Venda de créditos de ICMS para terceiros: como funciona?
A transferência de créditos acumulados de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) entre empresas deve seguir regras específicas.
A primeira delas é que esta “venda” só pode ser feita entre estabelecimentos do mesmo estado, conforme estabelece o Regulamento do ICMS, e com prévia autorização da Secretaria Estadual da Fazenda.
Essa autorização da SEFAZ para transferir ou receber créditos acumulados de ICMS pode ter impacto significativo nos recursos das empresas. Para as organizações que fazem a venda dos créditos, a transferência representa a possibilidade de reaver o recurso dos créditos a que tem direito.
Já para aquelas que fazem a comprado saldo, representa a compensação com os débitos que tem a pagar, mediante o desconto obtido na negociação do crédito.
Como funciona a aquisição de ICMS acumulado para pagamento de débitos?
Para requerer a liquidação de débito fiscal do ICMS mediante compensação com crédito acumulado do imposto, conforme prevê o artigo 79 do Regulamento do ICMS, é necessário fazer um Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, conforme o seguinte modelo:
Como fazer o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito?
O pedido deverá ser preenchido e impresso pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado, e entregue no posto fiscal de sua subordinação (via Sipet) A partir daí o procedimento padrão será:
a) encaminhado ao órgão responsável pela inibição da inscrição na dívida ativa de débito declarado ou parcelamento a ele relativo;
b) juntada ao respectivo processo, no caso de débito apurado pelo fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação, desde que não inscritos;
c) encaminhado à Procuradoria Fiscal ou Regional caso o débito se encontre inscrito na dívida ativa;
Além disso, o pedido deverá ter a identificação e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do crédito acumulado ou procurador devidamente constituído e do representante legal ou procurador do terceiro devedor, caso se trate de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte do Estado de SP
Conforme prevê o § 4º do artigo 586 do Regulamento do ICMS, a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado será admitida se as seguintes condições forem observadas cumulativamente:
1 – em caso de débito do imposto declarado, deverá estar inscrito na dívida ativa;
2 – o devedor deverá anuir com a liquidação do seu débito mediante a utilização de crédito acumulado do imposto e formalizar desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou
da exigência fiscal;
3 – o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo.
Em caso de liquidação de prestações de parcelamento, conforme trata o § 3º do artigo 586 do Regulamento do ICMS, o cálculo do débito será feito a partir das parcelas vincendas, da última para a primeira, e deverá seguir as regras abaixo:
1 – englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o saldo de crédito acumulado passível de ser reservado;
2 – deverá considerar o acréscimo financeiro fixado para o mês da constituição da reserva para liquidação;
3 – não incluirá, se for o caso, o valor dos honorários advocatícios, as custas e demais despesas judiciais, quando houver
É importante pontuar que não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com crédito acumulado o valor dos honorários advocatícios, as custas e demais despesas judiciais. Eles devem ser pagos por meio de guia de recolhimento.
Em caso de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado, deve seguir o que prevê o § 4º do artigo 586 do Regulamento do ICMS:
1 – as vias do pedido deverão ser assinadas, pelos representantes ou procuradores na presença de autoridade fiscal no posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou ter as firmas reconhecidas em Cartório;
2 – o contribuinte devedor deverá comprovar, relativamente ao débito fiscal, que formalizou desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;
3 – o pedido de que trata este parágrafo deverá ser protocolado e formar processo distinto daquele relativo a débito pertencente ao contribuinte detentor do crédito acumulado.
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