas práticas internacionais.

    O que muda no Nos Conformes com a nova portaria

    De acordo com a portaria SER nº 54 de 05/08/2022, contribuintes classificados com o A+ não precisarão passar por fiscalização prévia e estão dispensados de apresentar garantia. 

    Com as novidades apresentadas pela portaria, deverão ser beneficiados mais de 130 mil contribuintes que estão no topo do ranking estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, classificados como A+, A e B. Desse total, cerca de 85 mil são da categoria A+. 

    Confira o passo a passo para acessar e consultar o status da sua empresa

    Acesse o site da SEFAZ:

    consultar-status-programa-nos-conformes3

    Na página seguinte, basta clicar no link “Clique aqui e acesse pelo posto Fiscal Eletrônico”:

    consultar-status-programa-nos-conformes2

    Utilize o certificado ou senha do contribuinte. Na sequência, vai aparecer o resultado da consulta. 

    consultar-status-programa-nos-conformes1

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    Carvalho & Associados realiza uma avaliação gratuita do potencial de recuperação de créditos de ICMS da sua empresa. Entenda seu cenário e prepare-se para a transição tributária com segurança e eficiência.

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  • Renovação de frota com saldo de ICMS: o que é possível na prática

    Renovação de frota com saldo de ICMS: o que é possível na prática

    Já imaginou reduzir o custo da renovação da frota utilizando saldo de ICMS?
    Em determinadas situações previstas na legislação paulista, o crédito acumulado de ICMS pode ser utilizado como forma de pagamento na aquisição de bens do ativo imobilizado, desde que atendidos os requisitos legais e obtida a devida autorização fiscal.

    Neste conteúdo, explicamos como funciona essa possibilidade, quais são os cuidados necessários e por que a análise técnica é essencial.

    Entenda o crédito acumulado de ICMS

    O crédito acumulado de ICMS pode surgir de diferentes operações e regimes de apuração. Quando não é corretamente apropriado ou utilizado, ele deixa de cumprir sua função econômica e pode impactar negativamente o fluxo de caixa da empresa.

    Empresas que mantêm saldo credor acumulado acabam, na prática, financiando o fisco, já que recolheram imposto em valor superior ao devido. Esse cenário pode gerar custos indiretos e até a percepção de um lucro contábil que não se converte em caixa.

    Por isso, a correta gestão do crédito acumulado é fundamental.; 

    Como o crédito acumulado de ICMS pode ser utilizado em São Paulo

    No Estado de São Paulo, a utilização do crédito acumulado depende de apropriação formal, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, e segue regras específicas previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

    De forma geral, o crédito somente poderá ser utilizado quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente do sistema da SEFAZ (e-CredAc), podendo ser destinado ao fornecedor como forma de pagamento, nas hipóteses previstas em lei.

    Entre as possibilidades previstas na legislação, destacam-se as aquisições feitas por estabelecimento industrial, como:

    • matéria-prima, material secundário ou de embalagem, utilizados na fabricação de produtos no Estado;
    • máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais novos, destinados à integração ao ativo imobilizado, com utilização mínima de 1 ano;
    • caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, quando adquiridos para utilização direta na atividade de transporte de mercadorias, pelo prazo mínimo de 1 ano, observadas as condições legais aplicáveis;
    • mercadorias ou materiais de embalagem utilizados no acondicionamento ou recondicionamento de produtos realizados no Estado.

    Além dessas hipóteses, a Secretaria da Fazenda pode autorizar o aproveitamento do crédito em situações específicas, desde que a natureza do crédito acumulado seja compatível e que não haja interdependência entre as empresas envolvidas.

    É importante destacar que essas operações não são automáticas e dependem de análise fiscal, econômica e documental.

    Como fazer uso do crédito acumulado de ICMS

    Muitas empresas do setor de transporte geram crédito acumulado de ICMS, mas desconhecem esse direito ou não sabem como estruturar corretamente a apropriação e a utilização desse crédito dentro das regras atuais.

    Cada caso exige avaliação individual, considerando:

    • a origem do crédito;
    • o enquadramento da atividade;
    • a situação fiscal da empresa;
    • a viabilidade da destinação pretendida.

