>

Subcontratação de frete não exige emissão de CTe

subcontratacao-frete
Subcontratação de frete não exige emissão de CTe

O recolhimento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) na subcontratação de frete pode causar muitas dúvidas, entre elas quem deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe). É importante pontuar que, basicamente, a transportadora que foi originalmente contratada para executar o serviço e que faz a subcontratação é a responsável pelo pagamento do ICMS na prestação subcontratada.

Em termos práticos, significa que o CTe deve ser emitido pelo transportador que contratou a empresa terceirizada para o frete. Dessa forma, essa transportadora subcontratada não precisa emitir o CTe normal na sua prestação, apenas o CTe de subcontratação.

O que diz a SEFAZ sobre ICMS na subcontratação de frete?

O artigo 205 da Base legal do ICMS – CTe Subcontratação diz que:

A prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):

I – no campo “Observações” desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão “Transporte Subcontratado com …, proprietário do veículo marca …, placa nº …, UF ..”;

II – o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

NOTA – V. COMUNICADO CAT-82/98, de 13-10-1998. Orienta sobre a possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do “Pedágio”, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte.

Quando emitir Cte de subcontratação?

Embora não seja obrigatória, a emissão do CTe de subcontratação pode trazer algumas  vantagens, que vão desde uma melhor organização interna dos serviços prestados até um controle financeiro efetivo dos fretes a receber. 

Mas a pergunta é, se a emissão é opcional, quando é preciso emitir o CTe de subcontratação?

Conforme dissemos anteriormente, o CTe de subcontratação deve ser emitido pela transportadora terceirizada a fim de especificar origem e destino da carga e demais informações legais.

A transportadora subcontratada só precisa emitir o CTe de subcontratação ou Contra CTe em alguns casos específicos:

  • Quando a transportadora subcontratante exigir este documento para pagar pelo serviço prestado;
  • Quando a UF envolvida na prestação de frete exigir este documento;

Tem dúvidas ou precisa de ajuda para utilizar o recolhimento dos créditos de ICMS a favor da sua empresa? Fale conosco!