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Crédito acumulado para pagamento ICMS importação

Para as importações desembaraçadas e destinadas a empresas estabelecidas em território paulista, o ICMS ( Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é devido antecipadamente. E está passível de não-liberação da declaração de importação e da retenção da mercadoria, caso não seja realizado o recolhimento do imposto.

Neste caso, o regime especial para compensação do ICMS faz a sua compensação automática, devendo o estabelecimento detentor do crédito acumulado requerer a compensação no sistema e-CredAc, como prevê o artigo 78 do Regulamento do ICMS em combinado com o artigo 29 da Portaria CAT 26/2010).

De maneira geral, a utilização de saldo credor acumulado de ICMS para pagamento dos débitos decorrentes da Importação acompanha o mesmo procedimento do pagamento normal do ICMS. No entanto, ao invés de ser realizado por documentos denominados GARE ou GNRE, ele é feito por meio da GCOMP – Guia de Compensação com Crédito Acumulado.

Descrevendo como ocorre a situação cotidiana quando a empresa realizar importações e paga seu ICMS UTILIZANDO OS CRÉDITOS DE TERCEIROS

A QUESTÃO ESTÁ LOGO NO ITEM II da portaria aqui tratada (artigo 29 da Portaria CAT 26/2010) ONDE NÃO OCORRERÁ A TRATATIVA DE REGIME ESPECIAL POR SE TRATAR DE CRÉDITO DE TERCEIROS

O que diz o item II da portaria:

II – O detentor deste crédito acumulado deve obter um regime especial de pagamento do imposto que autorize previamente esta compensação, nos termos do art. 29 da Portaria CAT 26/10

Abaixo destacamos que , o detentor do crédito acumulado, não precisa ser obrigatoriamente o adquirente da mercadoria neste caso da emissão da GCOMP. E que, sim, é possível utilizar o crédito acumulado de terceiros para pagamento do ICMS devido antecipadamente no desembaraço aduaneiro das importações no Estado de São Paulo.)

Importante ressaltar que compensação do imposto não é o mesmo que exoneração.

A compensação é uma modalidade de pagamento, exercida através do documento denominado GCOMP, enquanto na exoneração este pagamento não ocorre por algum motivo que deve ser especificado no documento denominado GLME (Guia de Liberação da Mercadoria sem o Pagamento do Imposto), a qual também deverá ter o visto do fiscal para liberação mercadoria.

Nas operações de importação e na DI – Declaração de Importação, perante a Receita Federal do Brasil existem dois personagens distintos, a figura do Importador e também a figura do Adquirente da Mercadoria.

O motivo desta distinção é a ocorrência de duas modalidades de importação distintas da Modalidade de Importação Por Conta Própria. Trata-se das modalidades denominadas: Importação Por Conta e Ordem de Terceiro, e modalidade denominada Importação por Encomenda. A IN RFB 1861/18, com as alterações introduzidas pela IN RFB 1937/20, estabelecem os requisitos e condições para estas modalidades.

No âmbito da Fazenda Estadual Paulista, especificamente no caso da emissão da GCOMP aqui tratada, também estão previstos a ocorrência de dois estabelecimentos distintos e simultâneos, o primeiro é o estabelecimento do importador, e o segundo é o estabelecimento detentor do crédito acumulado.

Isto porque a Instrução Normativa CAT 3/2009, estabelece no seu item 9, que, no caso de uma operação de importação de importação por conta e ordem de terceiro, presentes as figuras do importador e real adquirente, o contribuinte que promove a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que em nome de terceiro é o verdadeiro contribuinte do imposto. (Instrução Normativa CAT 3/09, item 9).

Para tanto, devem ser realizadas, além das condições aqui mencionadas, a vinculação dos “radares” das empresas junto ao Siscomex, quer seja a aprovação prévia da operação pela Receita Federal do Brasil, dentro do previsto na IN RFB 1861/18.

A seguir confira o exemplo de um passo a passo da liberação automática:

I – O crédito acumulado deve estar apropriado, lançado e disponível na conta corrente fiscal do contribuinte junto ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, denominado e-CredAc.

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Confira exemplo do deferimento

No caso deste cliente que teve o crédito de ICMS liberado, ele foi vendido para uma empresa terceira que utilizou esse saldo para pagar o ICMS de Importação.

Vale pontuar que uma das vantagens deste processo é que a transferência é realizada totalmente via plataforma do e-CredAc, sem que haja análises recorrentes do Fisco.

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