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  • Entenda o uso de créditos de ICMS na importação

    Entenda o uso de créditos de ICMS na importação

    Para as importações desembaraçadas e destinadas a empresas estabelecidas em território paulista, o ICMS ( Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é devido antecipadamente. E está passível de não-liberação da declaração de importação e da retenção da mercadoria, caso não seja realizado o recolhimento do imposto.

    Neste caso, o regime especial para compensação do ICMS faz a sua compensação automática, devendo o estabelecimento detentor do crédito acumulado requerer a compensação no sistema e-CredAc, como prevê o artigo 78 do Regulamento do ICMS em combinado com o artigo 29 da Portaria CAT 26/2010).

    De maneira geral, a utilização de saldo credor acumulado de ICMS para pagamento dos débitos decorrentes da Importação acompanha o mesmo procedimento do pagamento normal do ICMS. No entanto, ao invés de ser realizado por documentos denominados GARE ou GNRE, ele é feito por meio da GCOMP – Guia de Compensação com Crédito Acumulado.

    Descrevendo como ocorre a situação cotidiana quando a empresa realizar importações e paga seu ICMS UTILIZANDO OS CRÉDITOS DE TERCEIROS

    A QUESTÃO ESTÁ LOGO NO ITEM II da portaria aqui tratada (artigo 29 da Portaria CAT 26/2010) ONDE NÃO OCORRERÁ A TRATATIVA DE REGIME ESPECIAL POR SE TRATAR DE CRÉDITO DE TERCEIROS

    O que diz o item II da portaria:

    II – O detentor deste crédito acumulado deve obter um regime especial de pagamento do imposto que autorize previamente esta compensação, nos termos do art. 29 da Portaria CAT 26/10

    Abaixo destacamos que , o detentor do crédito acumulado, não precisa ser obrigatoriamente o adquirente da mercadoria neste caso da emissão da GCOMP. E que, sim, é possível utilizar o crédito acumulado de terceiros para pagamento do ICMS devido antecipadamente no desembaraço aduaneiro das importações no Estado de São Paulo.)

    Importante ressaltar que compensação do imposto não é o mesmo que exoneração.

    A compensação é uma modalidade de pagamento, exercida através do documento denominado GCOMP, enquanto na exoneração este pagamento não ocorre por algum motivo que deve ser especificado no documento denominado GLME (Guia de Liberação da Mercadoria sem o Pagamento do Imposto), a qual também deverá ter o visto do fiscal para liberação mercadoria.

    Nas operações de importação e na DI – Declaração de Importação, perante a Receita Federal do Brasil existem dois personagens distintos, a figura do Importador e também a figura do Adquirente da Mercadoria.

    O motivo desta distinção é a ocorrência de duas modalidades de importação distintas da Modalidade de Importação Por Conta Própria. Trata-se das modalidades denominadas: Importação Por Conta e Ordem de Terceiro, e modalidade denominada Importação por Encomenda. A IN RFB 1861/18, com as alterações introduzidas pela IN RFB 1937/20, estabelecem os requisitos e condições para estas modalidades.

    No âmbito da Fazenda Estadual Paulista, especificamente no caso da emissão da GCOMP aqui tratada, também estão previstos a ocorrência de dois estabelecimentos distintos e simultâneos, o primeiro é o estabelecimento do importador, e o segundo é o estabelecimento detentor do crédito acumulado.

    Isto porque a Instrução Normativa CAT 3/2009, estabelece no seu item 9, que, no caso de uma operação de importação de importação por conta e ordem de terceiro, presentes as figuras do importador e real adquirente, o contribuinte que promove a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que em nome de terceiro é o verdadeiro contribuinte do imposto. (Instrução Normativa CAT 3/09, item 9).

    Para tanto, devem ser realizadas, além das condições aqui mencionadas, a vinculação dos “radares” das empresas junto ao Siscomex, quer seja a aprovação prévia da operação pela Receita Federal do Brasil, dentro do previsto na IN RFB 1861/18.

    A seguir confira o exemplo de um passo a passo da liberação automática:

    I – O crédito acumulado deve estar apropriado, lançado e disponível na conta corrente fiscal do contribuinte junto ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, denominado e-CredAc.

    credito-icms-importacao
    Confira exemplo do deferimento

    No caso deste cliente que teve o crédito de ICMS liberado, ele foi vendido para uma empresa terceira que utilizou esse saldo para pagar o ICMS de Importação.

