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  • Crédito para Indústria Alimentícia do Amendoim

    Crédito para Indústria Alimentícia do Amendoim

    Você sabia que estabelecimentos que comercializam amendoim têm direito ao Crédito Outorgado do ICMS no Estado de São Paulo? Na primeira saída de amendoins em casca ou grãos é possível creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS ((Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).

     Como isso é possível? Que outras indústrias alimentícias podem ser beneficiadas? Respostas para perguntas como estas estão no conteúdo a seguir.

    Antes de tudo, o que é crédito outorgado ou presumido de ICMS?

    É um mecanismo dos Estados e Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente em operações praticadas. É importante deixar claro que o crédito presumido não tem relação com o crédito proveniente das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no seu estabelecimento.

    Na verdade, como o próprio nome sugere, ele é uma presunção de crédito de ICMS com base em valores apurados com base nas operações efetuadas pelo contribuinte.

    Como o mecanismo funciona neste caso?

    De acordo com o Convênio ICMS nº 59/1996 e; Art. 2º do Anexo III do RICMS/2000-SP, o valor equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS poderá ser creditado na primeira saída da operaçãoda indústria alimentícia com o amendoim.

    Este crédito deverá ser estornado no caso de operação de saída a qualquer título do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento ser isenta ou não tributada pelo imposto.

    Outro ponto interessante é que, a empresa que possuir créditos, pode “pagar” fornecedor com a transferência do ICMS acumulado.

    Isso também pode acontecer em alguns casos previstos pelo Regulamento do ICMS, no artigo 73 e incisos do V a VIII que dizem respeito a transferências para:

    – fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais;

    – estabelecimento industrializador de petróleo bruto;

    – operações com amendoim em grão;

    – cooperativa de açúcar ou álcool.

    Se você deseja entender como aproveitar créditos de ICMS de maneira correta e identificar oportunidades reais de recuperação, a Carvalho & Associados pode te ajudar.

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  • Fast Track ICMS: como funciona e quais cuidados adotar

    Fast Track ICMS: como funciona e quais cuidados adotar

    O Fast Track ICMS é um regime especial que permite a antecipação do aproveitamento de créditos acumulados de ICMS, antes da verificação completa realizada pelo Fisco. Na prática, ele foi criado para melhorar o fluxo de caixa das empresas, reduzindo o tempo entre a geração do crédito e sua efetiva utilização.

    Apesar de continuar válido, o uso do Fast Track exige atenção redobrada, especialmente diante de entendimentos recentes do Judiciário sobre regimes de antecipação de créditos tributários.

    O que é o Fast Track de ICMS?

    O Fast Track, expressão que remete à ideia de “via rápida”, é um regime especial que autoriza a liberação antecipada do crédito acumulado de ICMS mediante apresentação de garantia, dispensando, naquele momento inicial, a validação completa do crédito pelo Fisco.

    No Estado de São Paulo, essa possibilidade está prevista em normas como a Portaria CAT nº 26/2010, que permite a apropriação do crédito antes da homologação definitiva, desde que cumpridos os requisitos legais.

    É importante destacar que o Fast Track não elimina a fiscalização posterior. O crédito liberado continua sujeito à análise do Fisco, que pode confirmar ou glosar, total ou parcialmente, os valores utilizados.

    Quem pode se beneficiar do Fast Track?

    De forma geral, podem pleitear o Fast Track ICMS:

    • empresas que geram saldo credor continuado de ICMS;
    • contribuintes com histórico regular de pedidos de crédito acumulado;
    • empresas habilitadas no sistema e-CredAc;
    • contribuintes com boa conformidade fiscal e documental.

    Cada pedido é analisado individualmente pela Secretaria da Fazenda, que pode impor condições específicas conforme o perfil do contribuinte.

    Como funciona o pedido do Fast Track?

