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  • O programa “Nos Conformes” e os créditos de ICMS

    O programa “Nos Conformes” e os créditos de ICMS

    Com o objetivo de simplificar o sistema tributário estadual e incentivar a conformidade fiscal das empresas, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo criou o programa “Nos Conformes”. De uma maneira simples, essa iniciativa facilita a apropriação de créditos de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) para as empresas que estão em dia com suas obrigações fiscais. Entenda como sua empresa pode ser beneficiada pelo “Nos Conformes”

    O que é o “Nos Conformes”

    Criado pela lei complementar 1.320/18, esse programa estabelece a adoção de Procedimentos Simplificados na Apropriação do Crédito Acumulado de ICMS, de acordo com a pontuação obtida pelo contribuinte.

    De acordo com o Inciso I do Art. 2º, o principal objetivo do “Nos Conformes” é facilitar e incentivar a auto regularização e conformidade fiscal do contribuinte, além de aperfeiçoar a administração tributária.

    Como funciona o programa “Nos Conformes”?

    O “Nos Conformes” estabelece uma classificação dos contribuintes com base em um perfil de risco, que está diretamente relacionado ao cumprimento das obrigações tributárias pecuniárias. E também com relação ao cumprimento das obrigações acessórias, que estão ligadas ao fornecimento de informações fiscais.

    Em contrapartida, essa iniciativa oferece ao contribuinte, entre outras, a apropriação de crédito acumulado a partir de procedimentos simplificados (Art. 16, II, b).

    A regulamentação do “Nos Conformes” foi estabelecida na recente Portaria SRE 54/22, de 5/8/22, a qual realizações alterações na Portaria CAT 26/10, também conhecida como Portaria do e-CredAc, Sistema Eletrônico de Administração do Crédito Acumulado do Imposto.

    Em teoria, a empresa que acumulou saldo credor de ICMS já pode ser considerada credora do fisco estadual. Isso, por si só, já a motiva a entrar com um processo administrativo para obter a autorização de apropriação para compensar este saldo.

    O Art. 82 do Regulamento do ICMS já previa a apropriação e utilização de crédito acumulado para o contribuinte paulista que tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive de parcelamento.

    Já o Art. 4º, V da Portaria CAT 26/10 prevê bloqueio da conta corrente fiscal do e-CredAc, caso seja verificada a existência de débito fiscal. E, de acordo com o inciso IV do Art. 17 da Portaria CAT 26/10, este contribuinte com débitos deverá apresentar junto ao posto fiscal para juntada no processo, Termo de Compromisso, assinado por representante legal ou procurador devidamente constituído para utilizar o crédito acumulado, objeto do pedido de apropriação, se autorizado nesta condição, para liquidar o débito.

    Critérios de classificação

    A classificação por adimplência no pagamento dos tributos é considerada do Critério mais relevante para a pontuação no Programa “Nos Conformes”.

    Para que a empresa receba pontuação no programa, ela precisa ser credora da Fazenda Estadual e não ter débitos impedientes, ou parcelados, ou seja, com o cumprimento fiel das obrigações fiscais acessórias, (informações fiscais).

    Vale pontuar que procedimentos simplificados para apropriação do crédito acumulado de ICMS, já tinham sido previstos pela Portaria CAT 26/10, antes mesmo da criação do programa “Nos Conformes” nos artigos 37 (que previa o regime especial mediante garantia), e 40 (que previa a antecipação da apropriação do crédito em até 50%, mediante a concessão prévia).

    Classificação e categorias

    A Portaria SRE 54/22 estabelece que o contribuinte classificado nas Categoria “A+”, “A” ou “B” poderá te liberado respectivamente 100%, 80% e 50%, do crédito acumulado, antes da verificação fiscal.

    Ela estabelece também que o valor do crédito a ser liberado será o menor valor entre o valor do pedido e o menor valor do saldo credor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito em GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) no período compreendido desde o mês da geração até o mês da apropriação.

    Pedidos de apropriação de crédito realizados antes da vigência da Portaria que inicia em 1/9/22, também se enquadram nos procedimentos simplificados pelo programa “Nos Conformes”.

    Entre os requisitos para a aplicação do critério de liberação estão a nota obtida pelo contribuinte nos últimos 12 meses que antecedem a entrada em vigor da portaria. Eos pedidos a serem liberados neste critério devem incluir os créditos gerado nos 25 meses anteriores a entrada em vigor da portaria.