    Vale pontuar que uma das vantagens deste processo é que a transferência é realizada totalmente via plataforma do e-CredAc, sem que haja análises recorrentes do Fisco.

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  • Saiba como usar ICMS acumulado para pagar fornecedores

    Saiba como usar ICMS acumulado para pagar fornecedores

    A utilização de ICMS acumulado para pagamento de fornecedores continua sendo uma alternativa prevista na legislação paulista, mas o contexto regulatório mudou. Hoje, o uso desses créditos exige mais cautela, análise técnica e governança, especialmente após o aumento do rigor fiscal e a suspensão de facilidades operacionais que existiam em anos anteriores.

    Este artigo explica, de forma atualizada, quando e como o crédito acumulado de ICMS pode ser utilizado para pagar fornecedores, quais são os requisitos legais e quais cuidados as empresas devem adotar no cenário atual.

    Base legal para uso do ICMS acumulado

    A transferência de créditos acumulados de ICMS para pagamento de fornecedores está prevista no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), especialmente no Capítulo V, que trata da formação, apropriação e utilização do crédito acumulado.

    De acordo com a legislação, estabelecimentos industriais e comerciais podem transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado a fornecedores, como forma de pagamento de aquisições realizadas no âmbito de sua atividade econômica.

    Quem pode utilizar o crédito acumulado para pagar fornecedores

    Podem se valer dessa alternativa os contribuintes que:

    • possuam crédito acumulado regularmente apurado e reconhecido;
    • estejam em situação fiscal regular ou com Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN);
    • atendam aos requisitos específicos exigidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

    Empresas com débitos estaduais em aberto, parcelamentos em atraso ou créditos inscritos em dívida ativa não garantida não terão a transferência autorizada.

    Quais fornecedores podem ser pagos com crédito de ICMS

    O crédito acumulado pode ser utilizado para pagamento de fornecedores em operações relacionadas ao ramo usual de atividade da empresa, incluindo:

    • aquisição de materiais e insumos utilizados na industrialização;
    • compra de mercadorias destinadas à revenda no Estado de São Paulo;
    • pagamento de concessionárias de energia elétrica;
    • pagamento de fornecedores de gás encanado.

    Cada modalidade possui regras próprias, exigindo análise individualizada.

    Pagamento de energia elétrica com crédito acumulado

    Para utilizar crédito acumulado de ICMS no pagamento de energia elétrica, além da autorização da autoridade fiscal, é necessária a anuência expressa da concessionária de energia elétrica.

    Mesmo quando o contribuinte está regular do ponto de vista fiscal, a operação não é automática. A transferência depende da concordância da concessionária e da validação dos critérios econômicos e fiscais pela administração tributária.

    Como funciona o processo de transferência atualmente

    O procedimento para utilização do crédito acumulado envolve diversas etapas e análises mais criteriosas do que no passado.

    De forma resumida, o processo inclui:

    1. Pedido de reserva de crédito junto à Gerência Regional da Secretaria da Fazenda responsável pelo domicílio do contribuinte;
    2. Análise fiscal e econômica do pedido, considerando a origem do crédito, histórico do contribuinte e compatibilidade com suas operações;
    3. Em caso de deferimento, o crédito passa à condição de reservado no sistema da Fazenda, sendo registrado em conta específica;
    4. Definição da destinação do crédito, observadas as regras legais e, quando aplicável, a anuência do fornecedor ou concessionária.

    É importante destacar que a aprovação não é automática. O fisco pode formular exigências, solicitar documentos adicionais ou indeferir o pedido, conforme o caso.

    O novo contexto fiscal em São Paulo

    Nos últimos anos, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo adotou uma postura mais rigorosa na análise de créditos acumulados, como reflexo de revisões internas, investigações fiscais e mudanças na política de controle.

    Embora o uso do crédito acumulado continue previsto em lei, os prazos são mais longos, as exigências documentais aumentaram e a previsibilidade diminuiu. Isso torna indispensável uma abordagem técnica e bem planejada.

