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Venda (transferência) de créditos de ICMS para terceiros: como funciona

A chamada “venda” de créditos acumulados de ICMS é, na prática, uma transferência autorizada pela Secretaria da Fazenda. Quando bem estruturada, essa operação permite monetizar créditos parados e reduzir o custo tributário de outras empresas. No entanto, o procedimento evoluiu e exige atenção às regras atuais.

O que é a transferência de créditos acumulados de ICMS

A legislação do ICMS permite que créditos acumulados sejam transferidos entre empresas, desde que:

  • a operação ocorra dentro do mesmo Estado;
  • haja prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
  • o crédito esteja regular, homologado e disponível para uso.

Embora o mercado use o termo “venda”, juridicamente trata-se de transferência de crédito acumulado, normalmente acompanhada de negociação econômica (deságio).

Quem pode transferir e quem pode receber

Em regra:

  • a empresa detentora do crédito acumulado solicita a transferência;
  • a empresa destinatária utiliza o crédito para:
    • quitar débitos próprios de ICMS; e/ou
    • liquidar débitos conforme a hipótese e regras aplicáveis (inclusive em situações envolvendo terceiros, quando permitido).

Cada Estado pode impor limites financeiros, setoriais ou condicionais. Em São Paulo, o procedimento é mais estruturado e digital, mas ainda depende de análise e autorização administrativa.

Procedimento atual em São Paulo (Portaria SRE 65/2023)

Sistema obrigatório: e-CredAc

Nos termos da Portaria SRE 65/2023, a transferência de crédito acumulado em São Paulo é realizada de forma eletrônica, por meio do sistema e-CredAc.

Como funciona na prática

  1. Contribuinte detentor do crédito acessa o e-CredAc.
    Caminho: Pedido → Transferência → Solicitar
  2. Informa:
    • o estabelecimento detentor do crédito acumulado;
    • o estabelecimento destinatário da transferência;
    • a natureza da transferência;
    • o valor da transferência;
    • a ciência do termo de responsabilidade;
    • e, conforme a natureza, outros dados exigidos (por exemplo, chave da NF-e, número de processo de interdependência ou processo com autorização específica, quando aplicável).
  3. Contribuinte destinatário recebe mensagem no sistema e tem até 10 (dez) dias para aceitar a transferência. Sem aceite, o pedido é indeferido automaticamente.
  4. A SEFAZ realiza a análise e emite decisão (aprovação/indeferimento) conforme requisitos legais e lastro do crédito.

Taxa: não há taxa para o pedido.

Documentos: em pedidos em que não houve utilização de NF-e, pode ser exigido o envio de documentos à unidade competente (ex.: fatura de energia elétrica, quando aplicável).

Fonte oficial:
Portaria SRE 65/2023 (SEFAZ-SP)

Liquidação de débitos com crédito de terceiros

A legislação paulista prevê hipóteses em que o crédito acumulado pode ser utilizado para liquidar débitos de ICMS, inclusive em situações envolvendo outro contribuinte, desde que observadas as condições legais aplicáveis (anuência do devedor, formalização de desistências, regularidade do detentor do crédito e demais requisitos).

Atenção: honorários advocatícios, custas e despesas judiciais não podem ser pagos com crédito acumulado. Esses valores devem ser recolhidos por meio de guia própria, quando houver.

Limites e cuidados importantes

Mesmo em São Paulo, a transferência:

  • depende de homologação e regularidade do crédito;
  • pode envolver análise rigorosa de lastro documental;
  • exige consistência entre apuração, SPED, NF-e e a origem do crédito.

Em outros Estados, ainda são comuns:

  • cotas anuais e limites financeiros;
  • priorização de créditos gerados por exportação;
  • exigência de termos de acordo com o governo estadual.

Transferência não é automática: planejamento é essencial

A transferência de crédito acumulado não é benefício fiscal. Ela decorre do princípio da não cumulatividade do ICMS, mas sua efetivação depende de:

  • revisão técnica da origem do crédito;
  • estratégia de uso (transferência, liquidação de débitos, importação etc.);
  • enquadramento legal correto;
  • governança documental e rastreabilidade.

Sem isso, o crédito pode ficar parado por longos períodos ou ser glosado em análises e fiscalizações.

Leitura sugerida:
Créditos de ICMS na reforma tributária: evite perdas

Conclusão: crédito parado é custo oculto

Empresas com saldo credor acumulado de ICMS devem tratar esse valor como ativo financeiro, não apenas contábil. A transferência para terceiros, quando bem estruturada, pode ser uma das formas mais eficientes de monetizar créditos e reduzir impactos no caixa.

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  • origem e lastro do crédito;
  • viabilidade de homologação;
  • alternativas legais de uso e monetização.

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