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  • Entenda as dúvidas sobre créditos de ICMS

    Entenda as dúvidas sobre créditos de ICMS

    O crédito de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) gera confusão e dores de cabeça para os contribuintes. Isso porque muitas empresas não sabem como utilizá-lo de maneira efetiva. Entenda mais sobre o assunto.

    Objetivos dos créditos de ICMS

    O Sistema de Créditos foi criado com o objetivo de ajuda empresários a projetar a rentabilidade e o lucro nos negócios. E passou a ser amplamente utilizado já possibilita o abatimento do imposto que incidiu anteriormente sobre as compras de mercadorias.

    Como ele pode ser utilizado?

    No caso das empresas de transporte, o artigo 272 do RICMS/2000-SP e Decisão Normativa CAT nº 1/2001 prevê que quem receber, com ICMS retido, mercadoria destinada a uso como insumo em sua “atividade fim”, poderá aproveitar o crédito fiscal do ICMS.

    Dessa forma, ele será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a Base de Cálculo (BC) que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

    Ou seja, as transportadoras no estado de São Paulo que realizarem serviços que iniciem dentro do estado, podem por exemplo creditar o ICMS sobre os combustíveis adquiridos para realização do serviço de transporte, mesmo que esse combustível tenha sido adquirido em outro estado.

    Como posso saber se tenho saldo?

    Se você deseja entender como aproveitar créditos de ICMS de maneira correta e identificar oportunidades reais de recuperação, a Carvalho & Associados pode te ajudar.

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  • Entenda como o aumento de combustíveis beneficia transportadoras

    Entenda como o aumento de combustíveis beneficia transportadoras

    O governo federal voltou a aplicar a cobrança parcial do PIS e da Cofins sobre os combustíveis. A reoneração, que teve início em março, não acontecia desde maio de 2022.


    O retorno da cobrança parcial dos impostos gerou um aumento de R$ 0,47 por litro na gasolina e de R$ 0,02 por litro no álcool.


    De acordo com a Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom), o preço da gasolina nos postos deve subir cerca de R$ 0,25 por litro já que, apesar de uma elevação de R$ 0,47 nos impostos federais, a Petrobras anunciou uma redução de R$ 0,13. no valor do combustível vendido às distribuidoras.

    A mudança não impacta as transportadoras apenas no aumento dos gastos, mas também em um maior acúmulo de créditos de ICMS. E isso pode ter um impacto positivo.

    Vale lembrar que o crédito acumulado de ICMS tem formas diferentes de geração, apropriação e utilização. E, caso ele não seja utilizado, pode trazer prejuízos para a transportadora.

    Empresas que mantêm um salto credor acumulado podem se tornar credoras do fisco já que pagaram um imposto maior. E isso tem um custo e pode contribuir para a geração de um lucro fictício.


    Como as transportadores podem evitar este problema?


    No Estado de São Paulo, o crédito acumulado poderá ser transferido em determinados casos, mas antes deverá ser apropriado, por autorização fiscal, com notificação específica.


    E este crédito só será utilizável quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente da Secretaria da Fazenda (e-CredAc) para o fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

    • Matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, no Estado, de seus produtos;
    • Máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no Ativo Imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de 1 ano, em estabelecimento da empresa localizado no Estado;
    • Caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de 1 ano, em estabelecimento de empresa localizado no Estado;
    • Mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou no recondicionamento de produtos, realizados no Estado;


    Além dessas hipóteses, a Secretaria da Fazenda poderá conceder o aproveitamento de crédito em outras situações, desde que o acúmulo de créditos tenha a mesma natureza de crédito acumulado e a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.


    Como fazer uso dos créditos?


    Muitas transportadoras que geram crédito acumulado de ICMS desconhecem como utilizá-lo em seu benefício.


    Os especialistas da Carvalho & Associados podem ajudar sua empresa a utilizar seu crédito acumulado para fazer, por exemplo, o pagamento pagamento parcial de aquisições do ativo imobilizado e fornecedores de mercadorias ou insumos do seu negócio. Realize uma avaliação gratuita do potencial de recuperação de créditos da sua empresa. Entenda seu cenário e prepare-se para a transição tributária com segurança e eficiência.