    Cuidados essenciais para evitar riscos

    Antes de iniciar um pedido de utilização de crédito acumulado para pagamento de fornecedores, é recomendável:

    • revisar a formação do crédito e sua aderência legal;
    • validar a documentação fiscal e contábil;
    • avaliar riscos de glosa ou questionamentos futuros;
    • analisar o impacto financeiro e o prazo de efetivação;
    • estruturar a operação de forma alinhada às exigências atuais do fisco.

    Decisões precipitadas podem resultar em indeferimentos, atrasos ou perda de eficiência financeira.

    Conclusão

    O uso do ICMS acumulado para pagar fornecedores continua sendo uma alternativa válida e estratégica, mas exige planejamento, governança e análise técnica, especialmente no cenário atual de maior rigor fiscal.

    Empresas que tratam o crédito acumulado como ativo financeiro e não apenas como saldo contábil conseguem preservar liquidez, reduzir desembolsos e mitigar riscos tributários.

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  • Venda (transferência) de créditos de ICMS para terceiros: como funciona

    Venda (transferência) de créditos de ICMS para terceiros: como funciona

    A chamada “venda” de créditos acumulados de ICMS é, na prática, uma transferência autorizada pela Secretaria da Fazenda. Quando bem estruturada, essa operação permite monetizar créditos parados e reduzir o custo tributário de outras empresas. No entanto, o procedimento evoluiu e exige atenção às regras atuais.

    O que é a transferência de créditos acumulados de ICMS

    A legislação do ICMS permite que créditos acumulados sejam transferidos entre empresas, desde que:

    • a operação ocorra dentro do mesmo Estado;
    • haja prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
    • o crédito esteja regular, homologado e disponível para uso.

    Embora o mercado use o termo “venda”, juridicamente trata-se de transferência de crédito acumulado, normalmente acompanhada de negociação econômica (deságio).

    Quem pode transferir e quem pode receber

    Em regra:

    • a empresa detentora do crédito acumulado solicita a transferência;
    • a empresa destinatária utiliza o crédito para:
      • quitar débitos próprios de ICMS; e/ou
      • liquidar débitos conforme a hipótese e regras aplicáveis (inclusive em situações envolvendo terceiros, quando permitido).

    Cada Estado pode impor limites financeiros, setoriais ou condicionais. Em São Paulo, o procedimento é mais estruturado e digital, mas ainda depende de análise e autorização administrativa.

    Procedimento atual em São Paulo (Portaria SRE 65/2023)

    Sistema obrigatório: e-CredAc

    Nos termos da Portaria SRE 65/2023, a transferência de crédito acumulado em São Paulo é realizada de forma eletrônica, por meio do sistema e-CredAc.

    Como funciona na prática

    1. Contribuinte detentor do crédito acessa o e-CredAc.
      Caminho: Pedido → Transferência → Solicitar
    2. Informa:
      • o estabelecimento detentor do crédito acumulado;
      • o estabelecimento destinatário da transferência;
      • a natureza da transferência;
      • o valor da transferência;
      • a ciência do termo de responsabilidade;
      • e, conforme a natureza, outros dados exigidos (por exemplo, chave da NF-e, número de processo de interdependência ou processo com autorização específica, quando aplicável).
    3. Contribuinte destinatário recebe mensagem no sistema e tem até 10 (dez) dias para aceitar a transferência. Sem aceite, o pedido é indeferido automaticamente.
    4. A SEFAZ realiza a análise e emite decisão (aprovação/indeferimento) conforme requisitos legais e lastro do crédito.

    Taxa: não há taxa para o pedido.

    Documentos: em pedidos em que não houve utilização de NF-e, pode ser exigido o envio de documentos à unidade competente (ex.: fatura de energia elétrica, quando aplicável).

    Fonte oficial:
    Portaria SRE 65/2023 (SEFAZ-SP)

    Liquidação de débitos com crédito de terceiros

    A legislação paulista prevê hipóteses em que o crédito acumulado pode ser utilizado para liquidar débitos de ICMS, inclusive em situações envolvendo outro contribuinte, desde que observadas as condições legais aplicáveis (anuência do devedor, formalização de desistências, regularidade do detentor do crédito e demais requisitos).

    Atenção: honorários advocatícios, custas e despesas judiciais não podem ser pagos com crédito acumulado. Esses valores devem ser recolhidos por meio de guia própria, quando houver.