    Para que o contribuinte seja classificado como “A+”, “A” ou “B”, são considerados três critérios diferentes, com base na média da avaliação mensal dos últimos 12 meses.

    Para os pedidos encaminhados de 1/9/22 até 31/12/22, é necessário que o contribuinte nela permaneça em 9 dos doze meses, alternados ou consecutivos, para que seja classificado em uma das 3 categorias.

    No caso dos pedidos encaminhados no período de 1/1/23 a 30/6/23, o requisito é permanecer em 10 dos doze meses de forma alternada ou consecutiva.

    Já os pedidos registrados a partir de 1/7/23, precisam ter permanência de 12 meses nas categorias “A+”, “A” ou “B”.

    Liberação dos créditos

    De acordo com o artigo 1º da Portaria SRE 54/22, para a parcela do crédito acumulado não contemplada para liberação em face a nota atingida, poderá ser solicitada mediante a apresentação de garantia.

    Sobre a garantia, ela varia de acordo com a classificação do contribuinte. No caso dos enquadrados na categoria A, ela é equivalente a 20% e de 50% para o contribuinte enquadrado na Categoria B.

    O Crédito Mensal de ICMS até o valor máximo de R$ 319.700,00 (trezentos e dezenove mil e setecentos reais), equivalentes a 10.000 (dez mil) Ufesp (Unidades fiscais de referência do Estado de São Paulo), pode ser pago por modalidade simplificada de apuração nos termos da portaria CAT 207/09.

    Acima deste valor, o encaminhamento dos pedidos de apropriação de crédito deve ser realizado pelos termos estabelecidos pela Portaria CAT 83/09, também conhecida como modalidade de custeio de apropriação, para atingir a totalidade dos créditos acumulados.

    Os envios mensais de pedidos e a obtenção de regime especial são estratégias importantes para acelerar o uso do crédito acumulado de ICMS.

    Vale pontuar que os pedidos, com enquadramento legal e demonstrativos fiscais e contábeis da geração do crédito acumulado também complementam o envio dos arquivos digitais no sistema e-CredAc.

    Para concluir, é importante salientar que o Nos Conformes” não estabelece um prazo para que o crédito acumulado daquele contribuinte enquadrado nas pontuações “A+” “A” e “B” seja liberado. O Art. 1º da Portaria SRE 54 só menciona que estes contribuintes terão a autorização antes da verificação fiscal.

    Com a falta de um prazo regulamentado, deve prevalecer o Art. 33 da lei 10.177/98, que faz a regulamentação do processo administrativo fiscal da Administração Pública Estadual. Por ele, o prazo máximo para decisão de requerimentos é de 120 dias.

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  • ICMS mediante compensação com o crédito do imposto

    ICMS mediante compensação com o crédito do imposto

    Com o objetivo de fixar alíquotas interestaduais uniformes e, dessa maneira, colocar um fim com “Guerra dos Portos”, a resolução 13/12 do Senado Federal, estabeleceu uma alíquota do ICMS uniforme de 4% na venda interestadual de produtos importados. A cobrança do imposto no desembaraço aduaneiro para nacionalizar a mercadoria estrangeira, continuou sendo alíquota íntegra de 18%. Ou seja, diferentemente do que foi anunciado na ocasião, a mudança resultou em aumento de carga tributária.

    ICMS X Importações

    A Resolução 13/12 do Senado Federal colocou as empresas importadoras no papel de credoras da Fazenda Estadual. Isto acontece porque, no momento do desembaraço aduaneiro, o ICMS é recolhido pela alíquota cheia – ou seja 18%. E no momento da venda destes produtos importados para outros Estados, ela ocorre com a alíquota de 4%.

    Com base nesse cenário, basta fazer uma conta simples para entender a dimensão do prejuízo. Ao comprarem com 18% de ICMS e venderem com a alíquota de 4%, estas empresas pagam o ICMS antecipado e acumulam saldo credor. E o pior é que muitas delas não se dão conta que este saldo credor que elas acumulam pode ser utilizado para pagamento deste ICMS, uma estratégia importante para melhorar, por exemplo, o seu fluxo de caixa.

    Outro ponto importante é que este crédito não é liberado imediatamente para compensação do imposto devido. Ele precisa passar pela aprovação da Fazenda Estadual.

