A Constituição Federal de 1988 estabelece que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é não cumulativo, o que significa que o valor devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços deve ser compensado com o montante cobrado em operações anteriores, seja pelo mesmo estado, outro estado ou pelo Distrito Federal. Quando a Constituição se refere ao “montante do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores”, ela está se referindo ao crédito fiscal do contribuinte. Neste artigo mergulhamos a fundo na relação do crédito fiscal do ICMS na aquisição de combustíveis. Continue lendo para saber mais
O que diz a legislação?
A legislação do estado de São Paulo segue esse princípio da não cumulatividade, conforme o artigo 59 do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/2000-SP), que estabelece que o imposto é não cumulativo e deve ser compensado com o valor anteriormente cobrado por este ou outro estado, em relação à mercadoria adquirida ou serviço recebido, desde que acompanhado de um documento fiscal válido, emitido por um contribuinte regular perante o fisco.
Isso implica que toda vez que uma mercadoria é adquirida, independentemente de sua finalidade, seja para uso, consumo, matérias-primas ou para o Ativo Imobilizado, e o ICMS é destacado no documento fiscal, o adquirente tem direito a um crédito fiscal de natureza mista. Esse crédito deve ser posteriormente compensado nas operações de saída. Vale ressaltar que o creditamento do imposto nas entradas não é apenas um direito, mas também uma obrigação do contribuinte.
A não cumulatividade é o mecanismo pelo qual o ICMS é apurado, resultando em um balanço entre os créditos gerados pelas entradas e os débitos gerados pelas saídas. Se os créditos forem maiores que os débitos, o saldo credor é transferido para o próximo mês. Se os débitos forem maiores que os créditos, a diferença deve ser recolhida aos cofres do governo estadual, de acordo com a legislação vigente.
Portanto, é crucial acompanhar e entender a legislação que trata dos créditos do ICMS para calcular com precisão o saldo do imposto no período. Erros na aplicação e interpretação da legislação podem resultar em prejuízos para o contribuinte paulista. Se o crédito for subestimado, pode levar a um aumento desnecessário no imposto a ser pago. Por outro lado, se for superestimado, pode resultar em glosa e penalidades por parte do fisco estadual, com possíveis impactos em períodos futuros.
Dentro das várias possibilidades de crédito fiscal previstas na legislação do ICMS, um merece destaque: o crédito fiscal gerado na aquisição de combustível para uso no processo produtivo de estabelecimento industrial ou no transporte de mercadorias por veículos próprios, sujeitas ao imposto.
A seguir, analisaremos detalhadamente as condições para aproveitamento desse crédito fiscal na aquisição de combustíveis por estabelecimentos contribuintes. Para isso, utilizaremos como base de estudo o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e outras fontes mencionadas ao longo deste trabalho.
Condições para aproveitamento desse crédito fiscal na aquisição de combustíveis
2. 2.1) Conceitos Gerais: Para efeitos da regulamentação do ICMS e da apropriação de créditos fiscais relacionados a este imposto, consideram-se os seguintes termos:
- Imposto devido: o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a Base de Cálculo (BC) de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
- Imposto previamente cobrado: a quantia calculada conforme a descrição anterior e destacada em documento fiscal válido;
- Documento fiscal válido: aquele que está em conformidade com todas as exigências da legislação aplicável, seja emitido por um contribuinte regular perante o Fisco e, quando solicitado, esteja acompanhado de comprovante do pagamento do imposto;
- Situação regular perante o Fisco: a condição do contribuinte que, na data da operação ou prestação, está devidamente registrado na repartição fiscal competente, está ativo no local indicado e permite a verificação da autenticidade das demais informações cadastrais fornecidas ao Fisco.
Ressalta-se que não se considera “cobrado,” mesmo se destacado em documento fiscal, o montante do imposto relacionado a qualquer vantagem econômica decorrente da concessão de subsídio, redução da Base de Cálculo (BC), crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal que esteja em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal de 1988.
2.2) Processo de Produção: Conforme destacado na introdução deste trabalho, o crédito de ICMS incidente sobre a compra de combustível para uso no processo produtivo de um estabelecimento industrial é permitido. Portanto, é relevante entender o que constitui a industrialização para determinar a aplicabilidade deste imposto.
Conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000-SP, a industrialização compreende qualquer operação que altere a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, incluindo:
• Transformação, que ocorre quando uma matéria-prima ou produto intermediário é modificado para resultar em um novo produto;
• Beneficiamento, que implica em alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
• Montagem, que ocorre quando produtos, peças ou partes são reunidos para criar um novo produto ou unidade autônoma;
• Acondicionamento ou reacondicionamento, que envolve a alteração da apresentação do produto por meio da aplicação de embalagem, exceto quando a embalagem é usada apenas para o transporte da mercadoria;
• Renovação ou recondicionamento, que envolve a restauração de produtos usados ou partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados para reutilização.
É importante ressaltar que um produto não perde sua natureza primária apenas por ter sido submetido a um processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
2.3) Princípio da não cumulatividade
Conforme mencionado anteriormente, o ICMS é um imposto de natureza não cumulativa. Isso significa que o valor devido em cada operação ou prestação é compensado com o montante previamente cobrado pelo Estado onde o contribuinte está estabelecido ou por outro Estado, no caso de mercadorias adquiridas ou serviços recebidos, desde que acompanhados de documentação fiscal adequada emitida por um contribuinte regular perante a autoridade fiscal.