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  • Saiba como evitar perdas com créditos de ICMS

    Saiba como evitar perdas com créditos de ICMS

    A monetização dos créditos de ICMS é um assunto que gera muitas dúvidas e, por conta delas, empresas acabam protelando a decisão de pedir sua utilização junto à Secretaria Estadual da Fazenda. Com isso, essas companhias ficam com um lucro fictício resultante do crédito acumulado não monetizado, geram Imposto de Renda sobre este lucro que é pago com desembolso financeiro a vista, enquanto também veem prescrever a homologação administrativa do crédito acumulado – que é de 5 anos.

    É preciso compreender essas dúvidas que acabam gerando crenças limitantes e combatê-las para que a monetização dos créditos de ICMS deixe de ser uma possibilidade distante para ser uma realidade nas finanças da empresa.

    Dúvidas que impedem a utilização dos créditos de ICMS

    A primeira delas está relacionada à existência ou não da real possibilidade de monetizar o saldo credor de ICMS apenas na esfera administrativa, pela SEFAZ, sem necessidade de ação judicial.

    Sim, isso é possível. O Regulamento do ICMS prevê, desde a Lei Complementar 87/1996, que em qualquer uma das 27 unidades da federação, a apropriação e transferência à outras empresas do crédito acumulado, desde que, claro, a empresa credora atenda aos requisitos estabelecidos e o crédito acumulado esteja enquadrado nas hipóteses determinadas pelo regulamento.

    Cada estado estabelece suas próprias regras através do Regulamento do ICMS para este processo.

    Ao contrário do pedido judicial, que pode se arrastar por décadas através de sucessivos recursos e decisões por Tribunais diferentes, o pedido administrativo tem somente uma instância, que é a própria Fazenda Estadual. Este órgão é responsável por verificar se o pedido de monetização dos créditos de ICMS está enquadrado nas normas por ela estabelecidas. E normalmente, o processo que costuma levar de um a dois anos, tem o resultado definitivo – sem a possibilidade de trâmites posteriores.

    Vale pontuar que é fundamental que o processo que pede a utilização dos créditos seja corretamente conduzido. É fundamental que haja um peticionamento, demonstrando a origem contábil e fiscal através de auditoria contábil para demonstrar para a fiscalização a origem e enquadramento legal das hipóteses geradoras do crédito acumulado.

    Para isso é necessário o profundo conhecimento do processo administrativo fiscal e do regulamento do ICMS. Não basta fazer o envio dos arquivos digitais.

    Transferência dos créditos

    Os requisitos básicos que ocorra uma transferência de crédito acumulado de ICMS de uma empresa para a outra são:

    – ambas estarem situadas dentro da mesma unidade da federação. 

    – a transferência tenha a autorização prévia e expressa da Fazenda Estadual

    Outra crença limitante comum é que a fiscalização da Fazenda Estadual pode trazer problemas.

    Realmente, o auditor fiscal irá verificar presencialmente a regular existência da empresa, suas atividades e a geração do crédito acumulado de ICMS.  Mas é essencial desmistificar o temor desta fiscalização, o que o fiscal irá averiguar é se a empresa está cumprindo estas regras relacionadas a este imposto.

    Segundo a Fazenda Estadual, no que diz respeito ao ICMS, as empresas se enquadram basicamente em duas categorias, as recolhedoras do imposto e as credoras do imposto.

    A maioria delas acaba por pertencer à primeira categoria: as recolhedoras do imposto.  Ou seja, são as que apuram seus débitos por saídas (vendas), descontam os créditos por entrada (compras) e recolhem mensalmente a diferença aos cofres públicos.

    Já as da segunda categoria ficam com saldo credor do imposto, de forma sucessiva e contínua. Nestes casos em que haja previsão legal no Regulamento do ICMS para que estes créditos possam ser monetizados, é natural que este direito seja exercido e que, a partir de um pedido de apropriação a fiscalização, o fiscal compareça até a empresa comprovar presencialmente a realidade apresentada através dos documentos que mensalmente o fisco recebe através do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.