    Como evitar esse problema?

    Contribuintes paulistas que tiverem crédito acumulado a ser apropriado até o limite mensal de 10 mil Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) poderão optar pela apuração simplificada deste valor que, em 2022, corresponde a R$ 319.700,00 mensais.

    Se esse valor não atender o montante do saldo credor acumulado da empresa, a solução é optar pelo Custeio de Apuração, modalidade estabelecida pela Portaria CAT 83/09 que exige que o contribuinte faça, por meios próprios, controles mensais retroativos de matéria prima, produtos em elaboração, entre outros pontos.

    É um processo de alta complexidade fiscal e contábil, que exige que a empresa demonstre o enquadramento adequado no Regulamento do ICMS, que tenha conhecimento jurídico para elaboração das petições de possa contar com tecnologia para gerar os arquivos eletrônicos exigidos pela legislação.

    Sabemos que algumas estratégias, como o pedido de regime especial para antecipação da apropriação do crédito acumulado, mediante garantia ou fiança bancária, pode acelerar o processo de deferimento de apropriação deste crédito acumulado de ICMS.

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  • São Paulo vai acelerar a liberação de créditos de ICMS

    São Paulo vai acelerar a liberação de créditos de ICMS

    O Estado de São Paulo pretende liberar de forma mais rápida os créditos acumulados de ICMS para os contribuintes considerados “bons”, ou seja, para aqueles que estão classificados como A+, A e B na Secretaria de Fazenda.

    Especialistas apontam que a medida pode ser efetiva para aliviar o caixa das empresas, uma vez que os créditos podem ser usados para pagar fornecedores – na aquisição de bens e insumos – e também podem ser transferidos para empresas interdependentes, que têm o mesmo sócio, ou até vendidos para empresas terceiras.

    Antes da medida, o tempo de análise e liberação dos créditos levava entre dois e três anos. Com a aceleração do processo, as empresas deixam de perder com a inflação, mais uma vantagem com relação aos créditos.

    A vantagem aos “bons” contribuintes foi publicada no Decreto nº 66.921, do dia 30 de junho.

    O governo de São Paulo já tinha um outro programa semelhante, que simplifica e acelera a liberação de créditos acumulados. É o ProAtivo, uma inciativa voltada para empresas que mais investem nos seus negócios e, consequentemente, ajudam a causar um impacto positivo na economia do estado.

    Pelo ProAtivo são publicados editais e os contribuintes que se enquadram nas regras podem aderir e ter os seus créditos liberados de forma mais rápida.

    No primeiro edital, publicado em janeiro, puderam aderir as empresas que adquiriram ativo imobilizado num período de 48 meses – encerrando em novembro de 2021.

    Segundo a SEFAZ, em 2022, foram liberados, por meio do ProAtivo, R$ 680 milhões em créditos acumulados de empresas de todo o Estado pela compra uma mercadoria com ICMS e venda sem ou com imposto mais baixo.

    Isso acontece, por exemplo, nas exportações, que são isentas de tributos, e nas vendas para outros Estados, que podem ter alíquota menor.

    Com o ICMS funciona assim: paga na entrada e compensa na saída, quando há a compra mas não há a venda, gera um acúmulo.

    Entre os setores que mais acumulam este tipo de crédito está o automotivo. A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) estima que cerca de R$ 5 bilhões estejam retidos em créditos deste tipo, atualmente, no Estado de São Paulo.

    De acordo com especialistas em tributação, a demora na liberação dos créditos acumulados é um problema recorrente e com frequência só é resolvido pela justiça.

    A lei dá ao Fisco um prazo de até 120 dias para analisar os requerimentos administrativos. Quando o prazo estoura, o contribuinte normalmente entra com uma ação na Justiça.

    Na maioria das vezes, a decisão é favorável e o juiz determina que, se realmente for comprovado que existe o crédito, ele seja liberado.

    Este decreto que prevê a liberação mais rápida para os “bons” contribuintes é uma adequação do Estado à Lei Complementar nº 1.320, de 2018, que instituiu o programa “Nos Conformes”, que faz a classificação dos contribuintes.

    Por meio dele, existe um sistema de notas – A+, A, B, C, D, E e NC -, que variam conforme os riscos que os contribuintes oferecem aos cofres públicos. Quanto mais próximo ao A+, melhor pagador será

    E, na condição de bom pagador, têm vantagens em relação aos demais. Saiba como funciona a classificação do Nos Conformes.

