credito-icms-transportadoras

Crédito de ICMS para transportadoras: como funciona

O Crédito de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) foi criado para ajudar empresas a melhorar a rentabilidade dos negócios, mas ainda gera muitas dúvidas. A seguir, esclareceremos trechos importantes do artigo 11 do Regulamento de ICMS de 2000 que concedeu crédito para as empresas de transporte. Confira!

Como funciona o crédito outorgado relativo à prestação de serviço de transporte

O artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 concede crédito outorgado correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo

Ele foi validado pelo Convênio ICMS 106/1996 e não contraria o disposto no artigo:

155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988. II. Dessa maneira, por não contrariar dispositivo constitucional, não é necessário que o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor.

É muito comum que empresas que exerçam atividade principal de transporte coletivo, com itinerário fixo, interestadual (CNAE 49.22-1/02 -) tenham dúvidas com relação à validação, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, do crédito outorgado. A questão principal é se, a partir de 1º de outubro de 2019, poderia utilizar o crédito presumido de 20% nas prestações de serviço intermunicipal e interestadual de acordo com o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e qual seria a vigência desse benefício.

Também é comum a dúvida com relação a se existe algum outro benefício disponível na legislação do Estado de São Paulo, em substituição ao regime normal de apuração (débito/crédito). E, caso exista, quais seriam os benefícios e suas fundamentações?

Antes de responder a tais questões, é importante esclarecer que o Convênio ICMS 190/2017 dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (CF/1988), bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Feita essa ressalva, é essencial pontuar que o Convênio ICMS 106/1996, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido nas prestações de serviços de transporte, assim dispõe em sua cláusula primeira:

“Cláusula primeira:

Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de

transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual”.

De maneira objetiva, é preciso esclarecer que,  uma vez que o crédito outorgado pelo artigo 11 tem como fundamento o Convênio ICMS 106/1996, que foi devidamente aprovado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988 e da Lei Complementar nº 24/1975, ele é legitimo e não tem prazo para vigorar.

Caso tenha dúvida, a consulta tributária pode ser meio eficiente para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e, eventual e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

Outra dúvida comum é sobre como fazer o pedido do crédito acumulado outorgado. Esta solicitação é feita por meio do SIPET (Sistema de Peticionamento Eletrônico), pelo CAT 120/2013, deverá ser registrado no Sistema e-CredAc, conforme estabelecido no artigo 15 da Portaria CAT 26/10, de 12-02-2010.

No prazo e forma previstos no § 3º do artigo 15 da Portaria CAT 26/10, de 12-02-2010, o contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal a que esteja vinculado os seguintes documentos relativos ao pedido referido:

a) Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado – DCGA;

b) relação dos documentos fiscais que ampararam as saídas geradoras do crédito acumulado objeto do pedido, a qual deverá conter:

1 – a identificação do estabelecimento emitente gerador do crédito acumulado;

2 – a data, número e série do documento fiscal e o CFOP nele indicado;

3 – o nome ou razão social, inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do destinatário;

4 – o valor da operação ou prestação, o valor da base de cálculo do imposto, a alíquota aplicável e o valor do imposto;

5 – a sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços;

6 – o percentual e o valor do crédito outorgado;

7 – a soma dos valores dos seguintes dados indicados na relação: das operações ou prestações, da base de cálculo do imposto, do imposto e do crédito outorgado.

Ainda tem dúvidas? Fale com a Carvalho, somos especialistas em ajudar sua empresa a utilizar os créditos acumulados de ICMS. 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ICMS Acumulado

Sua empresa pode estar gerando créditos acumulados de ICMS neste momento e você não estar utilizando desse beneficio. Faça uma consulta gratuita conosco e vamos te ajudar a recuperar seus créditos!