    O pedido do Fast Track é realizado por meio de processo administrativo e, em regra, segue as seguintes etapas:

    • protocolo do pedido de crédito acumulado no e-CredAc;
    • apresentação de garantia, como seguro garantia, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;
    • garantia com vigência mínima, geralmente de 24 meses;
    • valor da garantia que, em muitos casos, corresponde a 150% do crédito pleiteado;
    • apresentação de apólice específica para cada pedido mensal.

    Após o deferimento, o crédito pode ser utilizado de forma imediata, antes da auditoria completa do Fisco.

    Quando o crédito pode ser utilizado?

    Após a autorização do regime especial, a empresa normalmente pode começar a utilizar o Fast Track a partir do mês seguinte, respeitando as condições fixadas no ato de deferimento pela Secretaria da Fazenda.

    Quais são as vantagens do Fast Track?

    O principal benefício do Fast Track ICMS é a melhora do fluxo de caixa da empresa, permitindo:

    • redução de capital imobilizado em créditos fiscais;
    • antecipação de investimentos;
    • fortalecimento da estrutura financeira;
    • menor dependência de financiamentos bancários.

    Atenção: quais são os riscos envolvidos?

    Embora o Fast Track continue sendo um instrumento legítimo, decisões recentes do Judiciário reforçam a necessidade de cautela.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, quando créditos tributários são liberados antes da homologação e posteriormente considerados indevidos, a devolução dos valores pode ser exigida de forma imediata, mesmo que o contribuinte pretenda discutir administrativamente.

    Isso significa que, ao optar pela antecipação, a empresa assume o risco de eventual glosa, que pode gerar impacto financeiro relevante e execução da garantia apresentada.

    Como utilizar o Fast Track com segurança?

    Para reduzir riscos, é fundamental:

    • realizar análise técnica prévia dos créditos acumulados;
    • revisar documentos fiscais e operações geradoras do saldo credor;
    • avaliar o impacto financeiro de eventual glosa;
    • estruturar corretamente as garantias;
    • contar com assessoria especializada.

    O Fast Track não deve ser tratado como simples antecipação automática, mas como uma estratégia tributária planejada.

    Conclusão

    O Fast Track ICMS segue sendo uma ferramenta relevante para empresas que acumulam créditos tributários. No entanto, o cenário atual exige mais planejamento, mais análise técnica e maior cuidado jurídico.

    A antecipação de créditos pode trazer benefícios importantes, mas também envolve riscos que precisam ser corretamente avaliados.

    Se sua empresa possui créditos acumulados de ICMS e deseja entender se o Fast Track é a melhor alternativa, ou se existem outras formas mais seguras de aproveitamento, a Carvalho & Associados pode ajudar.

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  • O programa “Nos Conformes” e os créditos de ICMS

    O programa “Nos Conformes” e os créditos de ICMS

    Com o objetivo de simplificar o sistema tributário estadual e incentivar a conformidade fiscal das empresas, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo criou o programa “Nos Conformes”. De uma maneira simples, essa iniciativa facilita a apropriação de créditos de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) para as empresas que estão em dia com suas obrigações fiscais. Entenda como sua empresa pode ser beneficiada pelo “Nos Conformes”

    O que é o “Nos Conformes”

    Criado pela lei complementar 1.320/18, esse programa estabelece a adoção de Procedimentos Simplificados na Apropriação do Crédito Acumulado de ICMS, de acordo com a pontuação obtida pelo contribuinte.

    De acordo com o Inciso I do Art. 2º, o principal objetivo do “Nos Conformes” é facilitar e incentivar a auto regularização e conformidade fiscal do contribuinte, além de aperfeiçoar a administração tributária.

    Como funciona o programa “Nos Conformes”?

    O “Nos Conformes” estabelece uma classificação dos contribuintes com base em um perfil de risco, que está diretamente relacionado ao cumprimento das obrigações tributárias pecuniárias. E também com relação ao cumprimento das obrigações acessórias, que estão ligadas ao fornecimento de informações fiscais.

    Em contrapartida, essa iniciativa oferece ao contribuinte, entre outras, a apropriação de crédito acumulado a partir de procedimentos simplificados (Art. 16, II, b).

