>

São Paulo exigirá taxa para retificação da EFD

taxa efd
São Paulo exigirá taxa para retificação da EFD

A partir de 1º de janeiro de 2024, os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em São Paulo que são dispensados da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) estarão sujeitos a uma nova exigência fiscal. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ) anunciou, por meio da Portaria SRE 82/2023, uma taxa para a retificação do arquivo da Escrituração Fiscal Digital do ICMS (EFD-ICMS). Neste artigo, exploraremos as implicações dessa mudança e como os contribuintes devem se preparar. Continue lendo para entender como funciona a mudança.

Entenda a mudança

Atualmente, os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA) em São Paulo são obrigados a transmitir mensalmente a EFD até o dia 20 de cada mês. Aqueles que ainda não foram dispensados devem também transmitir a GIA. No entanto, com as alterações promovidas pela Portaria SRE 82/2023, a partir de 2024, a retificação da EFD estará sujeita ao pagamento de uma taxa.

Importância da EFD

A EFD é um arquivo digital que contém informações detalhadas sobre as operações fiscais e contábeis de uma empresa. Esse arquivo é gerado e transmitido eletronicamente ao Fisco, facilitando o acompanhamento e a fiscalização por parte das autoridades tributárias.

Os principais objetivos da Escrituração Fiscal Digital incluem:

  • Substituição de Documentos Físicos: A EFD substitui a escrituração em papel por arquivos digitais, eliminando a necessidade de documentos físicos e reduzindo a burocracia.
  • Padronização e Automatização: Busca padronizar os registros contábeis e fiscais, facilitando o processo de auditoria e análise por parte das autoridades fiscais. Além disso, permite a automatização do envio das informações.
  • Agilidade na Fiscalização: Facilita o acesso do Fisco às informações das empresas, permitindo uma fiscalização mais ágil e eficiente.
  • Redução de Custos e Erros: Ao eliminar o uso de papel e simplificar os processos, a EFD contribui para a redução de custos operacionais e minimiza a ocorrência de erros manuais.

Alterações na Portaria CAT 147/2009:

A Portaria SRE 82/2023 trouxe diversas alterações à Portaria CAT 147/2009, que regulamenta os procedimentos para a EFD-ICMS pelos contribuintes do RPA. As principais mudanças incluem:

  • Taxa de Retificação: A retificação da EFD estará condicionada ao pagamento de uma taxa, conforme estabelecido no artigo 15-C da Portaria CAT 147/2009.
  • Limitações na Retificação: O arquivo retificador da EFD não terá efeitos em períodos sob ação fiscal, débitos enviados para inscrição em Dívida Ativa, ou em casos de não conformidade com as normas estabelecidas.
  • Novos Dispositivos: A Portaria SRE 82/2023 introduziu dispositivos como o artigo 15-A, que trata da análise do Fisco em caso de valor do ICMS a pagar inferior à EFD original, e o artigo 15-B, relacionado à fiscalização.

Confira evolução do art. 15 da Portaria CAT 147 de 2009:

Redação antiga Nova redação
Artigo 15 – O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.
§ 5º – Não produzirá efeitos a retificação da EFD:
1 – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
2 – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
3 – efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.
§ 5º-A – Nas hipóteses dos itens 1 e 2 do § 5º, a retificação da EFD poderá, a critério do fisco, produzir efeitos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-66/16, de 31-05-2016; DOE 01-06-2016)
§ 6º – A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-121/14, de 26-11-2014, DOE 27-11-2014)
Artigo 15 – O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda e Planejamento tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.
§ 1º – Para fins do disposto no “caput”, o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:
1 – gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;
2 – enviar à Secretaria da Fazenda e Planejamento o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regular[1]mente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.
§ 2º – Não produzirá efeitos a retificação da EFD:
1 – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
2 – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
3 – caso haja outra EFD retificadora, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
4 – não validada pelo Fisco, após a análise efetuada nos termos do § 5º;
5 – se não for feito o pagamento da taxa de que trata o artigo 15-C;
6 – efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.
§ 3° – Nas hipóteses dos itens 1 e 2 do § 2º, a retificação da EFD poderá, a critério do Fisco, produzir efeitos.
§ 4º – Aplicam-se à recepção da EFD retificadora o disposto nos artigos 11 a 14.
§ 5º – A critério do Fisco, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise e validação da retificação da EFD.
§ 6º – Caberá ao contribuinte dispensado da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA nos termos do § 2º do artigo 254 do RICMS acompanhar o andamento do processamento da EFD retificadora por meio do PFE – Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/pfe, na opção “Guia de Informação (Arts. 253-254 RICMS/00)”. (NR) 

Procedimentos para Retificação:

O contribuinte que necessitar retificar a EFD deverá seguir novos procedimentos estabelecidos pela Portaria SRE 82/2023, como a geração de um novo arquivo digital e o envio à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Implicações Financeiras:

A taxa de retificação pode ser paga de duas formas: uma taxa para cada serviço solicitado ou a Taxa Única Anual, conforme previsto no artigo 32 da Lei nº 15.266/2013. Com a UFESP para 2024 fixada em R$ 35,36, a taxa para cada serviço solicitado será de R$ 116,69.

As mudanças na exigência de taxa para retificação da EFD-ICMS a partir de 2024 representam um novo cenário para os contribuintes do ICMS em São Paulo. É fundamental que as empresas estejam cientes das alterações e ajustem seus processos para evitar penalidades e garantir conformidade fiscal. A consulta regular às normativas e a adoção de práticas de compliance são essenciais para enfrentar os desafios dessa nova regulamentação.

Leia mais no blog:

Destaque Obrigatório na Nota Fiscal e o Crédito de ICMS para Empresas do Simples Nacional em 2023

Governo de São Paulo Prorroga Liberação de Créditos do ICMS Acumulado: Entenda os Motivos e Benefícios

Mudanças na Nova Lei do ICMS: Uma Análise Detalhada