A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45, parte integrante da Reforma Tributária, promete transformações profundas no cenário fiscal brasileiro, especialmente quando consideramos a realidade de importantes vias de escoamento econômico, como a Rodovia do Açúcar e a SP-308. Entre as mudanças mais significativas, destaca-se a extinção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços (ISS), que serão gradualmente substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Neste artigo, exploraremos os impactos dessa transição, focando especialmente nos saldos credores e na centralização da arrecadação.
Transição Gradual, ICMS e Saldos Credores:
De acordo com a PEC 45, no período de 2029 a 2033, ocorrerá uma fase de transição. Durante esse intervalo, o Senado terá a responsabilidade de definir as alíquotas de referência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), buscando compor a carga tributária reduzida dos atuais ICMS e ISS. Importante destacar que, nesse período, ambos os impostos não integrarão a base de cálculo um do outro, resultando em dois sistemas de apuração distintos coexistindo.
A arrecadação, antes gerida individualmente por cada um dos 27 Estados e 5,6 mil municípios, será centralizada em um único cofre. O propósito é posteriormente redistribuir os recursos conforme as normas estabelecidas por um Conselho Federativo a ser criado para esse fim específico.
Saldos Credores e Aproveitamento:
A PEC 45 assegura que as compras destinadas ao ativo imobilizado continuarão gerando créditos de ICMS, mesmo que parciais, até o ano de 2033. Especificamente para os saldos credores remanescentes em 2033 provenientes de compras do ativo imobilizado, a proposta prevê o aproveitamento desses créditos no âmbito do IBS, sujeito a regulamentação por meio de Lei Complementar.
Para os demais saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032, como os relacionados a exportação e diferimento, a PEC 45 estabelece que uma Lei Complementar determinará como o Conselho Federativo irá proceder para garantir o ressarcimento aos contribuintes. Vale ressaltar que esses créditos devem ser homologados previamente pela Fazenda Estadual.
Não Cumulatividade e suas Mudanças:
A não cumulatividade do ICMS já é uma realidade no Brasil desde 1996, conforme estabelecido pela Lei Complementar 87/96. No entanto, a entrada em vigor do direito ao crédito desse imposto tem sido adiada ao longo dos anos, sendo a última prorrogação determinada pela LC 171/2019. Esta última modificação estipula que apenas as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento darão direito ao crédito a partir de 1º de janeiro de 2033.
Curiosamente, essa data coincide com a extinção total do ICMS, conforme previsto pela PEC 45. Esse alinhamento temporal sugere uma conexão estratégica entre a implementação da não cumulatividade ampla e a eliminação do ICMS, indicando uma cuidadosa sincronização dos eventos na Reforma Tributária.
A Reforma Tributária proposta pela PEC 45 traz consigo mudanças significativas no panorama tributário brasileiro. A extinção gradual do ICMS e do ISS, a centralização da arrecadação e a regulamentação dos saldos credores são aspectos cruciais dessa transformação. Compreender essas nuances é fundamental para que empresas e contribuintes se preparem para os desafios e oportunidades que surgirão nesse novo cenário fiscal. A sincronia entre a não cumulatividade ampla e o término do ICMS revela uma abordagem estratégica na busca por um sistema tributário mais eficiente e alinhado com as demandas do país.
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