    A regulamentação do “Nos Conformes” foi estabelecida na recente Portaria SRE 54/22, de 5/8/22, a qual realizações alterações na Portaria CAT 26/10, também conhecida como Portaria do e-CredAc, Sistema Eletrônico de Administração do Crédito Acumulado do Imposto.

    Em teoria, a empresa que acumulou saldo credor de ICMS já pode ser considerada credora do fisco estadual. Isso, por si só, já a motiva a entrar com um processo administrativo para obter a autorização de apropriação para compensar este saldo.

    O Art. 82 do Regulamento do ICMS já previa a apropriação e utilização de crédito acumulado para o contribuinte paulista que tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive de parcelamento.

    Já o Art. 4º, V da Portaria CAT 26/10 prevê bloqueio da conta corrente fiscal do e-CredAc, caso seja verificada a existência de débito fiscal. E, de acordo com o inciso IV do Art. 17 da Portaria CAT 26/10, este contribuinte com débitos deverá apresentar junto ao posto fiscal para juntada no processo, Termo de Compromisso, assinado por representante legal ou procurador devidamente constituído para utilizar o crédito acumulado, objeto do pedido de apropriação, se autorizado nesta condição, para liquidar o débito.

    Critérios de classificação

    A classificação por adimplência no pagamento dos tributos é considerada do Critério mais relevante para a pontuação no Programa “Nos Conformes”.

    Para que a empresa receba pontuação no programa, ela precisa ser credora da Fazenda Estadual e não ter débitos impedientes, ou parcelados, ou seja, com o cumprimento fiel das obrigações fiscais acessórias, (informações fiscais).

    Vale pontuar que procedimentos simplificados para apropriação do crédito acumulado de ICMS, já tinham sido previstos pela Portaria CAT 26/10, antes mesmo da criação do programa “Nos Conformes” nos artigos 37 (que previa o regime especial mediante garantia), e 40 (que previa a antecipação da apropriação do crédito em até 50%, mediante a concessão prévia).

    Classificação e categorias

    A Portaria SRE 54/22 estabelece que o contribuinte classificado nas Categoria “A+”, “A” ou “B” poderá te liberado respectivamente 100%, 80% e 50%, do crédito acumulado, antes da verificação fiscal.

    Ela estabelece também que o valor do crédito a ser liberado será o menor valor entre o valor do pedido e o menor valor do saldo credor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito em GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) no período compreendido desde o mês da geração até o mês da apropriação.

    Pedidos de apropriação de crédito realizados antes da vigência da Portaria que inicia em 1/9/22, também se enquadram nos procedimentos simplificados pelo programa “Nos Conformes”.

    Entre os requisitos para a aplicação do critério de liberação estão a nota obtida pelo contribuinte nos últimos 12 meses que antecedem a entrada em vigor da portaria. Eos pedidos a serem liberados neste critério devem incluir os créditos gerado nos 25 meses anteriores a entrada em vigor da portaria.

    Para que o contribuinte seja classificado como “A+”, “A” ou “B”, são considerados três critérios diferentes, com base na média da avaliação mensal dos últimos 12 meses.

    Para os pedidos encaminhados de 1/9/22 até 31/12/22, é necessário que o contribuinte nela permaneça em 9 dos doze meses, alternados ou consecutivos, para que seja classificado em uma das 3 categorias.

    No caso dos pedidos encaminhados no período de 1/1/23 a 30/6/23, o requisito é permanecer em 10 dos doze meses de forma alternada ou consecutiva.

    Já os pedidos registrados a partir de 1/7/23, precisam ter permanência de 12 meses nas categorias “A+”, “A” ou “B”.

    Liberação dos créditos

    De acordo com o artigo 1º da Portaria SRE 54/22, para a parcela do crédito acumulado não contemplada para liberação em face a nota atingida, poderá ser solicitada mediante a apresentação de garantia.