    Limites e cuidados importantes

    Mesmo em São Paulo, a transferência:

    • depende de homologação e regularidade do crédito;
    • pode envolver análise rigorosa de lastro documental;
    • exige consistência entre apuração, SPED, NF-e e a origem do crédito.

    Em outros Estados, ainda são comuns:

    • cotas anuais e limites financeiros;
    • priorização de créditos gerados por exportação;
    • exigência de termos de acordo com o governo estadual.

    Transferência não é automática: planejamento é essencial

    A transferência de crédito acumulado não é benefício fiscal. Ela decorre do princípio da não cumulatividade do ICMS, mas sua efetivação depende de:

    • revisão técnica da origem do crédito;
    • estratégia de uso (transferência, liquidação de débitos, importação etc.);
    • enquadramento legal correto;
    • governança documental e rastreabilidade.

    Sem isso, o crédito pode ficar parado por longos períodos ou ser glosado em análises e fiscalizações.

    Leitura sugerida:
    Créditos de ICMS na reforma tributária: evite perdas

    Conclusão: crédito parado é custo oculto

    Empresas com saldo credor acumulado de ICMS devem tratar esse valor como ativo financeiro, não apenas contábil. A transferência para terceiros, quando bem estruturada, pode ser uma das formas mais eficientes de monetizar créditos e reduzir impactos no caixa.

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    • origem e lastro do crédito;
    • viabilidade de homologação;
    • alternativas legais de uso e monetização.

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  • Venda do Crédito de ICMS para Terceiros

    Venda do Crédito de ICMS para Terceiros

    A maioria dos empresários desconhece que é possível transferir créditos acumulados de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) para outras empresas. Dessa forma, esses créditos acumulados são revertidos em verba para fazer girar o fluxo de caixa do seu negócio. Como funciona essa transferência? Como ela pode ser feita?

    Antes de mais nada é importante lembrar que o acúmulo de saldo credor de ICMS pode afetar a saúde financeira da empresa, caso ele não seja transformado em recursos.

    Regulamentação da transferência

    A Constituição Federal determina que caberá a lei complementar para disciplinar o regime de compensação do ICMS (Art. 155, XII, c). E a Lei Complementar 87/96 estabelece que a legislação dos próprios estados terá autonomia para permitir a transferência dos saldos credores a outros contribuintes do mesmo Estado. (Art.25, Parágrafo 2º, I da LC 87/96).

    Requisitos básicos

    Para que as transferências desse saldo excedente sejam consideradas legitimas é necessário que elas sigam três regras básicas:

    1)  As transferências devem ocorrer entre estabelecimentos de uma mesma unidade da federação, ou seja, do mesmo estado;

    2) Elas devem obedecer aos preceitos legais estabelecidos no Regulamento do ICMS do estado em que estão sediadas;

    3) Devem estar previamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda deste estado

    Além da possibilidade de transferência do saldo credor acumulado a terceiros, existe também a opção de utilizar esse salto para pagar fornecedores. O Artigo 73 do RICMS prevê essa alternativa desde que ela siga os seguintes termos com relação ao perfil destes fornecedores. 

    Segundo este artigo eles devem ser:

    1) Fornecedores de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta no transporte de mercadorias, em estabelecimento da empresa localizado no estado de São Paulo

    2) De fornecedor de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade para comercialização em São Paulo.

    3) De bem novo (imobilizado) para utilização direta em sua atividade comercial.

    O RICMS também determina a regulamentação de alguns casos específicos, nos incisos V a VIII do Artigo 73 do com relação a transferências para:

    – fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais;

    – estabelecimento industrializador de petróleo bruto;

    – operações com amendoim em grão;

    – cooperativa de açúcar ou álcool.

    A boa utilização dos recursos se traduz na boa gestão do caixa, vez que a medida em que a empresa não acumula estes créditos, significa que estará reavendo os valores pagos a maior no tempo adequado, contribuindo assim para melhoria de sua saúde financeira.

    Leia mais sobre transferência de créditos de ICMS para terceiros

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  • Antecipação de apropriação de crédito de ICMS

    Antecipação de apropriação de crédito de ICMS

    A Portaria CAT-26/2010 regulamenta as bases do Regime Especial para antecipação da apropriação de crédito acumulado de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). Entenda como funciona essa antecipação e para quais empresas ela pode ser benéfica.

