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  • Suspensão de multas do IBS e CBS até abril marca transição da reforma

    Suspensão de multas do IBS e CBS até abril marca transição da reforma

    A suspensão de multas do IBS e CBS até 1º de abril de 2026 integra o período inicial de transição da reforma tributária do consumo. A medida foi instituída por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, com o objetivo de permitir a adaptação gradual de empresas, entes federativos e da própria administração tributária ao novo sistema.

    A decisão está alinhada ao cronograma previsto na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

    O que prevê a suspensão de multas do IBS e CBS

    O ato conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabelece que não serão aplicadas multas até 1º de abril de 2026 relacionadas ao descumprimento das obrigações acessórias específicas do IBS e da CBS.

    A suspensão alcança, principalmente, eventuais falhas no preenchimento ou no registro dos campos destinados aos novos tributos nos documentos fiscais eletrônicos, desde que o contribuinte continue cumprindo as demais obrigações previstas na legislação.

    Apuração do IBS e da CBS será apenas informativa em 2026

    É importante distinguir a suspensão das multas do regime de apuração dos tributos. Embora as penalidades estejam suspensas somente até 1º de abril de 2026, a norma também determina que, ao longo de todo o ano de 2026, a apuração do IBS e da CBS ocorrerá exclusivamente em caráter informativo.

    Na prática, isso significa que:

    • não haverá geração de débito tributário de IBS e CBS em 2026;
    • os dados declarados servirão para testes operacionais e validação de sistemas;
    • a apuração terá finalidade de ajuste e adaptação ao novo modelo.

    A apuração informativa não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias nem a correta emissão dos documentos fiscais.

    Emissão de documentos fiscais continua obrigatória

    Mesmo durante o período de transição e com a suspensão temporária das multas, os contribuintes permanecem obrigados a emitir documentos fiscais eletrônicos nas operações com bens e serviços, inclusive nas importações e exportações.

    Os regulamentos do IBS e da CBS irão recepcionar documentos já existentes, como:

    • NF-e;
    • NFC-e;
    • NFS-e;
    • CT-e;
    • BP-e;
    • MDF-e.

    Além disso, a legislação prevê a criação de modelos específicos para determinados setores, como saneamento, gás e alienação de bens imóveis.

    Objetivo da medida: transição gradual e segura

    Segundo o ato conjunto, a suspensão temporária das penalidades até 1º de abril de 2026 busca assegurar uma transição gradual, segura e tecnicamente consistente para o novo sistema tributário, evitando autuações durante a fase inicial de adaptação tecnológica e operacional.

    A norma também esclarece que a dispensa de penalidades não afasta a exigência dos documentos fiscais relativos aos tributos atualmente vigentes, nem impede a edição de regras específicas para operações de comércio exterior.

    Pontos de atenção para empresas e profissionais

    Mesmo com a suspensão temporária das multas, é recomendável que empresas e profissionais utilizem o período de transição para:

    • adequar gradualmente seus sistemas fiscais;
    • treinar equipes envolvidas nos processos;
    • acompanhar a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS;
    • revisar rotinas de emissão e validação de documentos fiscais.

    Conclusão

    A suspensão de multas do IBS e CBS até 1º de abril de 2026 representa uma medida relevante para viabilizar a adaptação inicial à reforma tributária do consumo. Paralelamente, a apuração informativa ao longo de todo o ano de 2026 permite testes e ajustes antes do início da cobrança efetiva dos novos tributos.

    Embora as penalidades estejam temporariamente afastadas, o cumprimento das obrigações acessórias e a correta emissão dos documentos fiscais permanecem essenciais para evitar riscos futuros.

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    Fonte

    Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 – Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS. Publicado no Diário Oficial da União e divulgado pelo Migalhas.

    Acesse a íntegra do ato conjunto

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  • Compensação de créditos de ICMS na reforma tributária

    Compensação de créditos de ICMS na reforma tributária

    A reforma tributária do consumo entra em sua fase prática a partir de janeiro de 2026 e traz mudanças relevantes para empresas que possuem benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Entre os principais pontos está a possibilidade de pedido de compensação de créditos de ICMS, mecanismo criado para mitigar os impactos do fim desse imposto com a transição para o novo sistema tributário.