    É essencial entender a diferença entre ser uma empresa credora de ICMS e uma empresa credora do Fisco Federal. Afinal, ser devedora de ICMS é uma situação muito menos complexa do que dever a Receita Federal, certo?

    Por que utilizar os créditos de ICMS?

    Milhares de reais podem ficar esquecidos, quando não, prescritos e definitivamente perdidos, sem a utilização desses créditos. Basta pensar na diferença que esses recursos poderiam fazer caso estivessem nos caixas das empresas para entender a importância de saber mais sobre essa monetização.

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  • Conheça a interdependência entre empresas e sua validade

    Conheça a interdependência entre empresas e sua validade

    O reconhecimento de interdependência entre empresas é um dos requisitos para a transferência de créditos de ICMS. No entanto, é fundamental compreender que o pedido de interdependência tem um prazo de validade. A seguir, você entenderá como funciona essa validade de um ano. 

    Transferência de créditos 

    Antes de mais nada, é preciso compreender que a interdependência entre empresas é uma das condições para a autorização da transferência dos créditos de ICMS. 

    Para que seja reconhecida essa relação, a Fazenda do Estado de São Paulo, considera: 

    1.uma das empresas tem que ser titular de 50% ou mais do capital da outra

    2. seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% em uma e a 30% em outra)

    Como é feito o pedido de reconhecimento de interdependência?

    Segundo o Regulamento do ICMS, essa solicitação deve ser feita por requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, instruído com:

    I – relativamente às sociedades anônimas:

    a) cópia do estatuto social consolidado e, se ainda não consolidado, a última alteração relacionada ao capital social;

    b) cópia reprográfica de folhas do livro Registro de Ações Nominativas, tantas quantas necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência, com apresentação das originais para confrontação e autenticação pela autoridade administrativa;

    II – relativamente às demais sociedades comerciais, cópia reprográfica do contrato social e da sua última alteração relacionada com o capital social, contendo o número de arquivamento aposto pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. § 1º – O pedido de reconhecimento, assinado por representantes legais de ambas as empresas ou respectivos procuradores, será formulado pelo estabelecimento que comprovadamente detiver crédito acumulado já apropriado e entregue ao posto fiscal de sua subordinação, em 2 (duas) vias, das quais:

    1 – a 1ª via formará processo;

    2 – a 2ª via protocolada pela repartição será devolvida ao contribuinte.

    Se a documentação apresentada por uma das empresas for suficiente para comprovar a interdependência, será dispensada a apresentação dos documentos da outra.

    Quais os documentos necessários?

    Requerimento em duas vias formulado pelo estabelecimento comprovadamente detentor do crédito acumulado já apropriado, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, assinado por representantes legais de ambas as empresas ou respectivos procuradores.

    Relativamente às sociedades anônimas:

    a) cópia do estatuto social consolidado e, se ainda não consolidado, a última alteração relacionada ao capital social;

    b) cópia reprográfica de folhas do livro Registro de Ações Nominativas, tantas quantas necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência, com apresentação das originais para confrontação e autenticação pela autoridade administrativa;

    Relativamente às demais sociedades comerciais:

    Cópia reprográfica do contrato social e da sua última alteração relacionada com o capital social, contendo o número de arquivamento aposto pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.

    • Quando a documentação apresentada por uma das empresas for suficiente para comprovar a interdependência, será dispensada a apresentação dos documentos da outra.

    • Nos casos em que o Livro Registro de Ações Nominativas tiver sido substituído por registro em sistema mecanográfico ou eletrônico, de acordo com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, deverão ser apresentados os correspondentes extratos e demais elementos necessários à comprovação da interdependência. 

    • No pedido será esclarecida qual a hipótese de geração do crédito acumulado, tipo de operação da qual decorre a geração, espécie de produto ou mercadoria envolvida nas operações geradoras e dispositivo legal que ampara o benefício.

    Como funciona?