Entre os diversos princípios que moldam a aplicação do ICMS, o princípio da não cumulatividade estabelece que o imposto é passível de compensação. Isso implica que o contribuinte tem o direito de utilizar o valor do ICMS incidente sobre suas compras de mercadorias ou serviços como um crédito fiscal que pode ser abatido do valor devido em operações ou prestações subsequentes.
É importante ressaltar que o direito ao crédito não pode ser negado, uma vez que é assegurado por um princípio constitucional, o princípio da não cumulatividade do ICMS, conforme previsto no artigo 155, inciso II, § 2º, inciso I da Constituição Federal de 1988. Conforme destacado pelo respeitado doutrinador Roque Antonio Carrazza (2), o princípio da não cumulatividade do ICMS beneficia tanto o contribuinte de direito quanto o consumidor final, reduzindo os preços ou aliviando o ônus tributário.
Aqui abordamos algumas situações específicas relacionadas à apropriação de crédito de ICMS, com base na legislação estadual, identificando circunstâncias em que o contribuinte pode se beneficiar do imposto destacado em documentos fiscais de aquisição de combustíveis.
2.4) Crédito outorgado
O crédito presumido, também conhecido como crédito outorgado, é uma ferramenta utilizada pelos Estados e pelo Distrito Federal com o objetivo de reduzir a carga tributária nas operações realizadas pelos contribuintes. Essa modalidade de crédito não está vinculada diretamente às compras de mercadorias sujeitas ao ICMS realizadas pelo contribuinte em seu estabelecimento. Em vez disso, é uma “presunção de crédito” do ICMS, calculada com base nas operações efetuadas pelo próprio contribuinte.
Essa estratégia de benefício fiscal é adotada pelos Estados e pelo Distrito Federal para atrair empresas a se estabelecerem em seus territórios, indiretamente impulsionando a arrecadação fiscal. Em outras palavras, é uma forma de oferecer incentivos fiscais a produtos específicos ou setores da economia, como itens da cesta básica, produtos de informática, e outros.
3. Fato gerador do ICMS: O fato gerador do ICMS ocorre nas operações envolvendo combustíveis, abrangendo também a entrada dessas mercadorias no território paulista, mesmo quando não destinadas à comercialização ou industrialização.
4. Base de Cálculo (BC) do ICMS: Em princípio, a base de cálculo (BC) do ICMS corresponde ao valor da operação que resulta na saída da mercadoria. Contudo, no caso específico da entrada de combustíveis, oriundos de outros estados, no território paulista e não destinados à comercialização ou industrialização, a base de cálculo do imposto é o valor da operação que resulta na entrada dessas mercadorias.
5. Alíquota do ICMS: Para calcular o valor do imposto que o adquirente de combustíveis pode creditar, quando aplicável, nas situações descritas no subcapítulo 6.1 abaixo, será aplicada uma das alíquotas do ICMS, de acordo com a natureza da mercadoria, conforme segue:
• 12% (doze por cento): para operações com óleo diesel;
• 9,57% (nove vírgula cinquenta e sete por cento): para operações com etanol hidratado combustível (EHC) (4);
• 18% (dezoito por cento): para etanol anidro combustível (EAC), classificado no código 2207.10.0100 (5);
• 18% (dezoito por cento): para querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401, com exceção das situações previstas no artigo 54, caput, XX do RICMS/2000-SP, nas quais será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) (5) (6);
• 18% (dezoito por cento): para gasolina, classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (5);
• 18% (dezoito por cento): para outras situações não especificadas anteriormente.
6. Crédito Fiscal
6.1) Aquisição por transportadora: Nas operações de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, o contribuinte tem o direito de se creditar do ICMS devido na aquisição de combustíveis, como álcool, gasolina, óleo diesel, e outros, desde que esses combustíveis sejam utilizados na prestação desse serviço. Isso é válido tanto para os casos em que o serviço de transporte está sujeito ao ICMS quanto quando a legislação prevê expressamente a manutenção do crédito fiscal, mesmo quando o serviço não é tributado.
É importante destacar que o direito ao crédito permanece mesmo quando os combustíveis são adquiridos em outros estados, desde que a prestação do serviço de transporte tenha início no Estado de São Paulo. Caso o transporte tenha começado em outro estado, o contribuinte não pode utilizar o crédito de ICMS referente à aquisição de combustível, mesmo se a compra ocorreu em território paulista.
É relevante mencionar que os combustíveis mencionados estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST). Portanto, quando a transportadora adquire esses combustíveis de um contribuinte substituído tributário, o documento fiscal emitido pelo fornecedor não destacará o ICMS, conforme previsto no artigo 274 do RICMS/2000-SP, que diz:
Artigo 274 – O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo……do RICMS”.
No entanto, com base no artigo 272 do RICMS/2000-SP e na Decisão Normativa CAT nº 1/2001, o contribuinte, no caso, a transportadora, que adquire mercadoria com ICMS retido destinada ao uso como insumo em sua atividade principal, pode se beneficiar do crédito fiscal do ICMS, quando admitido (7). O cálculo desse crédito é feito aplicando a alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação do remetente, como se estivesse sujeita ao regime comum de tributação.
Para ilustrar, suponhamos que uma transportadora compre óleo diesel de um posto de combustível (um contribuinte substituído) para usar na prestação de serviços de transporte. Se o posto de combustível emitiu uma Nota Fiscal em 13/05/20X1 com os seguintes valores
• Valor do combustível: R$ 3.000,00
• Alíquota interna do combustível (óleo diesel): 12%
• Valor do ICMS a ser creditado (R$ 3.000,00 X 12%): R$ 360,00
Neste exemplo prático, o valor do ICMS a ser creditado pela transportadora é calculado aplicando a alíquota interna (12%) sobre o valor da operação (R$ 3.000,00). O valor resultante (R$ 360,00) deve ser registrado na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” no Livro Registro de Entradas (LRE) (9).