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  • Dispensa de CT-e na subcontratação de frete em SP

    Dispensa de CT-e na subcontratação de frete em SP

    A subcontratação de frete ainda gera dúvidas, principalmente sobre quem deve emitir o CT-e e quando a transportadora subcontratada fica dispensada do documento. Em São Paulo, a regra é objetiva: a prestação fica acobertada pelo CT-e emitido pela transportadora subcontratante e, em regra, a subcontratada pode ser dispensada da emissão do CT-e.

    Neste artigo, você entende o que diz a legislação paulista, quando a dispensa se aplica e em quais situações a subcontratada pode (ou precisa) emitir um CT-e por controle.

    Quem deve emitir o CT-e na subcontratação?

    Na subcontratação, existe uma transportadora que foi contratada pelo tomador do serviço (a subcontratante) e outra que efetivamente executa o transporte por terceirização (a subcontratada).

    Em São Paulo, o entendimento é que o transporte deve ser acobertado pelo CT-e emitido pela transportadora subcontratante, com a indicação de que houve subcontratação.

    O que diz o RICMS/SP sobre a dispensa de CT-e?

    O artigo 205 do RICMS/SP trata da subcontratação e prevê que:

    • a prestação será acobertada pelo conhecimento/CT-e emitido pelo transportador contratante (subcontratante);
    • o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte, observadas as condições do artigo.

    Importante: a dispensa se aplica à subcontratação integral (quando a subcontratada executa o trajeto todo). Em casos como redespacho, a lógica é diferente e há regras próprias.

    Como comprovar a subcontratação no CT-e da subcontratante?

    Para manter a operação regular, a transportadora subcontratante deve emitir o CT-e com a identificação adequada da subcontratação e com os dados da subcontratada, conforme as regras do CT-e (instituído nacionalmente pelo Ajuste SINIEF 09/2007) e a disciplina aplicável em SP.

    Boas práticas para evitar inconsistências

    • preencher corretamente os dados das transportadoras envolvidas;
    • manter contrato/ordem de serviço e evidências do frete subcontratado;
    • alinhar os dados do CT-e com a escrituração fiscal (EFD) e controles internos.

    A subcontratada pode emitir CT-e mesmo estando dispensada?

    Sim. Em São Paulo, a dispensa é tratada como uma faculdade da norma. Ou seja, embora a subcontratada esteja dispensada, ela pode emitir CT-e por necessidade operacional (controle, cobrança, exigência do contratante etc.).

    Quando a subcontratada optar por emitir CT-e, a orientação é que ela vincule a prestação ao CT-e da subcontratante, informando a chave de acesso do documento emitido pela contratante, conforme disciplina paulista.

    Quando pode fazer sentido emitir o CT-e pela subcontratada?

    • quando a subcontratante exige documento para liberar pagamento;
    • quando a subcontratada precisa reforçar controle de faturamento e conciliação;
    • em cenários específicos em que a emissão seja necessária para benefício/controle fiscal (avaliar caso a caso).

    Leia também: Fast Track ICMS: como funciona o regime de apropriação antecipada e quais cuidados adotar

    Dispensa de CT-e vale para qualquer tipo de terceirização do transporte?

    Não. A dispensa do artigo 205 do RICMS/SP está ligada à subcontratação integral. Em operações de redespacho e modalidades correlatas, o tratamento é diferente e pode haver obrigação de emissão conforme o trecho executado.

    Onde consultar a regra oficial?

    Você pode conferir o texto do artigo 205 do RICMS/SP diretamente no portal oficial de legislação da Secretaria da Fazenda de São Paulo:
    https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art205.aspx

    Conclusão

    Em São Paulo, a regra geral é: o CT-e da subcontratação é emitido pela transportadora subcontratante e a subcontratada fica dispensada da emissão do CT-e, especialmente na subcontratação integral. Ainda assim, a subcontratada pode emitir CT-e por conveniência operacional, desde que siga as orientações aplicáveis.

    Quer revisar seus procedimentos de CT-e e evitar riscos na escrituração? A Carvalho & Associados realiza uma avaliação gratuita do potencial de recuperação e uso de créditos de ICMS, para validar a operação e ajustar sua documentação fiscal.

