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Pedido de Interdependência entre empresas: entenda a validade de 1 ano

O reconhecimento de interdependência entre empresas é um dos requisitos para a transferência de créditos de ICMS. No entanto, é fundamental compreender que o pedido de interdependência tem um prazo de validade. A seguir, você entenderá como funciona essa validade de um ano. 

Transferência de créditos 

Antes de mais nada, é preciso compreender que a interdependência entre empresas é uma das condições para a autorização da transferência dos créditos de ICMS. 

Para que seja reconhecida essa relação, a Fazenda do Estado de São Paulo, considera: 

1.uma das empresas tem que ser titular de 50% ou mais do capital da outra

2. seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% em uma e a 30% em outra)

Como é feito o pedido de reconhecimento de interdependência?

Segundo o Regulamento do ICMS, essa solicitação deve ser feita por requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, instruído com:

I – relativamente às sociedades anônimas:

a) cópia do estatuto social consolidado e, se ainda não consolidado, a última alteração relacionada ao capital social;

b) cópia reprográfica de folhas do livro Registro de Ações Nominativas, tantas quantas necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência, com apresentação das originais para confrontação e autenticação pela autoridade administrativa;

II – relativamente às demais sociedades comerciais, cópia reprográfica do contrato social e da sua última alteração relacionada com o capital social, contendo o número de arquivamento aposto pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. § 1º – O pedido de reconhecimento, assinado por representantes legais de ambas as empresas ou respectivos procuradores, será formulado pelo estabelecimento que comprovadamente detiver crédito acumulado já apropriado e entregue ao posto fiscal de sua subordinação, em 2 (duas) vias, das quais:

1 – a 1ª via formará processo;

2 – a 2ª via protocolada pela repartição será devolvida ao contribuinte.

Se a documentação apresentada por uma das empresas for suficiente para comprovar a interdependência, será dispensada a apresentação dos documentos da outra.

Quais os documentos necessários?

Requerimento em duas vias formulado pelo estabelecimento comprovadamente detentor do crédito acumulado já apropriado, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, assinado por representantes legais de ambas as empresas ou respectivos procuradores.

Relativamente às sociedades anônimas:

a) cópia do estatuto social consolidado e, se ainda não consolidado, a última alteração relacionada ao capital social;

b) cópia reprográfica de folhas do livro Registro de Ações Nominativas, tantas quantas necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência, com apresentação das originais para confrontação e autenticação pela autoridade administrativa;

Relativamente às demais sociedades comerciais:

Cópia reprográfica do contrato social e da sua última alteração relacionada com o capital social, contendo o número de arquivamento aposto pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.

• Quando a documentação apresentada por uma das empresas for suficiente para comprovar a interdependência, será dispensada a apresentação dos documentos da outra.

• Nos casos em que o Livro Registro de Ações Nominativas tiver sido substituído por registro em sistema mecanográfico ou eletrônico, de acordo com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, deverão ser apresentados os correspondentes extratos e demais elementos necessários à comprovação da interdependência. 

• No pedido será esclarecida qual a hipótese de geração do crédito acumulado, tipo de operação da qual decorre a geração, espécie de produto ou mercadoria envolvida nas operações geradoras e dispositivo legal que ampara o benefício.

Como funciona?

A autoridade fiscal que recepcionar o pedido vai analisar uma série de requisitos, como certificação do crédito acumulado de ICMS, e encaminhará o processo para a Diretoria Executiva da Administração Tributária, com trânsito pela Delegacia Regional Tributária, para manifestação conclusiva.

Caso haja alguma divergência, o contribuinte será notificado a esclarecê-la. Após a decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária, o processo será encaminhado ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, que vai notificar o contribuinte da decisão e  cadastrar os dados do reconhecimento da interdependência no sistema e-CredAc.

Quanto tempo dura a interdependência?

O reconhecimento prevalecerá pelo prazo de 12 meses, exceto se nesse período ocorrer a cessação da interdependência.

O pedido de renovação do reconhecimento deverá ser protocolado no Posto Fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado até o penúltimo mês de vigência do reconhecimento da interdependência. Ele deve ser juntado ao processo formado pelo pedido inicial. 

Vale pontuar que o pedido de reconhecimento de interdependência para fins de transferência de crédito simples do ICMS, nos termos do inciso IV do artigo 70 do Regulamento do ICMS deverá ser autuado em processo próprio e tramitará juntamente com o correspondente processo relativo ao pedido de transferência. 

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