    Neste artigo, explicamos de forma objetiva como funcionará o pedido de compensação, quem pode se habilitar e quais cuidados as empresas devem adotar para não perder esse direito.

    O que muda com a reforma tributária do consumo

    A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a chamada reforma da tributação do consumo, que substituirá cinco tributos atuais: ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI, por dois novos:

    • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)
    • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)

    Durante o período de transição, o ICMS será gradualmente extinto. Para empresas que usufruem de benefícios fiscais estaduais, a Lei Complementar nº 214/2025 criou um fundo de compensação, permitindo a recuperação dos créditos vinculados a esses incentivos.

    Quem pode solicitar a compensação de créditos de ICMS

    Poderão se habilitar ao fundo de compensação as empresas que sejam titulares de benefícios fiscais onerosos de ICMS, desde que atendam a critérios específicos previstos em lei.

    Principais requisitos

    A empresa deverá comprovar que:

    • Possui ato concessivo válido, emitido até 31 de maio de 2023 (ou dentro do prazo legal);
    • O benefício contém condições e contrapartidas expressas;
    • O prazo de fruição vai até 31 de dezembro de 2032;
    • O benefício esteve vigente, ao menos parcialmente, no período exigido;
    • As contrapartidas foram cumpridas corretamente;
    • As obrigações acessórias foram entregues de forma regular;
    • Não há impedimentos legais para fruição do benefício;
    • O CNPJ está regular.

    Como será feito o pedido de habilitação

    O pedido de compensação será realizado de forma eletrônica, por meio do e-CAC, o centro virtual de atendimento da Receita Federal.

    O contribuinte deverá:

    • Acessar o Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (Sisen);
    • Preencher o formulário eletrônico de habilitação;
    • Apresentar as informações e documentos exigidos pela Receita Federal.

    Importante: o modelo oficial do requerimento ainda será regulamentado e divulgado pela Receita Federal.

    Análise e validação pela Receita Federal

    A legislação atribui à Receita Federal do Brasil (RFB) a competência exclusiva para:

    • Analisar o cumprimento dos requisitos legais;
    • Examinar a contabilidade e a escrituração fiscal da empresa;
    • Revisar a apuração dos créditos de ICMS;
    • Reconhecer (ou não) o direito à compensação.

    Essa etapa exige consistência técnica, organização documental e total aderência às normas vigentes.

    É possível recorrer em caso de indeferimento?

    Sim. A lei garante ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Caso o pedido de habilitação seja:

    • Indeferido,
    • Suspenso,
    • Ou cancelado,

    a empresa poderá apresentar defesa administrativa, observando os prazos e procedimentos definidos pela Receita Federal.

    Por que as empresas devem se preparar desde já

    A compensação de créditos de ICMS será um dos temas mais sensíveis da reforma tributária. Empresas que não se organizarem com antecedência podem:

    • Perder o direito à compensação;
    • Ter créditos reduzidos ou glosados;
    • Enfrentar atrasos ou indeferimentos por falhas formais;
    • Deixar valores relevantes “presos” no sistema.

    Uma análise técnica prévia dos benefícios fiscais, da documentação e da escrituração é fundamental.

    Leia também: Tributação na venda de caminhão usado após a Reforma Tributária

    Conclusão

    A reforma tributária não elimina automaticamente os créditos de ICMS, mas exige planejamento, organização e estratégia para garantir a compensação correta desses valores.

    Se sua empresa possui benefícios fiscais estaduais ou créditos acumulados de ICMS, este é o momento de agir.

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  • Tributação na venda de caminhão usado após a Reforma Tributária

    Tributação na venda de caminhão usado após a Reforma Tributária

    A tributação na venda de caminhão usado será uma das mudanças mais relevantes para transportadoras com a chegada da Reforma Tributária. Hoje, essa operação é isenta de ICMS, PIS e COFINS. Porém, com a implementação do IBS e da CBS, a venda de veículos usados passará a ser tributada, o que exige atenção imediata das empresas do setor.

    Neste artigo, você entenderá o que muda, quais prazos devem ser observados e como sua transportadora pode utilizar essas regras como estratégia de planejamento tributário.

    O que muda na venda de caminhão usado?

    Atualmente, quando uma transportadora vende um caminhão usado de sua frota, não há incidência de ICMS, PIS ou COFINS. Mas isso deixará de acontecer.