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  • Créditos de ICMS: esclarecimentos atualizados e boas práticas

    Créditos de ICMS: esclarecimentos atualizados e boas práticas

    Os créditos de ICMS continuam sendo um dos temas que mais geram dúvidas, interpretações equivocadas e riscos fiscais para as empresas. Embora o mecanismo exista para evitar a tributação em cascata, o ambiente regulatório mudou, especialmente em São Paulo, exigindo mais cautela, governança e planejamento por parte dos contribuintes.

    Este artigo traz uma visão atualizada sobre o funcionamento dos créditos de ICMS, seus objetivos, possibilidades de utilização, com destaque para o setor de transportes, e os cuidados necessários no cenário atual de maior rigor fiscal.

    O que são créditos de ICMS e qual é o seu objetivo

    O sistema de créditos de ICMS foi criado para permitir que o imposto pago nas etapas anteriores da cadeia econômica possa ser abatido do imposto devido nas etapas seguintes. O objetivo é evitar a chamada tributação em cascata, além de permitir que as empresas tenham mais previsibilidade sobre custos, margem e rentabilidade.

    Na prática, o crédito funciona como um mecanismo de neutralidade do imposto, desde que:

    • a operação seja tributada;
    • o crédito esteja previsto em lei;
    • haja documentação fiscal idônea;
    • o crédito esteja vinculado à atividade da empresa.

    Como os créditos de ICMS podem ser utilizados

    A utilização dos créditos varia conforme o setor, o tipo de operação e a legislação estadual aplicável. Em São Paulo, existem regras específicas previstas no RICMS/2000 e em decisões normativas da Secretaria da Fazenda.

    Créditos de ICMS no setor de transportes

    No caso das empresas de transporte, o artigo 272 do RICMS/2000-SP, combinado com a Decisão Normativa CAT nº 1/2001, permite o aproveitamento de créditos de ICMS em situações específicas.

    De forma simplificada, empresas que recebem mercadorias com ICMS retido e utilizam esses itens como insumo direto na atividade-fim podem se creditar do imposto, desde que o serviço de transporte tenha início no Estado de São Paulo.

    Um exemplo prático é o crédito sobre combustíveis utilizados na prestação do serviço de transporte, mesmo quando:

    • o combustível foi adquirido em outro estado;
    • o ICMS já tenha sido recolhido anteriormente;
    • a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

    Nesses casos, o crédito é calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

    ICMS-ST x ICMS acumulado: diferenças importantes

    Um ponto que ainda gera confusão é a diferença entre ICMS-ST e ICMS acumulado.

    • ICMS-ST (Substituição Tributária): em determinadas situações, quando reconhecido o direito à recuperação, o valor pode resultar em devolução financeira direta, com impacto imediato no caixa da empresa.
    • ICMS acumulado: o valor recuperado não se transforma em dinheiro automaticamente. Ele permanece como crédito eletrônico registrado no sistema do Estado, podendo ser utilizado para compensações futuras, conforme regras específicas.

    Essa distinção é essencial para o planejamento financeiro e para a correta expectativa de liquidez.

    O novo contexto fiscal em São Paulo

    Desde agosto de 2025, com a revogação das contrapartidas do Programa Nos Conformes, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), o ambiente de análise de créditos de ICMS passou a ser mais rigoroso e menos previsível.

    Embora o programa não tenha sido extinto, os benefícios operacionais foram suspensos, fazendo com que os pedidos de crédito retornassem ao rito tradicional, caracterizado por:

    • maior exigência documental;
    • análises mais detalhadas;
    • prazos mais longos para deferimento.

    Esse movimento ocorreu em paralelo a investigações sobre fraudes na liberação de créditos tributários, o que levou o Estado a reforçar seus controles internos e critérios de validação.

    Leia também: Fim da substituição tributária em SP: impactos no ICMS

    Como saber se sua empresa possui créditos de ICMS

    Identificar créditos de ICMS exige mais do que verificar saldos em sistemas fiscais. É necessário:

    • revisar apurações históricas;
    • analisar a natureza das operações;
    • confirmar enquadramento legal;
    • validar documentos fiscais e contratos;
    • avaliar riscos de glosa ou questionamento futuro.

    Nesse cenário, análises genéricas ou automatizadas sem critério jurídico podem gerar exposição fiscal relevante.