    De acordo com o artigo 40 da CAT-26/2010, a apropriação de crédito acumulado pode ser feita, por regime especial, após a verificação fiscal mediante autorização do Delegado Regional Tributário, por antecipação e a título precário, em até 50% do valor apurado, desde que sigam as seguintes condições:

    Se a competência originária estiver atribuída a autoridade superior, nas hipóteses de geração previstas:

    I – nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, desde que em operações destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado;

    II – no inciso III do mesmo artigo.

    § 1º – O percentual para a liberação antecipada será estabelecido no regime, de acordo com o histórico de apropriação de crédito acumulado

    De cada estabelecimento, o valor da autorização mensal não poderá ser superior ao equivalente a 80 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

    § 2º – O regime especial previsto no “caput” não se aplica à apropriação que estiver condicionada à liquidação de débito fiscal.

    § 3º – São requisitos para a obtenção do regime especial referido neste artigo:

    1 – não existir débito fiscal relativo ao imposto apurado pelo fisco, por qualquer estabelecimento paulista da empresa, mesmo que não julgado definitivamente;

    2 – o Índice de Valor Acrescido – IVA próprio do estabelecimento requerente, apurado pelas informações constantes nas Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIAs, nos últimos 3 anos, ser superior a 0,20.

    Como requerer o regime especial para solicitar a antecipação do crédito?

    O regime especial deverá ser requerido pelo estabelecimento interessado, mediante pedido dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária. Para isso, deve constar, no mínimo, os seguintes dados, segundo artigo 41 da CAT mencionada acima:

    I – o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE;

    II – débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros do mesmo titular situados em território paulista, apurados ou não pelo Fisco, inclusive se objeto de parcelamento, indicando quais e em que estágio se encontram, informando, quando for o caso, a providência para o afastamento do impedimento à obtenção do regime especial ou, não havendo débitos, declaração de inexistência de débitos fiscais;

    III – a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;

    IV – procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.

    Onde fazer o pedido?

    O pedido deverá ser entregue no posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente e formulado em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

    1 – a 1ª via será utilizada para formação do processo;

    2 – a 2ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.

    Como funciona o processo de outorga do pedido?

    Com esses dados em mãos, a autoridade competente do posto fiscal de subordinação deverá:

    1 – encaminhar o processo ao Núcleo de Fiscalização para prestar as seguintes informações:

    a) preencher o Relatório de Coleta de Dados;

    b) manifestar-se sobre a existência de ação fiscal em andamento, com relato sucinto da sua natureza e se existe lançamento de ofício em fase de preparação que possa prejudicar a concessão do regime;

    2 – pesquisar sobre a existência de:

     a) débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa, inclusive de parcelamentos, de todos os estabelecimentos da empresa, ativos e inativos, situados em território paulista;

    b) débito fiscal relativo ao imposto apurado pelo fisco, por qualquer estabelecimento paulista da empresa, mesmo que não julgado definitivamente;

    3 – demonstrar o histórico de apropriação de crédito acumulado dos últimos 3 anos, como   segue:

    a) número e data do protocolo de cada pedido;

    b) período da geração do crédito acumulado;

    c) hipótese da geração;

    d) valor requerido;

    e) valor autorizado a apropriar;

    f) autoridade que decidiu o pedido;

    4 – informar:

    a) desde quando o contribuinte é usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

    b) a situação atual do requerente e dos demais estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado no Cadastro de Contribuintes do ICMS e se foi identificada hipótese de apropriação ou transferência de crédito acumulado em desacordo com a legislação pertinente;

    5 – instruir o processo com os documentos relativos às pesquisas efetuadas;

    6 – examinar e manifestar-se sobre observância dos requisitos exigidos;

    7 – encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para manifestação conclusiva quanto ao pedido e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT.

    Como é informada a decisão?

    Uma vez tomada a decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária, o processo será encaminhado ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, que deverá:

    1 – notificar o contribuinte requerente da decisão e, em caso de deferimento, obter aceite do seu representante legal ou procurador quanto aos termos e condições da decisão;

    2 – Cadastrar os dados do regime especial no sistema e-CredAc.