    Com a Reforma Tributária e conforme previsto na Lei Complementar nº 214, a venda de caminhões usados será tributada pelo:

    • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)
    • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)

    Ou seja, operações antes isentas passam a gerar carga tributária sobre a receita da venda. Essa mudança impacta diretamente o caixa das empresas e precisa ser projetada com antecedência.

    Regime especial com alíquotas reduzidas

    Apesar da nova tributação, existe um ponto essencial: um regime especial transitório com alíquotas reduzidas.

    O regime valerá apenas para caminhões adquiridos até:

    • 31/12/2026 — CBS
    • 31/12/2032 — IBS

    Esse regime especial foi criado para suavizar a transição entre os sistemas tributários, evitando impacto imediato e permitindo que empresas organizem suas estratégias antes da vigência plena das novas regras.

    Como isso afeta sua transportadora?

    A mudança envolve mais do que o pagamento de um novo tributo. Ela afeta:

    1. Fluxo de caixa

    A venda de caminhão, que hoje gera entrada líquida, passará a sofrer retenção de IBS e CBS, reduzindo o valor final recebido pela empresa.

    2. Gestão da frota

    Transportadoras precisarão considerar o impacto tributário na hora de renovar caminhões, especialmente os adquiridos após os marcos do regime especial.

    3. Planejamento tributário

    A nova regra abre espaço para:

    • antecipar compras antes de 2026/2032,
    • reorganizar o cronograma de vendas de veículos,
    • avaliar créditos e compensações possíveis.

    4. Impacto no custo operacional

    Toda alteração tributária influencia decisões como ampliação da frota, leasing, compra direta ou venda de ativos.

    Por que analisar isso agora?

    A legislação já está aprovada, e os prazos do regime especial são definitivos. Isso significa que:

    • caminhões adquiridos após essas datas terão carga tributária maior na venda;
    • veículos comprados dentro do prazo podem gerar economia relevante;
    • empresas que fizerem planejamento antecipado podem reduzir impactos significativos.

    Transportadoras que deixarem para analisar apenas em 2026 podem perder oportunidades importantes de economia e estruturação tributária.

    Tributação na venda de caminhão usado: oportunidade para revisão tributária

    Além das mudanças futuras, este é o momento ideal para revisar:

    • créditos de ICMS acumulados ao longo dos anos,
    • operações geradoras de ressarcimento e recuperação,
    • inconsistências de cálculo,
    • oportunidades decorrentes de MVA, ST e bases de cálculo anteriores.

    A Reforma Tributária está criando um ambiente favorável para corrigir o passado e preparar o futuro tributário da empresa.

    Conclusão: prepare-se para as mudanças com antecedência

    A tributação na venda de caminhão usado representa uma mudança estrutural para o setor de transporte. Com o fim da isenção atual e a chegada do IBS e da CBS, é fundamental que as transportadoras entendam:

    • os prazos do regime especial,
    • como projetar a carga tributária futura,
    • quais estratégias podem reduzir custos,
    • onde existem créditos recuperáveis que podem melhorar o caixa durante a transição.

    A análise é complexa e exige conhecimento técnico, mas é uma grande oportunidade de reorganização tributária.

    Quer entender como essas mudanças afetam sua frota e quanto sua transportadora pode recuperar em créditos de ICMS?
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  • Atualização da Nota Técnica 2025.001: mudanças na NF-e e NFC-e

    Atualização da Nota Técnica 2025.001: mudanças na NF-e e NFC-e

    A atualização da Nota Técnica 2025.001 passou por nova revisão apenas dois dias após a publicação da versão 1.03. O ENCAT substituiu o arquivo original para corrigir inconsistências técnicas que poderiam gerar dúvidas no preenchimento da NF-e e da NFC-e.

    A Nota Técnica divulgada em 29 de setembro já havia introduzido ajustes relevantes nas regras de validação dos documentos fiscais, com o objetivo de simplificar processos, reduzir rejeições e tornar o envio mais eficiente para as empresas. Porém, alguns pontos precisaram de correção para garantir alinhamento entre a descrição das regras e sua aplicação prática.