Quando a transportadora adquire combustíveis diretamente de um substituto tributário, a Nota Fiscal já inclui o destaque do ICMS, conforme previsto no artigo 273 do RICMS/2000-SP. Nesse caso, basta registrar a nota no LRE (9), utilizando a coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.”
Artigo 273 – O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações.
I – a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
II – o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
III – a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
O entendimento descrito acima foi confirmado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) por meio da Resposta à Consulta nº 278/2011, cujo conteúdo integral está reproduzido abaixo (10):
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 278/2011, de 19 de julho de 2011.
ICMS – Crédito Fiscal – Empresa prestadora de serviço de transporte – Vedado o crédito relativo à entrada de óleo lubrificante, peças para manutenção e pneus – Na prestação de serviço de transporte com início neste Estado, o contribuinte tem direito ao crédito do ICMS devido na aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação. No entanto, se a prestação de serviço de transporte tiver iniciado em outra unidade da Federação, o contribuinte não poderá aproveitar o crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se adquirido no território deste Estado.
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
Exposição dos fatos
A contribuinte mencionada atua no setor de transporte de cargas e atualmente aproveita o crédito do ICMS apenas sobre os combustíveis (diesel) à alíquota de 12%.
Com base em uma consulta anterior, de número 038/1997, a empresa obteve conhecimento de que teria direito a um crédito de 25% sobre o ICMS dos combustíveis e lubrificantes usados na prestação de serviços de transporte de cargas.
A empresa acredita que também teria o direito de creditar-se das peças utilizadas na manutenção de seus veículos, uma vez que, sem essas peças, os veículos ficariam impossibilitados de realizar a atividade principal de transporte de cargas.
Entendimento
a) A Consulente entende que poderá se beneficiar de créditos relacionados às seguintes mercadorias: óleo diesel, gasolina, álcool, óleo lubrificante, peças para manutenção e pneus, quando utilizados nos veículos envolvidos na atividade fim da empresa.
b) A Consulente acredita que todas as mercadorias sujeitas ao crédito de ICMS, conforme descrito no item “a”, dariam direito a esse crédito, independentemente da unidade da Federação de origem.
c) A empresa também entende que, nos casos de mercadorias em que o ICMS não é destacado, devido à substituição tributária, é possível aplicar a alíquota interna correspondente ao preço da mercadoria na nota fiscal, a fim de obter o crédito de ICMS em seu livro de entrada.
Consulta
a) O entendimento de que as mercadorias mencionadas no item “a” do “Entendimento” podem ser objeto de crédito de ICMS está correto? Qual é o fundamento?
b) Se o entendimento do item “a” estiver correto, como podemos regularizar os valores creditados a menor nos meses e anos anteriores?
c) O entendimento de que a Consulente pode aproveitar o crédito de ICMS independentemente da unidade da Federação de origem das mercadorias está correto? Qual é o fundamento?
d) O entendimento de que, para calcular o crédito de ICMS em notas fiscais em que o imposto não é destacado ou há substituição tributária, a Consulente pode aplicar a alíquota interna correspondente ao preço da mercadoria na nota fiscal está correto? Qual é o fundamento?
2. Inicialmente, é importante que a Consulente consulte as Decisões Normativas CAT nºs 01/2000 e 01/2001, que contêm as orientações regulatórias relevantes para o seu questionamento.
3. As normas regulamentadoras mencionadas estabeleceram as condições, limites, procedimentos e até precauções a serem seguidos pelo contribuinte ao apropriar-se do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de insumos, ativos imobilizados, serviços de transporte e comunicação, entre outros.
4. Portanto, informamos que, das mercadorias e materiais listados na consulta, apenas as aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) dão direito ao crédito, uma vez que são mercadorias diretamente consumidas na operação dos veículos usados na prestação de serviços de transporte que são regularmente tributados, ou em casos em que exista autorização expressa para manter o crédito, conforme estipulado no subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001. Além disso, deve-se observar o que é descrito nos itens 5 a 7 desta resposta.
4.1. No que diz respeito às demais mercadorias mencionadas na consulta (óleo lubrificante, peças de manutenção e pneus), o crédito fiscal em suas aquisições é proibido, uma vez que essas mercadorias não
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5278/2015, de 13 de novembro de 2015.
Disponibilizada no site da SEFAZ em 29/01/2016.
ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível, óleo lubrificante, lonas de freio, pneus e peças – Material de uso e consumo.
I. Quando se trata da prestação de serviços de transporte iniciados em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto sobre a aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) que são consumidos diretamente no acionamento dos veículos usados na prestação de serviços de transporte, mesmo se adquiridos em outra unidade da Federação (conforme o item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
II. No entanto, o combustível adquirido para ser usado na prestação de serviços de transporte que se inicia em outro Estado não dá direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).
III. Caso o combustível tenha tido o imposto retido por substituição tributária na aquisição, o contribuinte calculará o valor correspondente ao crédito aplicando a alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse sujeita ao regime comum de tributação (conforme o art. 272 do RICMS/2000).
IV. Quanto ao óleo lubrificante, lonas de freio, pneus e peças de reposição, se forem considerados materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos correspondentes só poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme o art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 138/2010.