    Sobre a garantia, ela varia de acordo com a classificação do contribuinte. No caso dos enquadrados na categoria A, ela é equivalente a 20% e de 50% para o contribuinte enquadrado na Categoria B.

    O Crédito Mensal de ICMS até o valor máximo de R$ 319.700,00 (trezentos e dezenove mil e setecentos reais), equivalentes a 10.000 (dez mil) Ufesp (Unidades fiscais de referência do Estado de São Paulo), pode ser pago por modalidade simplificada de apuração nos termos da portaria CAT 207/09.

    Acima deste valor, o encaminhamento dos pedidos de apropriação de crédito deve ser realizado pelos termos estabelecidos pela Portaria CAT 83/09, também conhecida como modalidade de custeio de apropriação, para atingir a totalidade dos créditos acumulados.

    Os envios mensais de pedidos e a obtenção de regime especial são estratégias importantes para acelerar o uso do crédito acumulado de ICMS.

    Vale pontuar que os pedidos, com enquadramento legal e demonstrativos fiscais e contábeis da geração do crédito acumulado também complementam o envio dos arquivos digitais no sistema e-CredAc.

    Para concluir, é importante salientar que o Nos Conformes” não estabelece um prazo para que o crédito acumulado daquele contribuinte enquadrado nas pontuações “A+” “A” e “B” seja liberado. O Art. 1º da Portaria SRE 54 só menciona que estes contribuintes terão a autorização antes da verificação fiscal.

    Com a falta de um prazo regulamentado, deve prevalecer o Art. 33 da lei 10.177/98, que faz a regulamentação do processo administrativo fiscal da Administração Pública Estadual. Por ele, o prazo máximo para decisão de requerimentos é de 120 dias.

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  • ICMS mediante compensação com o crédito do imposto

    ICMS mediante compensação com o crédito do imposto

    Com o objetivo de fixar alíquotas interestaduais uniformes e, dessa maneira, colocar um fim com “Guerra dos Portos”, a resolução 13/12 do Senado Federal, estabeleceu uma alíquota do ICMS uniforme de 4% na venda interestadual de produtos importados. A cobrança do imposto no desembaraço aduaneiro para nacionalizar a mercadoria estrangeira, continuou sendo alíquota íntegra de 18%. Ou seja, diferentemente do que foi anunciado na ocasião, a mudança resultou em aumento de carga tributária.

    ICMS X Importações

    A Resolução 13/12 do Senado Federal colocou as empresas importadoras no papel de credoras da Fazenda Estadual. Isto acontece porque, no momento do desembaraço aduaneiro, o ICMS é recolhido pela alíquota cheia – ou seja 18%. E no momento da venda destes produtos importados para outros Estados, ela ocorre com a alíquota de 4%.

    Com base nesse cenário, basta fazer uma conta simples para entender a dimensão do prejuízo. Ao comprarem com 18% de ICMS e venderem com a alíquota de 4%, estas empresas pagam o ICMS antecipado e acumulam saldo credor. E o pior é que muitas delas não se dão conta que este saldo credor que elas acumulam pode ser utilizado para pagamento deste ICMS, uma estratégia importante para melhorar, por exemplo, o seu fluxo de caixa.

    Outro ponto importante é que este crédito não é liberado imediatamente para compensação do imposto devido. Ele precisa passar pela aprovação da Fazenda Estadual.

    Como evitar esse problema?

    Contribuintes paulistas que tiverem crédito acumulado a ser apropriado até o limite mensal de 10 mil Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) poderão optar pela apuração simplificada deste valor que, em 2022, corresponde a R$ 319.700,00 mensais.

    Se esse valor não atender o montante do saldo credor acumulado da empresa, a solução é optar pelo Custeio de Apuração, modalidade estabelecida pela Portaria CAT 83/09 que exige que o contribuinte faça, por meios próprios, controles mensais retroativos de matéria prima, produtos em elaboração, entre outros pontos.