    O que mudou na versão corrigida

    A versão substituída em 1º de outubro trouxe três alterações técnicas importantes na atualização da Nota Técnica 2025.001:

    Correção na Regra de Validação YA03-10

    A descrição relacionada ao tratamento do código de pagamento 91 – pagamento posterior apresentava divergências. A atualização esclarece quando a exceção deve ser aplicada, evitando interpretações distintas pelos emissores fiscais.

    Ajustes no histórico e cronograma da Nota Técnica

    Item 1.02 – Rejeição 805 (Inscrição Estadual do destinatário): Foram corrigidas as informações sobre a rejeição referente à Inscrição Estadual do destinatário, esclarecendo que a mudança afeta especificamente os estados ES e RJ.

    Item 1.03 – Código de regra atualizado: O código citado como “16a-30” foi ajustado para E16a-30, que corresponde à faixa numérica correta da regra de validação mencionada.

    Essas correções reforçam a coerência técnica da Nota Técnica e permitem que os sistemas emissores mantenham conformidade com as validações oficiais.

    Prazos para implementação

    Os prazos estabelecidos para que as empresas e fornecedores de software se adequem à atualização da Nota Técnica 2025.001 permanecem os seguintes:

    • Ambiente de homologação: até 20/10/2025;
    • Ambiente de produção: a partir de 03/11/2025.

    A versão corrigida da Nota Técnica já está disponível no portal oficial da NF-e para consulta e download pelos contribuintes e desenvolvedores de sistemas.

    Impactos práticos para as empresas

    Embora as alterações sejam de natureza técnica, elas impactam diretamente:

    • a configuração dos sistemas emissores de NF-e e NFC-e;
    • o tratamento de informações de pagamento nas notas fiscais;
    • a correta aplicação de regras de validação e rejeição;
    • a conformidade fiscal das operações realizadas.

    Ajustes desse tipo, quando não observados, podem gerar aumento de rejeições, retrabalho operacional e falhas na escrituração fiscal, afetando tanto a rotina quanto o controle tributário da empresa.

    Por que acompanhar essas mudanças é importante

    Acompanhar a atualização da Nota Técnica 2025.001 e outras alterações normativas não é apenas uma obrigação de conformidade. Em muitos casos, essas mudanças revelam inconsistências em processos internos, destacam erros de classificação fiscal e abrem espaço para oportunidades de:

    • revisão de procedimentos tributários;
    • identificação de débitos pagos a maior;
    • recuperação de créditos de ICMS e outros tributos;
    • melhoria do controle fiscal e gerencial.

    Empresas que monitoram ativamente essas atualizações tendem a reduzir riscos de autuações e, ao mesmo tempo, conseguem aproveitar melhor os mecanismos legais de recuperação de crédito tributário.

    Conclusão

    A recente atualização da Nota Técnica 2025.001 reforça a importância de alinhamento entre a legislação, a documentação técnica e os sistemas emissores de documentos fiscais. Mesmo sendo ajustes pontuais, eles impactam diretamente a rotina de emissão de NF-e e NFC-e e exigem atenção das áreas fiscal, contábil e de tecnologia.

    Se a sua empresa emite grande volume de notas fiscais, atua em diferentes estados ou lida com operações complexas de ICMS, acompanhar essas mudanças não é opcional, é estratégico.

    Leia também: Compensação de créditos de ICMS na reforma tributária

    Quer entender se sua empresa está aproveitando corretamente os créditos de ICMS e se há tributos pagos a maior nas suas operações?
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  • Crédito acumulado ICMS para transportadoras: o que é permitido

    Crédito acumulado ICMS para transportadoras: o que é permitido

    O uso do crédito acumulado ICMSpara transportadora gera algumas das maiores dúvidas do setor logístico. Muitas empresas acreditam que podem utilizar seus créditos para adquirir caminhões, chassis ou até combustível, insumos essenciais para a atividade. Porém, a legislação paulista mudou de forma significativa e restringiu esse tipo de operação.

    Neste artigo, você vai entender, de forma clara e atualizada, o que a Secretaria da Fazenda de São Paulo decidiu na Resposta à Consulta Tributária nº 32120/2025 e como essa posição impacta o planejamento tributário das transportadoras.

    O que a legislação permite sobre crédito acumulado ICMS

    A legislação impõe regras rígidas para o uso do crédito acumulado de ICMS. Os artigos 73 a 81 e 84 do RICMS/2000, aliados à Portaria SRE 65/2023, determinam em quais hipóteses a empresa pode empregar esses créditos.