V. De acordo com as normas contábeis em vigor, os pneus e peças de reposição só darão direito a crédito se forem contabilizados como ativo imobilizado, na proporção das operações sujeitas à incidência do imposto.
1. A empresa consultante, cuja atividade principal é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), questiona se tem direito a créditos de ICMS sobre a aquisição das seguintes mercadorias relacionadas à prestação de serviços de transporte: óleo diesel, gasolina, álcool, óleo lubrificante, peças para manutenção de veículos, pneus e lonas, independentemente do estado de origem dessas mercadorias.
2. Além disso, a empresa questiona se pode aplicar a alíquota de ICMS sobre o preço das mercadorias quando o documento fiscal não destaca o valor do imposto devido devido ao regime de substituição tributária.
3. Os questionamentos formulados são os seguintes:
3.1. Os produtos, como combustíveis, pneus, peças de reposição e lonas, podem gerar créditos de ICMS?
3.2. A empresa pode se beneficiar de créditos de ICMS independentemente do estado de origem das mercadorias?
3.3. Se o valor do imposto não estiver destacado no documento devido ao regime de substituição tributária, a empresa pode aplicar a alíquota correspondente ao preço da mercadoria para fins de crédito de imposto?
4. Em primeiro lugar, é importante destacar que, entre os “insumos”, as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) dão direito a créditos, uma vez que são mercadorias consumidas diretamente no funcionamento dos veículos usados na prestação de serviços de transporte regularmente tributados. Isso é válido, desde que não haja proibição expressa para a concessão de crédito (conforme o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
5. Além disso, é fundamental observar que é o local de início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a quem é devido o imposto, conforme o artigo 11, II, “a” da Lei Complementar 87/1996. Portanto, a legislação estadual do estado de início da prestação do serviço é que deve ser seguida, independentemente de o tomador do serviço ser deste estado ou de outro.
6. Nesse contexto, o ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao estado em que o serviço começa. Assim, a empresa deve seguir a legislação desse estado para determinar o responsável pelo pagamento do tributo e como a cobrança será realizada.
7. Portanto, em conformidade com o princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 19), o ICMS referente ao combustível usado na prestação de serviços de transporte que começa em outro estado não pode ser considerado como crédito na escrita fiscal da empresa consultante (conforme a Decisão Normativa CAT-1/2001).
8. Em resumo:
8.1. Quando a prestação de serviços de transporte começa no estado de São Paulo (onde o ICMS é devido), a empresa consultante tem direito a créditos de ICMS sobre a aquisição de combustível usado nessa prestação, mesmo que a aquisição tenha sido feita em outro estado. Nesse caso, a alíquota a ser aplicada para calcular o imposto devido na operação deve ser a alíquota interna do estado onde o fornecedor do combustível está localizado.
8.2. No entanto, se a prestação de serviços de transporte começa em outro estado, a empresa consultante não pode aproveitar o crédito de ICMS sobre a aquisição de combustível, mesmo que a aquisição tenha sido feita no território paulista.
9. Se o valor do imposto não estiver destacado no documento fiscal devido à retenção efetuada por outro contribuinte substituto, o contribuinte, de acordo com o artigo 272 do RICMS/2000, deve calcular o valor correspondente aplicando a alíquota interna à base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, se esta estivesse sujeita ao regime comum de tributação (observe o parágrafo único desse dispositivo regulamentar em relação às aquisições de combustível com redução de base de cálculo – conforme Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).
10. Quanto às outras mercadorias mencionadas na consulta (óleo lubrificante, lonas de freio, pneus e peças de reposição), se forem classificadas como materiais de uso e consumo do estabelecimento, a empresa só poderá lançar os créditos correspondentes em sua escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme o art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 138/2010. De acordo com as normas contábeis vigentes, essas mercadorias (como pneus e peças de reposição) só geram direito a crédito se forem contabilizadas como ativo imobilizado, na proporção das operações sujeitas à incidência do imposto.
11. Com essas explicações, acreditamos que as dúvidas apresentadas na consulta foram esclarecidas.
.1.1) Combustível para uso e/ou consumo: O crédito do ICMS relativo ao combustível adquirido para uso e/ou consumo no próprio estabelecimento, ou seja, aquele que não é utilizado na execução do serviço de transporte (que é a atividade principal da transportadora), não será admitido. Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 1/2001 (Confirmado pela VRi Consulting em 16/03/23).
6.1.2) Abastecimento em postos de combustíveis de outros Estados: No caso de aquisição de combustíveis por veículos abastecidos em postos de combustíveis localizados em outros Estados, com a emissão da devida Nota Fiscal, a transportadora paulista terá direito ao crédito do valor do ICMS aplicável. No entanto, esse direito se aplica apenas quando a prestação do serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo. Nesse caso, como se considera uma operação interna, a alíquota a ser utilizada para o cálculo do imposto devido deve ser a alíquota interna do Estado onde está situado o estabelecimento varejista de combustível. Em resumo, para fins de crédito do ICMS, quando a compra de combustível é realizada por veículos abastecidos em postos de combustíveis de outros Estados, a transportadora paulista deve observar a alíquota interna do combustível do Estado fornecedor. Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 1/2001 (Confirmado pela VRi Consulting em 16/03/23).
6.1.3) Abastecimento em postos de combustíveis do Estado de São Paulo: De acordo com o artigo 11, caput, II, a da Lei Kandir (LC nº 87/1996), o local da operação ou da prestação, para fins de cobrança do ICMS e determinação do estabelecimento responsável é o local onde a prestação de serviço tem início.