    Antecipação da apropriação do crédito de ICMS

    O contribuinte que for beneficiado pelo regime especial deverá manifestar seu interesse pela antecipação da apropriação do crédito de ICMS prevista no artigo 40, fazendo a indicação do número do processo do regime especial, nos termos do inciso VII do artigo 15.

     A decisão que deferir ou indeferir, ou seja, permitir ou negar a antecipação será proferida no processo de apropriação do crédito acumulado. O contribuinte ficará ciente dela, mediante notificação eletrônica expedida pelo sistema e-CredAc, nos termos do artigo 19, depois que o processo for encaminhado para a autoridade competente decidir o pedido de apropriação.

    É importante ressaltar que não caberá recursos caso a antecipação seja indeferida. E, na hipótese de o valor autorizado para apropriação ser inferior ao antecipado, o contribuinte deverá observar o disposto no artigo 28.

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  • Crédito de ICMS para transportadoras: como funciona

    Crédito de ICMS para transportadoras: como funciona

    O Crédito de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) foi criado para ajudar empresas a melhorar a rentabilidade dos negócios, mas ainda gera muitas dúvidas. A seguir, esclareceremos trechos importantes do artigo 11 do Regulamento de ICMS de 2000 que concedeu crédito para as empresas de transporte. Confira!

    Como funciona o crédito outorgado relativo à prestação de serviço de transporte

    O artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 concede crédito outorgado correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo

    Ele foi validado pelo Convênio ICMS 106/1996 e não contraria o disposto no artigo:

    155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988. II. Dessa maneira, por não contrariar dispositivo constitucional, não é necessário que o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor.

    É muito comum que empresas que exerçam atividade principal de transporte coletivo, com itinerário fixo, interestadual (CNAE 49.22-1/02 -) tenham dúvidas com relação à validação, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, do crédito outorgado. A questão principal é se, a partir de 1º de outubro de 2019, poderia utilizar o crédito presumido de 20% nas prestações de serviço intermunicipal e interestadual de acordo com o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e qual seria a vigência desse benefício.

    Também é comum a dúvida com relação a se existe algum outro benefício disponível na legislação do Estado de São Paulo, em substituição ao regime normal de apuração (débito/crédito). E, caso exista, quais seriam os benefícios e suas fundamentações?

    Antes de responder a tais questões, é importante esclarecer que o Convênio ICMS 190/2017 dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (CF/1988), bem como sobre as correspondentes reinstituições.

    Feita essa ressalva, é essencial pontuar que o Convênio ICMS 106/1996, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido nas prestações de serviços de transporte, assim dispõe em sua cláusula primeira:

    “Cláusula primeira:

    Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de

    transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual”.

    De maneira objetiva, é preciso esclarecer que,  uma vez que o crédito outorgado pelo artigo 11 tem como fundamento o Convênio ICMS 106/1996, que foi devidamente aprovado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988 e da Lei Complementar nº 24/1975, ele é legitimo e não tem prazo para vigorar.

    Caso tenha dúvida, a consulta tributária pode ser meio eficiente para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e, eventual e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

    Outra dúvida comum é sobre como fazer o pedido do crédito acumulado outorgado. Esta solicitação é feita por meio do SIPET (Sistema de Peticionamento Eletrônico), pelo CAT 120/2013, deverá ser registrado no Sistema e-CredAc, conforme estabelecido no artigo 15 da Portaria CAT 26/10, de 12-02-2010.

    No prazo e forma previstos no § 3º do artigo 15 da Portaria CAT 26/10, de 12-02-2010, o contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal a que esteja vinculado os seguintes documentos relativos ao pedido referido:

    a) Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado – DCGA;

    b) relação dos documentos fiscais que ampararam as saídas geradoras do crédito acumulado objeto do pedido, a qual deverá conter:

    1 – a identificação do estabelecimento emitente gerador do crédito acumulado;

    2 – a data, número e série do documento fiscal e o CFOP nele indicado;

    3 – o nome ou razão social, inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do destinatário;

    4 – o valor da operação ou prestação, o valor da base de cálculo do imposto, a alíquota aplicável e o valor do imposto;

    5 – a sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços;

    6 – o percentual e o valor do crédito outorgado;

    7 – a soma dos valores dos seguintes dados indicados na relação: das operações ou prestações, da base de cálculo do imposto, do imposto e do crédito outorgado.

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