Você sabia que estabelecimentos que comercializam amendoim têm direito ao Crédito Outorgado do ICMS no Estado de São Paulo? Na primeira saída de amendoins em casca ou grãos é possível creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS ((Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).
Como isso é possível? Que outras indústrias alimentícias podem ser beneficiadas? Respostas para perguntas como estas estão no conteúdo a seguir.
Antes de tudo, o que é crédito outorgado ou presumido de ICMS?
É um mecanismo dos Estados e Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente em operações praticadas. É importante deixar claro que o crédito presumido não tem relação com o crédito proveniente das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no seu estabelecimento.
Na verdade, como o próprio nome sugere, ele é uma presunção de crédito de ICMS com base em valores apurados com base nas operações efetuadas pelo contribuinte.
Como o mecanismo funciona neste caso?
De acordo com o Convênio ICMS nº 59/1996 e; Art. 2º do Anexo III do RICMS/2000-SP, o valor equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS poderá ser creditado na primeira saída da operaçãoda indústria alimentícia com o amendoim.
Este crédito deverá ser estornado no caso de operação de saída a qualquer título do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento ser isenta ou não tributada pelo imposto.
Outro ponto interessante é que, a empresa que possuir créditos, pode “pagar” fornecedor com a transferência do ICMS acumulado.
Isso também pode acontecer em alguns casos previstos pelo Regulamento do ICMS, no artigo 73 e incisos do V a VIII que dizem respeito a transferências para:
– fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais;
– estabelecimento industrializador de petróleo bruto;
– operações com amendoim em grão;
– cooperativa de açúcar ou álcool.
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