Portanto, o Estado onde o serviço começa é competente para legislar sobre o assunto, independentemente de o tomador do serviço ser do Estado de São Paulo ou de outro Estado. Assim, o ICMS referente à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde a prestação se inicia.
A legislação desse Estado deve ser observada para determinar quem é responsável pelo pagamento do imposto e como ele será cobrado. Com base nisso e em conformidade com o princípio da não-cumulatividade, estabelecido neste roteiro de procedimentos, quando a prestação do serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo, a transportadora tem o direito ao crédito do imposto sobre a compra de combustível utilizado nessa prestação, mesmo que o combustível tenha sido adquirido em outro Estado.
No entanto, se a prestação do serviço de transporte tem início em outro Estado, a transportadora não pode se beneficiar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível usado nessa prestação, mesmo que o combustível tenha sido comprado no território do Estado de São Paulo. Esse entendimento foi confirmado pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, por meio da Resposta à Consulta nº 120/2012, cujo texto completo está reproduzido na seção 8.1 abaixo. Base Legal: Arts. 11, caput, II, “a” e 19 da Lei Complementar nº 87/1996 (Confirmado pela VRi Consulting em 16/03/23).
6.1.4) Transportadora optante pelo Simples Nacional: De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), as microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não têm direito à apropriação nem à transferência de créditos de ICMS. Portanto, para uma transportadora que é optante pelo Simples Nacional, não é possível a apropriação do imposto na compra de combustível nem a escolha pelo Crédito Outorgado, conforme previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000-SP, uma vez que essas empresas não podem apropriar créditos devido ao tratamento tributário diferenciado a que estão sujeitas. Base Legal: Art. 23, caput da Lei Complementar nº 123/2006 (Confirmado pela VRi Consulting em 16/03/23).
6.2) Aquisição de combustíveis para utilização em máquinas, aparelhos e equipamentos: O combustível usado para acionar máquinas, aparelhos e equipamentos na área de industrialização ou comercialização do estabelecimento, que resulta em saídas tributadas, também dá direito ao contribuinte de aproveitar o crédito do ICMS, conforme estabelecido no item 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001, conforme a seguir: 3.5 – combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, § 2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte. Para reforçar essa interpretação, reproduzimos um trecho da Decisão Normativa CAT nº 01/1991:
19. […] o combustível usado para acionar máquinas produtoras e veículos, é considerado um insumo industrial legítimo, portanto, a apropriação do crédito do imposto pago na aquisição é permitida a partir de 01/03/89, desde que as mercadorias produzidas sejam tributadas pelo ICMS
20. Por fim, enfatizamos que a condição básica para que referidos combustíveis propiciem direito ao crédito é que, necessariamente, as mercadorias produzidas tenham sua saída onerada pelo ICMS, ou, se assim não for, haja previsão legal para que o crédito seja mantido.
6.2.1) Combustível para uso e/ou consumo:
Está expressamente vedado o crédito do ICMS relativo ao combustível entrado ou adquirido para uso e/ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendido o combustível que não for utilizada na comercialização ou o que não for empregado para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.
Registra-se, porém, que somente darão direito ao crédito as mercadorias (leia-se combustíveis) destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01/01/2033.
7. Transportadora que Opta pelo Crédito Outorgado:
Conforme discutido na seção 6.1 anterior, empresas que oferecem serviços de transporte têm a opção de se creditar do ICMS pago na aquisição de combustíveis quando esses combustíveis são destinados à utilização na prestação de serviços sujeitos ao ICMS, como é o caso dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.
No entanto, no caso de empresas que escolheram o crédito outorgado (ou crédito presumido) estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000-SP, elas não poderão lançar o crédito do imposto no Livro Registro de Entradas (LRE) no momento da compra de combustíveis. Isso ocorre porque, ao optar por esse benefício fiscal, a empresa de transporte fica impedida de aproveitar quaisquer outros créditos.
Para uma compreensão mais detalhada desse benefício fiscal, o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000-SP é reproduzido abaixo:
Artigo 11 (TRANSPORTE) – Estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, com exceção do transporte aéreo, têm a opção de creditar-se de 20% do valor do imposto devido na prestação.
§ 1º – Esse benefício é facultativo e deve ser aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional. Optar por esse benefício implica na impossibilidade de aproveitar outros créditos.
§ 2º – O contribuinte deve declarar sua escolha em um termo registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Qualquer renúncia a essa opção também deve ser registrada nesse livro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua formalização.
§ 3º – No caso de o prestador de serviço não ser obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado ou a manter escrituração fiscal, o crédito concedido conforme este artigo pode ser aplicado na guia de recolhimento, seguindo o que é especificado no § 3º do artigo 115.
§ 4º – Esse benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.
Para ilustrar, consideremos uma empresa de transporte sediada em São Paulo que tenha prestado serviços de transporte apenas dentro do estado de São Paulo. Suponhamos que, no mês de maio/20X1, o valor total dos serviços tenha sido de R$ 200.000,00, sujeito a uma alíquota de 12% de ICMS. Com base nessas informações, o cálculo do crédito outorgado será o seguinte:
• Valor total dos serviços prestados no mês, incluindo aqueles sujeitos ao ICMS-ST: R$ 200.000,00
• Alíquota de ICMS: 12%
• Valor do ICMS devido (R$ 200.000,00 x 12%): R$ 24.000,00
• Valor do crédito outorgado (R$ 24.000,00 x 20%): R$ 4.800,00
Portanto, a empresa de transporte poderá se creditar em R$ 4.800,00, independentemente dos valores de ICMS destacados nas Notas Fiscais de compra de combustíveis. Dado que o ICMS devido pelas prestações de serviços totaliza R$ 24.000,00, a empresa deverá recolher R$ 19.200,00 aos cofres estaduais (R$ 24.000,00 – R$ 4.800,00).