    Na prática, a transportadora só utiliza o crédito acumulado quando a norma autoriza expressamente essa aplicação. As regras em vigor não incluem caminhões, chassis ou combustível entre as possibilidades de uso.

    Por que caminhões e combustível não podem ser pagos com crédito acumulado

    Muitas transportadoras ainda se baseiam no antigo RICMS/1991, que previa de forma clara a utilização do crédito acumulado para a compra de caminhões e óleo diesel. Essa realidade, porém, ficou no passado.

    O artigo 73 do RICMS/2000, em sua redação original, também trazia essa previsão. Decretos posteriores, em especial o Decreto 47.923/2003 e o Decreto 54.249/2009, modificaram o capítulo do regulamento dedicado ao crédito acumulado e retiraram essa possibilidade.

    Desde 2001, o Decreto 45.490/2000 revogou o RICMS/1991. Por isso, nenhuma regra do regulamento antigo continua valendo, e a empresa deve observar apenas o texto atual do RICMS/2000.

    Por que isso causa tanta confusão?

    Muitas transportadoras afirmam que a mudança criou um “vazio operacional”, pois:

    • consideram o caminhão o principal ativo permanente da atividade;
    • tratam o combustível como o insumo mais relevante do negócio;
    • percebem que, em vários casos, acumulam créditos sem conseguir utilizá-los de forma efetiva.

    Apesar desses argumentos, a SEFAZ paulista esclareceu que a alteração decorre de decisão consciente do legislador, e não de erro de redação. Assim, o Fisco não encontra fundamento jurídico para autorizar a utilização do crédito acumulado em compras de caminhões ou de combustível.

    O que diz a decisão da SEFAZ na Consulta 32120/2025

    Na Consulta Tributária 32120/2025, o Fisco paulista adota as seguintes conclusões:

    • o contribuinte só pode usar o crédito acumulado nas hipóteses hoje previstas em lei;
    • a legislação em vigor não autoriza a transferência de crédito acumulado para fornecedores de caminhão, chassis ou combustível;
    • o regulamento antigo não serve de base, pois o Estado já o revogou por completo;
    • não há motivo jurídico para reformar consultas anteriores, já que não existe dúvida relevante sobre o tema.

    Com isso, pedidos de aquisição de caminhões ou diesel com pagamento por meio de crédito acumulado de ICMS não recebem aprovação da Secretaria da Fazenda.

    Impactos para transportadoras que acumulam crédito de ICMS

    Essa decisão reforça um cenário comum no setor: muitas transportadoras acumulam crédito de ICMS e encontram poucas alternativas para utilizá-lo de forma estratégica. Essa situação pode gerar:

    • perda de competitividade frente a concorrentes mais estruturados;
    • aumento do ciclo financeiro e imobilização de capital;
    • saldos expressivos registrados no e-CredAc sem uso adequado;
    • falta de conhecimento sobre outras formas legais de aproveitamento.

    Por isso, torna-se essencial contar com orientação especializada para mapear oportunidades legais de aproveitamento, compensação ou monetização do crédito acumulado de ICMS.

    Conclusão: o que as transportadoras devem fazer agora

    A Resposta à Consulta Tributária 32120/2025 deixa claro que a transportadora não pode usar crédito acumulado de ICMS para comprar caminhões ou combustível. Mesmo com essa limitação, ainda existem estratégias legais e seguras para recuperar valores ou utilizar créditos acumulados de forma mais eficiente.

    Se você deseja entender como aproveitar créditos de ICMS de maneira correta e identificar oportunidades reais de recuperação, a Carvalho & Associados oferece uma avaliação gratuita do seu potencial de recuperação de créditos e personalizado para a realidade da sua transportadora.

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  • Fim da substituição tributária em SP: impactos no ICMS

    Fim da substituição tributária em SP: impactos no ICMS

    O Governo de São Paulo anunciou a exclusão de 130 itens de 12 setores do regime de substituição tributária (ST) do ICMS, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. A medida marca um movimento inédito no Estado e antecipa ajustes necessários para a implementação da reforma tributária.

    A mudança impacta diretamente o fluxo de caixa das empresas e abre espaço para oportunidades de recuperação de créditos de ICMS, especialmente em setores historicamente afetados pela ST.