    A Carvalho & Associados  atua na identificação, apropriação e utilização estratégica do crédito acumulado de ICMS, auxiliando empresas a avaliar, de forma segura, possibilidades como o uso do crédito em aquisições do ativo imobilizado ou no pagamento de fornecedores, quando permitido pela legislação.

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  • Recuperação de créditos tributários: como funciona e quando vale a pena

    Recuperação de créditos tributários: como funciona e quando vale a pena

    A recuperação de créditos tributários é uma estratégia de gestão fiscal que permite identificar tributos pagos a maior ou créditos não aproveitados e, quando aplicável, transformá-los em economia futura ou restituição. Mais do que “reduzir impostos”, trata-se de corrigir inconsistências, reforçar compliance e melhorar a previsibilidade financeira da empresa com segurança jurídica.

    Neste artigo, você vai entender o que é recuperação de créditos, quais tributos costumam entrar na revisão, como funciona o prazo de cinco anos e quais cuidados evitam riscos de glosa e retrabalho.

    O que é recuperação de créditos tributários

    Recuperar créditos tributários significa revisar a apuração de tributos para verificar se a empresa:

    • pagou impostos a maior por erro de cálculo, base de cálculo, alíquota ou enquadramento;
    • deixou de aproveitar créditos permitidos pela legislação (por exemplo, em operações com direito a crédito de ICMS);
    • apresentou inconsistências de parametrização fiscal ou de escrituração que impactaram a apuração.

    Na prática, é uma auditoria técnica (fiscal e documental) que cruza documentos fiscais, SPED, apurações e regras aplicáveis para apontar oportunidades legítimas de recuperação.

    Quais são as formas de recuperação: compensação e restituição

    Em geral, existem dois caminhos principais:

    Compensação

    É quando o valor apurado como recuperável é convertido em crédito para abater tributos futuros, conforme as regras aplicáveis ao tributo e ao ente (federal, estadual ou municipal).

    Restituição

    É a devolução do valor pago a maior, seguindo procedimentos administrativos específicos. Em alguns casos, pode envolver processos mais formais, dependendo do tributo e do tipo de pagamento indevido.

    Importante: a escolha do melhor caminho depende do tributo envolvido, da situação fiscal da empresa e da estratégia de caixa.

    Qual é o prazo para recuperar créditos tributários?

    Na maioria dos casos, a revisão considera os últimos cinco anos (60 meses), que é o recorte mais comum relacionado à prescrição/decadência para pleitos tributários e retificações, variando conforme o tributo e o instrumento utilizado.

    Por isso, deixar para revisar “quando der” pode significar perder períodos mais antigos. O ideal é manter uma rotina de revisão e governança fiscal contínua.

    Tributos que mais geram oportunidades de recuperação

    As oportunidades variam de acordo com o setor e o perfil operacional da empresa, mas costumam aparecer com frequência em:

    • ICMS (apuração, créditos, benefícios, operações interestaduais, importação/exportação, parametrização fiscal);
    • PIS/COFINS (créditos, base de cálculo, classificação de despesas, regimes e alíquotas);
    • ISS (enquadramento do serviço, local de incidência, retenções e regras municipais);
    • INSS (retenções, bases de cálculo, enquadramento e rubricas).

    Em empresas com grande volume de documentos fiscais, múltiplas filiais, operações em vários estados ou rotinas complexas, os riscos de inconsistências aumentam, e a recuperação costuma ser mais relevante.

    Erros comuns que geram pagamento indevido ou perda de créditos

    • parametrização incorreta de CST/CFOP e regras de tributação;
    • classificação fiscal inadequada de produtos e serviços;
    • divergências entre nota fiscal, escrituração e apuração (SPED);
    • falta de documentos de suporte e rastreabilidade do crédito;
    • créditos tomados sem lastro ou fora das condições legais (risco de glosa);
    • ausência de conciliações periódicas entre fiscal, contábil e financeiro.

    Uma recuperação bem-feita não busca “teses genéricas”. Ela se apoia em documentos, regras aplicáveis e trilha de auditoria, para reduzir riscos e sustentar a tomada de crédito de forma segura.