8.1) Direito ao Crédito de ICMS para Prestadores de Serviço Subcontratados:
Conforme esclarecido na Resposta à Consulta nº 120/2012 da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, os prestadores de serviços de transporte subcontratados têm direito ao crédito do ICMS referente ao combustível utilizado nas prestações de serviços que realizam, desde que observem as demais disposições normativas. Isso ocorre porque essas prestações estão sujeitas à tributação regular do ICMS, conforme estipulado pelo artigo 61 do RICMS/2000-SP, mesmo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação seja atribuída a outro contribuinte (o subcontratante) por meio da substituição tributária.
Para tornar mais acessível aos nossos leitores, reproduzimos na íntegra a Resposta à Consulta nº 120/2012:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 120/2012, de 04 de Abril de 2012.
ICMS – Crédito – Subcontratação de prestação de serviço de transporte com início neste Estado – O transportador subcontratado tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação (artigo 61 do RICMS/2000), inclusive quanto ao adquirido em outra unidade da Federação – Já na hipótese de a prestação ter se iniciado em outra unidade da Federação, o contribuinte não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo se adquirido no território deste Estado (artigos 11, inciso II, alínea “a”, e 19 da Lei Complementar 87/1996).
1. A Consulente, cuja atividade principal é o transporte rodoviário de cargas (exceto perigosas), relata que realiza prestação de serviço de transporte “para empresas, mas também para outras transportadoras como subcontratado, ou como agregado”.
2. Demonstrando ter ciência da legislação tributária acerca da matéria (incidência do ICMS, fato gerador, a quem é devido o imposto e emissão do documento fiscal – fundamentando com o artigo 1°, inciso II, da Lei n° 6.374/1989 e com os artigos 2°, inciso X, 152, 206-A, todos do RICMS/SP; subcontratação na prestação do serviço de transporte e emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC – pelo transportador contratante com a correspondente dispensa da emissão desse documento pelo transportador subcontratado – “fundamentação: artigos 4°, inciso II, alínea “e”, 205 e 314, todos do RICMS/SP; Comunicado CAT n°82/1998″), expõe que, ao prestar serviço de transporte como subcontratado de outras transportadoras, emite o CTRC “para simples faturamento e declaração de receita para tributação dos demais impostos exceto o ICMS que não é destacado em virtude de ser de responsabilidade da contratante”.
3. Explica, ainda, o que vem a ser a “prestação de serviços de transportes para outras transportadoras por meio de agregação”:
“Trata-se da prestação de serviços onde o contratado coloca à disposição do contratante […] veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio [contratado] ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa, e trata-se de uma prestação de serviço eventual e sazonal firmado de antemão entre as partes.
O segmento do transporte, como é notório, possui sazonalidade na demanda de serviços e, via de regra, há um fluxo maior de movimentação de cargas, no início e final do mês. Diante desse fenômeno é comum as empresas de transporte subcontratarem outras empresas do mesmo ramo de atividade ou transportadores autônomos de cargas para cumprirem parte do percurso, em perfeita consonância com a legislação. A referida subcontratação possui previsão legal e, via de regra, é realizada na medida da necessidade, podendo ou não haver sazonalidade. O “caput”, do artigo 733 do Código Civil, prevê a hipótese de subcontratação de transporte a frete, denominando de “contrato de transporte cumulativo”, porém não existe uma regra específica para o serviço de transporte independente ou agregado.
O contribuinte interpreta que o serviço executado por meio de agregação é aquele onde o seu objeto de prestação de serviço, no caso específico, o caminhão, fica à disposição do contratante inteiramente, podendo ou não vir a utilizar os emblemas e símbolos do contratante, conforme determinar o ajuste entre ambas às partes, e as despesas oriundas desta prestação de serviços como combustíveis e peças para os veículos são suportadas pela contratada.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS QUANDO ESTE É AGREGADO EM OUTRAS TRANSPORTADORAS:
a) Diante do exposto acima o contribuinte acima tomou a medida de emitir o conhecimento de transporte de cargas – CTRC por ocasião deste tipo de prestação de serviço com o devido destaque de ICMS, por entender que trata-se de uma prestação de serviço de transporte tributada pelo ICMS.
b) Tal interpretação se deu pois não existe uma legislação de ICMS no estado de São Paulo que trata deste tipo de prestação de serviço cuja prática está comum, a legislação federal trata do assunto apenas no que refere-se a agregado como sendo pessoa física, mas existe também o agregado pessoa jurídica.
c) O mesmo procedimento é adotado quando da ocasião da subcontratação de outras transportadoras para efetuarem serviços ao contribuinte.”