    É um processo de alta complexidade fiscal e contábil, que exige que a empresa demonstre o enquadramento adequado no Regulamento do ICMS, que tenha conhecimento jurídico para elaboração das petições de possa contar com tecnologia para gerar os arquivos eletrônicos exigidos pela legislação.

    Sabemos que algumas estratégias, como o pedido de regime especial para antecipação da apropriação do crédito acumulado, mediante garantia ou fiança bancária, pode acelerar o processo de deferimento de apropriação deste crédito acumulado de ICMS.

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  • São Paulo vai acelerar a liberação de créditos de ICMS

    São Paulo vai acelerar a liberação de créditos de ICMS

    O Estado de São Paulo pretende liberar de forma mais rápida os créditos acumulados de ICMS para os contribuintes considerados “bons”, ou seja, para aqueles que estão classificados como A+, A e B na Secretaria de Fazenda.

    Especialistas apontam que a medida pode ser efetiva para aliviar o caixa das empresas, uma vez que os créditos podem ser usados para pagar fornecedores – na aquisição de bens e insumos – e também podem ser transferidos para empresas interdependentes, que têm o mesmo sócio, ou até vendidos para empresas terceiras.

    Antes da medida, o tempo de análise e liberação dos créditos levava entre dois e três anos. Com a aceleração do processo, as empresas deixam de perder com a inflação, mais uma vantagem com relação aos créditos.

    A vantagem aos “bons” contribuintes foi publicada no Decreto nº 66.921, do dia 30 de junho.

    O governo de São Paulo já tinha um outro programa semelhante, que simplifica e acelera a liberação de créditos acumulados. É o ProAtivo, uma inciativa voltada para empresas que mais investem nos seus negócios e, consequentemente, ajudam a causar um impacto positivo na economia do estado.

    Pelo ProAtivo são publicados editais e os contribuintes que se enquadram nas regras podem aderir e ter os seus créditos liberados de forma mais rápida.

    No primeiro edital, publicado em janeiro, puderam aderir as empresas que adquiriram ativo imobilizado num período de 48 meses – encerrando em novembro de 2021.

    Segundo a SEFAZ, em 2022, foram liberados, por meio do ProAtivo, R$ 680 milhões em créditos acumulados de empresas de todo o Estado pela compra uma mercadoria com ICMS e venda sem ou com imposto mais baixo.

    Isso acontece, por exemplo, nas exportações, que são isentas de tributos, e nas vendas para outros Estados, que podem ter alíquota menor.

    Com o ICMS funciona assim: paga na entrada e compensa na saída, quando há a compra mas não há a venda, gera um acúmulo.

    Entre os setores que mais acumulam este tipo de crédito está o automotivo. A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) estima que cerca de R$ 5 bilhões estejam retidos em créditos deste tipo, atualmente, no Estado de São Paulo.

    De acordo com especialistas em tributação, a demora na liberação dos créditos acumulados é um problema recorrente e com frequência só é resolvido pela justiça.

    A lei dá ao Fisco um prazo de até 120 dias para analisar os requerimentos administrativos. Quando o prazo estoura, o contribuinte normalmente entra com uma ação na Justiça.

    Na maioria das vezes, a decisão é favorável e o juiz determina que, se realmente for comprovado que existe o crédito, ele seja liberado.

    Este decreto que prevê a liberação mais rápida para os “bons” contribuintes é uma adequação do Estado à Lei Complementar nº 1.320, de 2018, que instituiu o programa “Nos Conformes”, que faz a classificação dos contribuintes.

    Por meio dele, existe um sistema de notas – A+, A, B, C, D, E e NC -, que variam conforme os riscos que os contribuintes oferecem aos cofres públicos. Quanto mais próximo ao A+, melhor pagador será

    E, na condição de bom pagador, têm vantagens em relação aos demais. Saiba como funciona a classificação do Nos Conformes.