    A autoridade fiscal que recepcionar o pedido vai analisar uma série de requisitos, como certificação do crédito acumulado de ICMS, e encaminhará o processo para a Diretoria Executiva da Administração Tributária, com trânsito pela Delegacia Regional Tributária, para manifestação conclusiva.

    Caso haja alguma divergência, o contribuinte será notificado a esclarecê-la. Após a decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária, o processo será encaminhado ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, que vai notificar o contribuinte da decisão e  cadastrar os dados do reconhecimento da interdependência no sistema e-CredAc.

    Quanto tempo dura a interdependência?

    O reconhecimento prevalecerá pelo prazo de 12 meses, exceto se nesse período ocorrer a cessação da interdependência.

    O pedido de renovação do reconhecimento deverá ser protocolado no Posto Fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado até o penúltimo mês de vigência do reconhecimento da interdependência. Ele deve ser juntado ao processo formado pelo pedido inicial. 

    Vale pontuar que o pedido de reconhecimento de interdependência para fins de transferência de crédito simples do ICMS, nos termos do inciso IV do artigo 70 do Regulamento do ICMS deverá ser autuado em processo próprio e tramitará juntamente com o correspondente processo relativo ao pedido de transferência. 

    Quer saber mais? Continue navegando em nosso blog! Se você deseja entender como aproveitar créditos de ICMS de maneira correta e identificar oportunidades reais de recuperação, a Carvalho & Associados pode te ajudar.

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  • Saiba o que diz o RICMS sobre débitos impedientes

    Saiba o que diz o RICMS sobre débitos impedientes

    O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, por meio do artigo 82, determina que são vedadas a apropriação e a utilização do crédito acumulado do ICMS ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive parcelado. 

    Vale pontuar, no entanto, que isso não se aplica ao débito ainda não julgado de forma definitiva ou inscrito em dívida ativa, desde que o juízo seja assegurado por fiança bancária, imóvel com penhora ou seguro garantia.

    Os débitos impedientes, quando tratados na esfera administrativa, recebem o tratamento determinado pelo artigo 72 do RICMS. Ele determina que do imposto exigido mediante auto de infração será deduzido do valor do crédito acumulado passível de apropriação, até que seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

    O que diz a lei sobre débitos impedientes?

    Segundo o artigo 72 do RICMS, o imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até que:

    I – seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;

    II – ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.

    É importante pontuar que a dedução de que trata este artigo será realizada a cada mês de geração do crédito acumulado e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente.

    Caso não tenha ocorrido geração de crédito ou não tendo sido requerida apropriação para determinado mês e, em existindo saldo credor que repercuta em período subseqüente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de apropriação de período subseqüente.

    Essa dedução será limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração.

    Se o imposto exigido for superior ao valor passível de apropriação, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de apropriação nos meses subseqüentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto.

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  • Esclareça suas perguntas sobre créditos de ICMS

    Esclareça suas perguntas sobre créditos de ICMS

    Selecionamos as perguntas mais frequentes sobre os créditos de ICMS. Continue lendo para esclarecer suas dúvidas:

    Posso usar o crédito do ICMS para pagar energia elétrica?

    Sim, desde que sua empresa seja uma indústria ou possua algum tipo de processo industrial. Isso porque a Lei Complementar 87/1996 permite aproveitamento do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o consumo de energia elétrica no processo de industrialização.

    Outras condições de qualificação para solicitar o benefício são que a empresa seja enquadrada como lucro presumido ou lucro real.

    Posso utilizar meu ICMS acumulado para pagar importação de terceiros?

    Sim, no estado de São Paulo é possível utilizar o crédito acumulado de terceiros para pagamento do ICMS devido antecipadamente no desembaraço aduaneiro das importações.

    Nesses casos, o regime especial para compensação do ICMS faz a sua compensação automática, devendo o estabelecimento detentor do crédito acumulado requerer a compensação no sistema e-CredAc, como prevê o artigo 78 do Regulamento do ICMS em combinado com o artigo 29 da Portaria CAT 26/2010.

    Posso utilizar meu ICMS próprio para pagar débitos de terceiros?