4. Em seguida, informa que adquire combustível em diversos pontos do Estado de São Paulo e também em outros Estados, “quando a prestação é interestadual”. Discorre a respeito de direito ao crédito do imposto, de documento fiscal hábil e de contribuinte em situação regular perante o Fisco (artigo 155, § 2°, I e II, da Constituição Federal/1988 e artigo 59 do RICMS/2000) e cita a Resposta à Consulta nº 38/1997, publicada no Boletim Tributário de maio/1997, que versou sobre o direito a esse crédito e como fazer a sua apropriação, uma vez que o combustível é mercadoria sujeita à substituição tributária do imposto, indagando:
“a) Por ocasião da entrada da nota fiscal ou do DANFE no estabelecimento do contribuinte são feitas todas as consultas para verificar se o documento apresentado pelo fornecedor é hábil, e se o fornecedor está dentro das especificações da legislação para que aí a nota fiscal seja lançada e feito o aproveitamento do crédito a que tem direito o contribuinte sobre o consumo de combustível, porém existem situações em que o fornecedor é considerado não hábil depois de muito tempo de ter sido feito a transação comercial, o que fazer quando isto ocorre e o contribuinte não tem ciência do fato, pois quando o contribuinte toma ciência do fato é feito o estorno do crédito. Como provar ou estar seguro e legalizado que na época em que a operação comercial aconteceu existia o direito legal à apropriação do crédito de ICMS.
b) Do combustível adquirido fora do Estado de São Paulo por ocasião da prestação ter começado em território paulista e terminado em outra federação pode haver o aproveitamento do crédito de ICMS desta prestação de serviços, desde que exista para isso documentação hábil entre as partes envolvidas na operação comercial.”
5. Em primeiro lugar, cabe firmar alguns pontos a respeito da prestação de serviço de transporte:
5.1. O prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega, podendo, para tanto, utilizar os seus próprios meios ou os serviços de transportadora de terceiros.
5.2. Entende-se por meios próprios a utilização de veículos que estão em posse da empresa transportadora para que consiga realizar, por si ou por seu preposto (funcionário/motorista), a prestação de serviço de transporte para a qual foi contratada.
5.3. Quando uma transportadora disponibiliza a outra somente os veículos (sem motorista) para uso exclusivo dessa última, com a transmissão temporária da sua posse, o contrato é de locação puro e simples. A transportadora contratante dos veículos alugados, permanecendo na posse desses, arca com todo o custo e responsabilidade da prestação do serviço de transporte contratado pelo tomador.
5.4. Por outro lado, a contratação de prestação de serviço de transporte de terceiro ocorre quando esse terceiro contratado, por si ou por seu preposto (funcionário/motorista), mantiver-se na posse direta do veículo, conservando-a durante a execução do contrato de transporte. Nesse caso, a posse da carga passa, transitoriamente, ao terceiro contratado, que responde pelo risco envolvido no transporte perante o transportador que o contratou.
6. Assim, tem-se claro que, para saber se uma transportadora está, por si própria, realizando a prestação ou contratando outra empresa ou transportador para realizá-la, deve-se analisar quem se responsabilizará pela movimentação da carga, arcando com o custo de sua realização e pelos riscos que envolvem o transporte.
7. No que se refere à “prestação de serviços de transportes para outras transportadoras por meio de agregação” (item 3 desta resposta), ressaltando as considerações expostas no item 5, pode-se depreender que a Consulente entende haver paralelo entre a situação apresentada para análise, pela forma que presta seu serviço de transporte nesse caso, com a atividade disciplinada pela Lei federal 11.442/2007 (que dispõe sobre o transporte rodoviários de cargas por conta de terceiros mediante remuneração), que cuida expressamente do contrato celebrado entre empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC), pessoa jurídica, e transportador autônomo de cargas (TAC). Ressalte-se, por relevante, que na hipótese normatizada o prestador, agregado ou independente, coloca tanto o veículo de carga, de sua propriedade ou posse, como seu próprio serviço como motorista, a serviço da empresa contratante (Lei federal 11.442/2007, arts. 2º, I e § 1º, 4º e 5º).
7.1. Entretanto, mesmo depreendendo que a Consulente disponibiliza a empresa de transporte contratante veículo e motorista seus, considerando o relatado no item 3 desta resposta, com a menção expressa a “parte do percurso” (segundo parágrafo transcrito) e ao destaque do ICMS no CTRC (letra “a”, sob o título iniciado com “Interpretação”), não é possível compreender a exata situação apresentada, não restando claro se a hipótese configuraria subcontratação (realização de todo o trajeto) ou redespacho (realização parcial do trajeto), nos moldes definidos pelo artigo 4°, II, alíneas “e” e “f”, do RICMS/2000.
8. Dessa forma, nos vemos impossibilitados de proceder a uma resposta conclusiva sobre essa situação, uma vez que falta clareza de informação. Nesse sentido, a manifestação da presente ater-se-á à prestação de serviço de transporte por subcontratação.
9. Quanto à hipótese de efetiva subcontratação e de emissão do CRTC “para simples faturamento” (item 2, parte final, desta resposta), vale lembrar que, na forma disposta pelo artigo 205, II, do RICMS/2000, a empresa subcontratada está dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC. Porém, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, entendida, a dispensa, como uma faculdade oferecida pela norma, a empresa subcontratada pode emitir o CTRC, se lhe for conveniente, mas sem o objetivo de acobertar essa prestação – uma vez que a norma exige, para esse fim, o CTRC emitido pela transportadora contratante (artigo 205, “caput”, do RICMS/2000). Uma vez emitido, esse documento fiscal, que não deve conter o destaque do ICMS, será escriturado normalmente, em ordem cronológica, conforme artigo 215 do RICMS/2000. Além disso, optando pela emissão do CTRC nessa hipótese, a subcontratada (Consulente) deverá continuar emitindo esse documento todas as vezes em que executa uma prestação como subcontratada.