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  • Dispensa de CT-e na subcontratação de frete em SP

    Dispensa de CT-e na subcontratação de frete em SP

    A subcontratação de frete ainda gera dúvidas, principalmente sobre quem deve emitir o CT-e e quando a transportadora subcontratada fica dispensada do documento. Em São Paulo, a regra é objetiva: a prestação fica acobertada pelo CT-e emitido pela transportadora subcontratante e, em regra, a subcontratada pode ser dispensada da emissão do CT-e.

    Neste artigo, você entende o que diz a legislação paulista, quando a dispensa se aplica e em quais situações a subcontratada pode (ou precisa) emitir um CT-e por controle.

    Quem deve emitir o CT-e na subcontratação?

    Na subcontratação, existe uma transportadora que foi contratada pelo tomador do serviço (a subcontratante) e outra que efetivamente executa o transporte por terceirização (a subcontratada).

    Em São Paulo, o entendimento é que o transporte deve ser acobertado pelo CT-e emitido pela transportadora subcontratante, com a indicação de que houve subcontratação.

    O que diz o RICMS/SP sobre a dispensa de CT-e?

    O artigo 205 do RICMS/SP trata da subcontratação e prevê que:

    • a prestação será acobertada pelo conhecimento/CT-e emitido pelo transportador contratante (subcontratante);
    • o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte, observadas as condições do artigo.

    Importante: a dispensa se aplica à subcontratação integral (quando a subcontratada executa o trajeto todo). Em casos como redespacho, a lógica é diferente e há regras próprias.

    Como comprovar a subcontratação no CT-e da subcontratante?

    Para manter a operação regular, a transportadora subcontratante deve emitir o CT-e com a identificação adequada da subcontratação e com os dados da subcontratada, conforme as regras do CT-e (instituído nacionalmente pelo Ajuste SINIEF 09/2007) e a disciplina aplicável em SP.

    Boas práticas para evitar inconsistências

    • preencher corretamente os dados das transportadoras envolvidas;
    • manter contrato/ordem de serviço e evidências do frete subcontratado;
    • alinhar os dados do CT-e com a escrituração fiscal (EFD) e controles internos.

    A subcontratada pode emitir CT-e mesmo estando dispensada?

    Sim. Em São Paulo, a dispensa é tratada como uma faculdade da norma. Ou seja, embora a subcontratada esteja dispensada, ela pode emitir CT-e por necessidade operacional (controle, cobrança, exigência do contratante etc.).

    Quando a subcontratada optar por emitir CT-e, a orientação é que ela vincule a prestação ao CT-e da subcontratante, informando a chave de acesso do documento emitido pela contratante, conforme disciplina paulista.

    Quando pode fazer sentido emitir o CT-e pela subcontratada?

    • quando a subcontratante exige documento para liberar pagamento;
    • quando a subcontratada precisa reforçar controle de faturamento e conciliação;
    • em cenários específicos em que a emissão seja necessária para benefício/controle fiscal (avaliar caso a caso).

    Leia também: Fast Track ICMS: como funciona o regime de apropriação antecipada e quais cuidados adotar

    Dispensa de CT-e vale para qualquer tipo de terceirização do transporte?

    Não. A dispensa do artigo 205 do RICMS/SP está ligada à subcontratação integral. Em operações de redespacho e modalidades correlatas, o tratamento é diferente e pode haver obrigação de emissão conforme o trecho executado.

    Onde consultar a regra oficial?

    Você pode conferir o texto do artigo 205 do RICMS/SP diretamente no portal oficial de legislação da Secretaria da Fazenda de São Paulo:
    https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art205.aspx

    Conclusão

    Em São Paulo, a regra geral é: o CT-e da subcontratação é emitido pela transportadora subcontratante e a subcontratada fica dispensada da emissão do CT-e, especialmente na subcontratação integral. Ainda assim, a subcontratada pode emitir CT-e por conveniência operacional, desde que siga as orientações aplicáveis.

    Quer revisar seus procedimentos de CT-e e evitar riscos na escrituração? A Carvalho & Associados realiza uma avaliação gratuita do potencial de recuperação e uso de créditos de ICMS, para validar a operação e ajustar sua documentação fiscal.

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