    Quando vale a pena fazer uma revisão tributária

    Alguns sinais indicam que a revisão pode trazer ganhos relevantes:

    • a empresa cresceu e a operação ficou mais complexa (novas rotas, filiais, estados, produtos);
    • há alto volume de documentos fiscais e recorrência de rejeições/ajustes;
    • mudanças frequentes na legislação impactam a apuração;
    • existem saldos credores acumulados (especialmente de ICMS) sem estratégia de uso;
    • há histórico de autuações ou divergências em fiscalizações eletrônicas.

    Mesmo quando não há grandes valores a recuperar, a revisão costuma gerar ganho indireto: correção de rotinas, redução de risco e melhoria de controle.

    Saiba mais: conteúdos relacionados

    Se o foco da sua empresa é ICMS e aproveitamento de créditos, recomendamos também:

    Para consultar convênios e normas relacionadas ao ICMS, acesse o portal do CONFAZ:

    Conclusão

    A recuperação de créditos tributários é uma ferramenta de gestão que combina eficiência fiscal e segurança jurídica. Com um processo técnico, documentação organizada e governança de dados, é possível identificar tributos pagos a maior, estruturar compensações e corrigir rotinas que geram perdas silenciosas ao longo do tempo.

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  • Conheça o ICMS acumulado na subcontratação de frete

    Conheça o ICMS acumulado na subcontratação de frete

    As empresas de transporte que trabalham com subcontratação devem ficar atentas. É que essa terceirização do frete constitui fato gerador de ICMS nas operações de transporte intermunicipal e interestadual por qualquer via. E, nestes casos, essa operação altera a forma de recolhimento desse imposto. Entenda melhor como isso acontece.

    O que é a subcontratação de frete?

    A subcontratação é uma prática muito comum para empresas de transporte rodoviário, principalmente as que trabalham com cargas a granel de produtos como açúcar, milho, soja, calcário e gesso, entre outros. E acontece quando a transportadora contrata outra empresa para fazer um serviço, ou seja, ela terceiriza o trabalho. 

    Veja como funciona: 

    Diferença entre subcontratação e redespacho

    É fundamental não confundir a subcontratação com o redespacho. No primeiro caso, é firmado um contrato na origem da prestação do serviço, quando a transportadora resolve não realizar o serviço por meios próprios e subcontrata outro transportador para isso.

    Ou seja, a operação é realizada inteiramente pelo subcontratado.

    Já no caso do redespacho, a empresa de transportes contrata outra para realizar parte do serviço. Independentemente do trecho ou trajeto que a transportadora faça, esta operação é identificada como redespacho. 

    E essa diferenciação da atividade é fundamental na hora de definir quem tem a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS e do cumprimento das obrigações acessórias.

    Quem paga o ICMS na subcontratação?

    A transportadora que foi originalmente contratada para executar o serviço e que fez a subcontratação de terceiros é a responsável pelo pagamento do ICMS na prestação subcontratada.

    Ou seja, o transportador que subcontrata deve recolher o imposto da subcontratada, incluindo o ICMS devido e de forma integrada.

    O transporte deve ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) emitido pelo transportador que contratou a empresa terceirizada (subcontratada). 

    Por essa razão, a transportadora subcontratada não precisa emitir o CTe normal na sua prestação.

    O CTe de subcontratação é isento de impostos, afinal estes já foram recolhidos no CTe normal emitido pela subcontratante. Acontece que algumas transportadoras subcontratadas desconhecem essa informação e acabam emitindo um segundo CTe normal, pagando impostos em duplicidade.

    O que diz a SEFAZ?

    Entenda o que diz a SEFAZ (Secretaria de Estado da Fazenda) no Artigo 205, do REGULAMENTO DO ICMS:

    Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):

    I – no campo “Observações” desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão “Transporte Subcontratado com …, proprietário do veículo marca …, placa nº …, UF ..”;

    II – o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

    NOTA – V. COMUNICADO CAT-82/98, de 13-10-1998. Orienta sobre a possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do “Pedágio”, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte.

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