    A importância da governança de créditos

    Com o aumento do rigor fiscal e a transição prevista pela Reforma Tributária, a gestão de créditos de ICMS deixou de ser apenas uma oportunidade e passou a ser também um tema de risco e governança.

    Empresas que organizarem seus créditos desde já estarão mais bem preparadas para:

    • enfrentar fiscalizações;
    • evitar indeferimentos;
    • preservar liquidez;
    • planejar a transição para o IBS.

    Avaliação gratuita do potencial de recuperação

    A Carvalho & Associados realiza uma avaliação gratuita do potencial de recuperação de créditos de ICMS, considerando não apenas oportunidades, mas também riscos, documentação e aderência às regras atuais.

    Entenda o cenário da sua empresa e prepare-se para o novo ambiente tributário com mais segurança e eficiência.

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  • Conheça o crédito de ICMS para insumos de transportadoras

    Conheça o crédito de ICMS para insumos de transportadoras

    O aproveitamento de créditos de ICMS por empresas de transporte ainda gera muitas dúvidas, especialmente no Estado de São Paulo, onde a legislação e o entendimento administrativo adotam critérios mais restritivos.

    Embora o crédito de ICMS exista para evitar a tributação em cascata, ele não é automático e depende da análise de diversos fatores relacionados à operação, à atividade exercida e à forma de utilização dos insumos.

    Crédito de ICMS na atividade de transporte

    Na prestação de serviços de transporte, o direito ao crédito de ICMS depende, entre outros pontos:

    • do tipo de prestação realizada (intermunicipal ou interestadual);
    • do local de início da prestação do serviço;
    • da correta classificação fiscal da operação (CFOP);
    • do regime de apuração adotado pela empresa;
    • da aderência às regras previstas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).

    Por esse motivo, nem toda transportadora tem direito ao crédito, e cada caso deve ser analisado individualmente.

    Utilização dos créditos de ICMS em São Paulo

    Em São Paulo, o conceito de insumo é interpretado de forma restritiva pela Secretaria da Fazenda. De maneira geral, o crédito é admitido apenas quando o bem:

    • se consome imediata e integralmente na prestação do serviço; ou
    • é diretamente indispensável à atividade de transporte, conforme os critérios administrativos atualmente adotados.

    Combustíveis: principal insumo creditável

    Na prática, os combustíveis utilizados na prestação do serviço de transporte são o principal insumo reconhecido como passível de creditamento de ICMS pelas transportadoras paulistas, desde que atendidos os requisitos legais e fiscais aplicáveis à operação.

    Esse crédito deve estar corretamente escriturado e vinculado a prestações tributadas, observando-se todas as exigências do fisco estadual.

    Materiais rodantes e outros insumos

    Itens como pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes enfrentam restrição administrativa ao creditamento no Estado de São Paulo.

    Atualmente:

    • a SEFAZ-SP não reconhece administrativamente o direito ao crédito desses itens;
    • eventuais discussões sobre o aproveitamento desses créditos dependem de análise jurídica específica;
    • não se trata de direito automático nem de entendimento pacificado.

    Por isso, a utilização de créditos relacionados a esses materiais exige avaliação técnica cuidadosa, considerando riscos fiscais e posicionamentos recentes do fisco.

    Crédito de ICMS sobre ativo imobilizado

    O crédito de ICMS relativo a bens do ativo imobilizado segue regras próprias e não se confunde com o crédito de insumos. Quando aplicável, o aproveitamento:

    • ocorre de forma fracionada ao longo do tempo;
    • depende da natureza do bem e de sua vinculação à atividade da empresa;
    • exige observância rigorosa das normas previstas no RICMS/2000.

    A importância da análise técnica

    Muitas transportadoras geram créditos de ICMS, mas deixam de utilizá-los por desconhecimento, insegurança jurídica ou falta de orientação especializada.

    No cenário atual, marcado por maior rigor fiscal, a correta identificação, formação e utilização dos créditos é fundamental para evitar glosas, autuações e perda de eficiência financeira.

    Como consultar seu saldo e avaliar oportunidades

    A Carvalho & Associados realiza uma avaliação gratuita do potencial de recuperação e utilização de créditos de ICMS, considerando:

    • a atividade exercida pela transportadora;
    • o tipo de insumo utilizado;
    • o enquadramento legal aplicável;
    • os riscos e oportunidades no cenário atual.

    Entenda seu cenário e prepare-se para a transição tributária com segurança, técnica e eficiência.

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