    Os créditos de ICMS podem ser utilizados para o pagamento de fornecedores segundo regras do Regulamento do ICMS ou, no caso de estabelecimentos comerciais, para o pagamento de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade.

    Os artigos 20 e 36 da Portaria CAT 26/2010 determinam que a transferência comercial de crédito de ICMS seja autorizada entre empresas não interdependentes, ou seja, empresas terceiras, sem relações de participações societárias.

    Em resumo: o crédito acumulado deverá ser utilizado prioritariamente para pagamento de débitos próprios, em caso ICMS importação, para transferência a fornecedores ou venda a terceiros.

    Posso vender meu crédito a terceiros?

    Sim! A maioria dos empresários desconhece que é possível transferir créditos acumulados de ICMS para outras empresas, mas desde que sigam 3 regras básicas

    •  As transferências devem ocorrer entre estabelecimentos de uma mesma unidade da federação, ou seja, do mesmo estado;
    • Elas devem obedecer aos preceitos legais estabelecidos no Regulamento do ICMS do estado em que estão sediadas; 
    • Devem estar previamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda deste estado

    Posso transferir o meu crédito de ICMS para outra empresa por meio de cisão?

    A transformação na natureza e na forma de sociedades não afeta diretamente as questões tributárias pertinentes ao ICMS. Isso não significa, no entanto, que em todas as situações em que o patrimônio, integral ou parcialmente, passa de uma para outra empresa, nova ou preexistente, não haja hipótese em que aconteça a incidência do ICMS.

    O fato é que a legislação do ICMS não se importa com o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas, sim, com alguns fatores:

    • Não haver incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).
    • Na cisão parcial, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa sucessora
    • Considerando que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa sucessora

    Meu crédito de ICMS acumulou. O que posso fazer?

    O  ICMS é de responsabilidade estadual, portanto a forma como ele pode ser utilizado varia de acordo com o estado.

    Em São Paulo, os créditos de ICMS acumulados podem ser utilizados para:

    • compra de matéria-prima ou produtos para a fabricação, no estado de São Paulo, desses produtos;
    • compra de máquinas ou aparelhos para constituir o ativo imobilizado utilizados pelo prazo de no mínimo de um ano;
    • compra de caminhão com utilidade direta na atividade de transporte
    • transferência para terceiros
    • abatimento de contas de energia elétrica
    • pagamento de ICMS de importação

    Essas são algumas das muitas formas de utilização de créditos. Entre em contato conosco para saber a melhor forma de utilizar seus créditos

    O que é crédito de ICMS acumulado?

    O ICMS é um imposto gerado toda vez que existe a circulação de mercadorias, incluindo as importadas. Essa incidência do ICMS ocorre durante todas as etapas de produção e o sistema de crédito ou de não cumulatividade do ICMS permite que haja compensação do imposto. Na prática funciona assim: a empresa que recebe as mercadorias ou produtos tem o direito de creditar determinados valores do imposto que foi anteriormente cobrado em operações envolvendo a entrada de mercadorias.

    Ou seja, o crédito ICMS permite a compensação do imposto, ou seja, possibilita que a fábrica, o restaurante ou a empresa tenha o direito de se creditar no imposto que foi cobrado anteriormente nas operações envolvendo a entrada de mercadorias.

    Como saber se minha empresa pode recuperar crédito de ICMS?

    O primeiro passo para saber se uma organização possui crédito acumulado de ICMS é responder perguntas como: a Empresa possui saldo credor de ICMS de forma constante? Ela realiza ou realizou alguma destas operações de saídas:

    • Base de cálculo reduzida;
    • Alíquota reduzida;
    • Diferimento;
    • Isenção com direito à manutenção do crédito;
    • Exportação; ou
    • Substituição tributária

    Se a resposta foi sim, provavelmente a empresa possui créditos de ICMS. No Estado de São Paulo, é possível consultar os créditos por este site.

    Se você deseja entender como aproveitar créditos de ICMS de maneira correta e identificar oportunidades reais de recuperação, a Carvalho & Associados pode te ajudar.

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