10. Isso posto, registre-se que o prestador de serviço de transporte subcontratado tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nas prestações de serviços que realiza, pois essas prestações são regularmente tributadas pelo ICMS, como exige o artigo 61 do RICMS/2000, embora a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação seja atribuída, por substituição tributária, a outro contribuinte (subcontratante).
10.1. Contudo, somente haverá o direito de crédito mencionado caso não haja vedação expressa da legislação por outra razão, como a eventual opção pelo crédito outorgado de que tratam os artigos 11 e 12 do Anexo III do RICMS/2000, e desde que sejam cumpridos os demais requisitos estabelecidos na legislação, especialmente os contidos na Decisão Normativa CAT-1, de 25 de abril de 2001.
11. Firme-se, ainda, que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”) e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.
11.1. Portanto, o imposto sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.
12. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 19), quando a prestação de serviço de transporte tiver início no Estado de São Paulo, a Consulente terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.
12.1. Porém, se a prestação de serviço de transporte for iniciada em outra unidade da Federação, a Consulente não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território do Estado de São Paulo.
13. Em relação à idoneidade do fornecedor, cabe-nos ressaltar que, nos termos do artigo 22-A da Lei 6.374/1989 (artigo 28 do RICMS/2000), o contribuinte é obrigado a verificar a regularidade fiscal do contribuinte com quem está em vias de realizar operações. Tal regularidade fiscal compreende todos os requisitos constantes no item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374/1989 (item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000) e não apenas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
13.1. Para resguardar suas atividades, recomenda-se que a Consulente mantenha, na medida do possível, arquivo de cadastro atualizado dos contribuintes com os quais transaciona, contendo documentos que comprovem a idoneidade daqueles estabelecimentos, tais como cópia de inscrição estadual (como tem feito, inclusive confrontando-a com consulta no sistema SINTEGRA), CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, etc..
14. Contudo, é importante destacar que, enquanto não transcorrido o período decadencial, é prerrogativa de a fiscalização verificar a regularidade do lançamento e decidir, conforme o caso e sob as normas pertinentes, pela correção ou não do crédito escriturado, nos termos do disposto no § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional – CTN.
9. Uso de Combustível por Representantes Comerciais e Vendedores:
De acordo com a interpretação expressa na Resposta à Consulta nº 13.068/2016 da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, quando se trata do uso de combustível para abastecer veículos utilizados diretamente por vendedores que atendem às necessidades de distribuidores, o entendimento é que o crédito de ICMS pago na aquisição desse combustível pode ser utilizado. Essa permissão decorre do fato de que essa atividade está diretamente relacionada à comercialização das mercadorias fabricadas.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13068/2016, de 23 de Setembro de 2016. (Disponibilizada no site da SEFAZ em 26/09/2016.)
Resumo:
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano,” informa que seus colaboradores utilizam veículos de passageiros para visitar médicos e promover suas mercadorias junto a distribuidores em todos os estados brasileiros.
2. A atividade do representante comercial consiste em demonstrar, promover, explicar o funcionamento dos produtos e entregar amostras grátis para distribuição aos pacientes. O vendedor emite pedidos junto aos distribuidores.
3. A consulta questiona se é possível aproveitar o crédito do ICMS na aquisição de combustível (álcool/gasolina) usado para abastecer esses veículos.
Interpretação: 4. Com base na legislação vigente, este órgão consultivo reafirma o direito do contribuinte de lançar o valor do ICMS, que incidiu sobre mercadorias ou serviços utilizados em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços, em sua escrita fiscal. Isso é possível desde que sejam cumpridos os requisitos, incluindo a existência de documentação fiscal adequada.
5. No caso dos representantes comerciais, que promovem medicamentos visitando estabelecimentos e profissionais de saúde, a atividade desempenhada, embora essencial para a comercialização, não é considerada como tal, uma vez que ela precede a venda efetiva (publicidade e propaganda).
6. Portanto, a conclusão é que o crédito do ICMS sobre o combustível utilizado para veículos envolvidos nessa atividade não é elegível.
7. O argumento é reforçado pelo fato de que uma das principais atividades desses propagandistas envolve a distribuição de amostras grátis para médicos, uma operação isenta de ICMS, sem direito ao crédito (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000).
8. No entanto, no que diz respeito ao combustível utilizado nos veículos operados diretamente pelos vendedores, que atendem às necessidades de distribuidores, o crédito do imposto pago na aquisição pode ser aproveitado pela Consulente, uma vez que essa atividade está diretamente relacionada à comercialização das mercadorias que a empresa fabrica.
9. É importante destacar que o crédito do imposto pago na aquisição dos próprios veículos (ou derivado de arrendamento mercantil, conforme estabelecido no inciso VIII do artigo 63 do RICMS/2000) também pode ser aproveitado, desde que cumpridas as regras específicas de lançamento, conforme disposto no §10 do artigo 61 do RICMS/2000.
10. Por fim, é ressaltado que, da mesma forma que o crédito do imposto na entrada do veículo objeto de arrendamento mercantil pode ser aproveitado, ele deve ser integralmente estornado quando o arrendatário promover a devolução do bem ao arrendador, de acordo com o § 2º do artigo 67 do RICMS/2000.
11. Caso a Consulente tenha procedido de maneira diversa, é recomendado que busque orientação junto ao Posto Fiscal responsável por suas atividades. Isso pode ser feito mediante a denúncia espontânea, conforme previsto no artigo 529 do RICMS/2000, a fim de corrigir possíveis erros em sua contabilidade e escrita fiscal.