    Quais setores deixam a substituição tributária?

    As Portarias SRE nº 64 e 65 retiram da ST produtos de diversos segmentos. Entre eles:

    • medicamentos;
    • bebidas alcoólicas;
    • lâmpadas e reatores;
    • utensílios domésticos (plásticos, pratos, etc.);
    • vidros automotivos;
    • alimentos industrializados (sucos, salgadinhos, águas de coco, óleos, azeites);
    • materiais de construção (tijolos, espelhos, vidros).

    Segundo a Secretaria da Fazenda, a ST hoje está “superutilizada” e exige redesenho para reduzir complexidade operacional.

    Por que São Paulo está reduzindo a substituição tributária?

    O governo paulista afirma que, desde 2022, realiza estudos para avaliar o excesso de setores incluídos no regime. Embora a ST tenha aumentado a arrecadação na época de sua criação, também gerou:

    • burocracia elevada;
    • aumento do planejamento tributário;
    • dificuldade de fiscalização;
    • impactos na tomada de decisão das empresas.

    Com a reforma tributária prevista para 2026, que não prevê substituição tributária no novo sistema, o Estado optou por iniciar uma transição gradual.

    Impacto financeiro para as empresas: alívio no caixa

    Com o fim da substituição tributária em SP para esses itens, as empresas deixam de antecipar o ICMS na compra e passam a recolher o imposto somente após a venda ao consumidor final.

    Isso representa:

    • menor desembolso imediato;
    • melhoria no fluxo de caixa;
    • maior previsibilidade financeira;
    • redução de imobilização de capital em estoque.

    Esse ponto é especialmente relevante para setores com grandes volumes de mercadorias, como supermercados e distribuidores.

    MVA e restituição: um dos maiores problemas da ST

    A Margem de Valor Agregado (MVA) sempre foi fonte de conflitos entre contribuintes e Fisco. Como a MVA é definida no início do ano e nem sempre reflete a realidade do mercado, muitas empresas precisam solicitar restituição ou complementação constantemente.

    Com a saída desses produtos da ST, esse problema deixa de existir, eliminando disputas e facilitando o compliance.

    Atenção à Portaria SRE nº 65: compensação do estoque em até 24 meses

    Apesar dos avanços, a Portaria nº 65 trouxe um ponto polêmico:

    As empresas deverão:

    1. levantar o estoque atual;
    2. calcular o ICMS anteriormente pago;
    3. compensar o valor em 24 parcelas mensais.

    Especialistas destacam que:

    • o prazo é excessivamente longo;
    • representa um financiamento involuntário ao Estado;
    • causa dificuldades para setores com grande giro de estoque.

    Ainda assim, a própria Secretaria reconhece que ajustes poderão ocorrer conforme o acompanhamento dos resultados.

    Qual é o impacto para o cenário tributário paulista?

    Segundo dados oficiais, São Paulo arrecadou R$ 150 bilhões de ICMS entre janeiro e agosto, sendo a ST uma parcela relevante da receita. Os produtos excluídos representam cerca de 13% dessa fatia.

    A movimentação do governo indica um plano mais amplo de reorganização tributária, alinhado à simplificação trazida pela reforma.

    O que as empresas devem fazer agora?

    Com o fim da substituição tributária em SP para esses setores, as empresas precisam:

    • revisar seus modelos de apuração do ICMS;
    • recalcular impactos no fluxo de caixa;
    • avaliar oportunidades de recuperação de crédito acumulado de ICMS;
    • atualizar sistemas internos;
    • realizar levantamento de estoque conforme exigido;
    • revisar práticas de compliance tributário.

    Essa transição abre portas para regularizações e revisões que podem gerar créditos recuperáveis significativos.

    Conclusão: oportunidade para revisar tributos e recuperar ICMS

    A retirada de setores da substituição tributária marca um momento estratégico para as empresas paulistas. Além de facilitar a operação, a medida permite identificar valores pagos a maior, diferenças de MVA, estornos e créditos acumulados que podem ser recuperados.

    Quer saber quanto sua empresa pode recuperar? A Carvalho & Associados oferece uma avaliação gratuita do potencial de recuperação de créditos de ICMS e revisão tributária.

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